Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002890-10.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: ITAMAR SANTANA, I. SANTANA ACOUGUE EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ITAMAR SANTANA, SANTANA AÇOUGUE EIRELI - ME. A exequente requereu expedição de ofício ao IDARON (ID 120668458). O pleito foi indeferido, e a exequente foi advertida que seria indeferido qualquer pedido que não contenha a indicação de bens ou demonstração de alteração econômica do devedor (ID 121610493). Com isso, a exequente requer o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos executados (ID 122209214). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 139, IV do Código de Processo Civil - CPC, permite ao juiz a possibilidade de utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive em obrigações de pagar quantia. No entanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devendo ser comprovado que seu uso vai viabilizar o caminho para que o credor tenha a satisfação da obrigação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. DESARQUIVAMENTO PROCESSO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. MEDIDAS COERCITIVAS. 1. Nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2. Conforme art. 798, II, c, do CPC, incumbe prioritariamente à parte credora a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, ônus este que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Recurso conhecido e improvido. 3. A suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07219156320218070000 DF 0721915-63.2021.8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei). Verifico nos autos que a exequente foi advertida que seria indeferido qualquer pedido que não contenha a indicação de bens ou demonstração de alteração econômica do devedor (121610493). Por seu turno, a exequente requer o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos executados (ID 122209214), no entanto, não demonstrou como as medidas requeridas viabilizariam a satisfação de seu crédito, razão pelo qual, o indeferimento do pedido é o que se impõe. 1. Portanto, indefiro os pedidos da petição de ID 122209214. 1.1. Retornem os autos ao arquivo provisório conforme decisão de ID 103698414. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 14 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito