Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ – RO13737 APELADO(A): JOAO RICARDO DE LIMA E SILVA APELADO(A): CARLOS ROBERTO DA SILVA APELADO(A): ELIANE GONCALVES DE LIMA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título executivo extrajudicial, proposta com base em cédula de crédito rural pignoratícia. A sentença se fundamentou na inércia do exequente após tentativa infrutífera de citação, com base no art. 921, § 5º e art. 924, inc. V do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, diante da inatividade processual do credor por período superior ao prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida executada decorre de cédula de crédito rural pignoratícia, cuja prescrição é regulada por legislação específica. Aplica-se o prazo trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Convenção de Genebra). 4. O prazo prescricional teve início em março de 2021, com a ciência da tentativa infrutífera de citação dos devedores. O banco não promoveu diligências efetivas para a citação no prazo de três anos, caracterizando inércia processual. 5. Inexistência de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Aplicação da jurisprudência no sentido de que a paralisação por mais de três anos implica a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo trienal de prescrição intercorrente à execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da Convenção de Genebra. 2. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, iniciado o prazo com a ciência da tentativa infrutífera de citação, o exequente permanece inerte por mais de três anos consecutivos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, 924, inc. V, e 925; CC, art. 240, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJRO, Apelação Cível nº 0003228-76.2014.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0002536-03.2016.811.0111, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 350 de 12/05/2025 a 16/05/2025 AUTOS N. 7001147-07.2020.8.22.0016 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001147-07.2020.8.22.0016 - COSTA MARQUES / VARA ÚNICA