Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:08
Homologação de Transação
27/01/2025, 08:08
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME e LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:08
Homologação de Transação
27/01/2025, 08:08
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/01/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
23/01/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:22
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:50
Publicação
26/11/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Fica a parte exequente intimada via publicação no DJe em nome de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seguinte: a) Indicar se a parte LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME assumirá toda a responsabilidade da dívida destes autos, devendo serem removidos os demais executados dos autos; b) Esclarecer se é para manter a parte executada DAG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI no presente feito, vez que figura na minuta do acordo; Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2024. 45585889-4e5b-4284-a2bd-a72f163130f5 Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:53
Outras Decisões
25/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 11:26
Petição
11/10/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:41
Publicação
18/09/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905
REQUERIDO: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI - RO4542 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Intimação
17/09/2024, 17:54
Petição (Contestação)
17/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:21
Publicação
27/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905
REQUERIDO: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA MAIA MARQUES - RO3034, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI - RO4542 INTIMAÇÃO REQUERIDO Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, nos termos do item 6 do Despacho de ID 110198856.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 03:46
Publicação
26/08/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Tomo conhecimento da decisão em Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citação para a apresentação da contestação. 2. Habilite-se o patrono do réu, conforme procuração de ID 91638387. 3. Retirada a restrição RENAJUD nos veículos do réu. 4. Determino à parte autora que devolva o valor bloqueado e penhorado da conta da parte Ré, com correção monetária da data do levantamento e juros da intimação para cumprimento, mediante depósito judicial. 5. Determino à parte autora que proceda à devolução à parte Ré do veículo YAMAHA/XTZ150 CROSSER S-Placa QTG2A64. 6. Com a habilitação do patrono, intimem-se os réus para oferecimento de contestação de 15 (quinze) dias. 7. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. 8. Após, com ou sem impugnação do autor, o que deverá ser certificado, retornem-se os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito (art. 347, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porto Velho, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Muriel Clève Nicolodi Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:22
Outras Decisões
23/08/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:37
Documento (Ofício)
29/07/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:11
Publicação
07/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905
REQUERIDO: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se houve trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento 0801433-80.2024.8.22.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:26
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:47
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:56
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:25
Publicação
08/03/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Prestei as informações ao relator do agravo. Suspendo o feito por 30 (trinta) dias a fim de aguardar o julgamento definitivo do recurso. Decorrido tal prazo,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos intime-se a parte agravante para informar se houve trânsito em julgado da decisão e, em caso negativo, fica desde já autorizada a renovação da suspensão por igual período. Porto Velho/RO, 7 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:44
Publicação
05/03/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Processo nº: 7032563-38.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:56
Outras Decisões
04/03/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 01:04
Publicação
20/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO LACERDA RODRIGUES MONITORAMENTO ELETRÔNICO EIRELI opõe embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo alegando obscuridade e omissão. É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve obscuridade na analise da petição ID91638370, pois considerou esta como exceção de pré-executividade e omissão ante a ausência de análise da ausência ou nulidade de citação. Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar que para analise da petição ID91638370 demandaria dilação probatória. Não obstante, conforme ata de audiência, constou-se expressamente a análise da petição como exceção de pré-executividade, não tendo a parte executada interposto recurso cabível. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a decisão e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Ademais, defiro o pedido ID99628117 da parte autora, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:02
Publicação
07/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905
REQUERIDO: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:28
Publicação
17/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO J. E. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ajuizou ação regressiva de cobrança em face de D. A. G. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, LACERDA & MORAES COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME e ANTI-ROUBO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME. Alegou prestar serviços a empresas e condomínios e ter sido condenada solidariamente na reclamatória trabalhista n. 0000461-92.2016.5.14.0002 ao pagamento de R$ 16.263,04 em favor do funcionário Ramon Santos Banus. Afirma que o reclamante trabalhou para a ré D. A. G. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI de 01/04/2003 a 01/10/2013 e, diante do acolhimento da tese de sucessão trabalhista com a empresa autora, houve reconhecimento da extensão do vínculo trabalhista até o dia 01/03/2015. Assevera que a primeira requerida não efetuou o pagamento das verbas salariais e gerou a condenação/quitação da autora, pontuando que as demais requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico/familiar. Requer o pagamento da dívida atualizada (R$23.268,91). Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, via oficial de justiça, conforme ID50403991 e ID52898398, foi deferida a consulta de endereço via JUDS ID56605147 e ofício as concessionárias de serviços ID57585836, após houve a citação por meio de edital, de acordo com ID’s 60439350; 61567618. A sentença foi proferida em 12/05/2022, ID76802066, transitada em julgado em 17/05/2022, conforme ID78096587. Intimada via edital do cumprimento de sentença - ID78096594 e 78384784. Foi realizada a penhora de R$ 4.7580,50 via SISBAJUD - ID82620840. Intimada via edital para impugnação à penhora - ID82684358. Feito a restrição via RENAJUD - ID86912394. Diligência de penhora infrutífera - ID90435601. Pedido de penhora de crédito trabalhistas - ID90886342. A parte executada/excipiente, manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando Exceção de pré-executividade, aduzindo ser nula a citação editalícia, visto que encontrava-se no endereço da inicial e que o Oficial de Justiça não encontrou este. Alega que a númeração do endereço estava destacado no Google Maps. Juntou comprovante de residência do mês 05/2023 e contratos de locação de 2019 e 2022 e procuração. Pugnou pela nulidade da citação para revogar os atos processuais posteriores a citação por edital e deferir a abertura de prazo para contestação. Requereu também a baixa da restrição de circulação via RENAJUD, com a manutenção da penhora, nomeando-se a Executada como fiel depositária. A parte exequente/excepto impugnou a exceção, alegando validade da citação por edital nos autos, que a atualização no Google Maps ocorreu em 2022, expondo que na época das tentativas de citação por meio do oficial de justiça, bem como, do pedido de citação por edital não haviam informações acessíveis quanto a localização da empresa. Aduziu que mesmo após uma penhora de quase 5 mil reais nas contas da executada que ocorreu em outubro de 2022, esta não se manifestou nos autos. Alega também a intempestividade da defesa e a inadequação da medida ante a necessidade de produção de prova. Requereu a avaliação do bem penhorado e removida para posse do exequente, tendo em vista interesse na adjudicação do mesmo, a saber a motocicleta Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ 150 CROSSER S FLEX, Ano Modelo: 2021, PLACA: QTG2A64, COR: BRANCA.. Impugnou a nomeação da executada como depositária dos bens penhorados Realizada a tentativa de audiência de conciliação ID96403153. Tentada a conciliação, as partes transigiram parcialmente. A moto bloqueada permanecerá com a parte credora no encargo de fiel depositária. A parte autora se comprometeu em efetuar o pagamento das despesas de retirada do bem que se encontra apreendido atualmente no pátio do DETRAN-RO, sem prejuízo de eventual ressarcimento após o julgamento do pedido de nulidade de citação formulado pela requerida, caso este resulte em rejeição do pedido da devedora. As partes acordaram ainda pela liberação da restrição de circulação do aludido bem, mantendo-se a restrição de alienação. Diante do que foi acordado entre as partes, este juízo optou por deferir a liberação do veículo nos exatos moldes em que foi acordo, tendo nesta audiência sido realizado o desbloqueio da restrição de circulação e deferido o prazo de 15 dias, para que a parte exequente informe nos autos a retirada do bem do local onde se encontra atualmente apreendido, bem como apresente os recibos de pagamento de eventuais taxas despendidas para retirada. Ao final foi deliberado pela suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes tentem se compor extrajudicialmente, bem como para cumprimento das determinações proferidas na presente audiência. Transcorrido o prazo, caso não haja composição amigável, volvam-me os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade manejada, bem como para o pedido formulado pela credora de adjudicação da motocicleta supradescrita. A parte autora informou que retirou o veículo recolhido e o total dos pagamentos necessários a retirada do bem soma um valor de R$2.957,36 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preambularmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei] Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque, para a utilização dessa via processual, é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, no caso dos autos todavia, necessária dilação probatória, requisito inadmissível em sede de exceção de pré-executividade. Sendo assim, indiscutível que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO SATISFAZ O SEU INTERESSE CREDITÍCIO. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB ESSE ARGUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DOS EXEQUENTES DE RETARDAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA COM O OBJETIVO DE AUMENTAR O VALOR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES. TESE AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO COADUNA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. DESNECESSIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. EXEGESE DO ART. 835, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 774 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029185-38.2018.816.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.04.2019) (TJ-PR - AI: 00291853820188160000 PR 0029185-38.2018.816.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S. Kramer, Data de Julgamento: 10/04/2019) Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Ademais, cumpre ressaltar que este Juízo diligenciou junto ao sistema PJE em busca de embargos à execução opostos pela parte executada, contudo não foi encontrado, deixando transcorrer o prazo sem a referida apresentação. Isto posto, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] 7032563-38.2020.8.22.0001 Perdas e Danos
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida e determino o prosseguimento do feito. Da penhora no rosto dos autos A parte exequente manifestou-se (ID90886342), pugnando pelo bloqueio de possíveis ganhos que o executado teria para receber no processo n. 0000196-41.2017.5.14.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, com valor depositado de R$ 14.232,73 (quatorze mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) da 1ª Executada (D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.387.478/0001-70). Deixo de apreciar, no momento, o pedido de penhora no rosto dos autos, a fim de evitar excesso de execução, uma vez que há 2 penhoras de veículos realizadas por este juízo para garantir o crédito da parte exequente. Da Adjudicação do veículo O credor formulou pedido de adjudicação do veículo penhorado, onde o valor foi estimado em audiência de conciliação, perfazendo a quantia de R$16.000,00 em que as partes transigiram parcialmente, e o exequente foi nomeada depositária fiel do bem (ID96403153). A pretensão da parte exequente encontra amparo no artigo 876 e 904, II, ambos do Código de Processo Civil, de forma que defiro a adjudicação do veículo motocicleta YAMAHA/XTZ150 CROSSER S-Placa QTG2A64 pelo valor da avaliação. Intime-se o executado acerca do pedido, em observância ao contido no art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se o necessário, nos termos do artigo 877, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do valor do débito, devendo proceder o abatimento do valor do bem adjudicado. Não obstante, intimem-se as partes para apresentar a localização do segundo bem( veículo UNO MILLE CELEB. WAY ECON. 1.0 F. FLEX 2010) restrito via RENAJUD, a fim de que se proceda a devida avaliação e penhora. Intimem-se as partes. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho 16 de novembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), observando a fase processual e disponibilidade dos direitos objeto da lide,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos designo audiência de conciliação para o dia 20 de setembro de 2023, às 12:00 horas, a ser presidida por magistrado. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. 2. Para realização da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) O link da audiência é o meet.google.com/fei-cqmg-xjy b) Participando pelo computador: serão necessários câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, sem necessidade de instalação de programa, bastando clicar no link acima para ingressar na sala virtual e participar da solenidade. c) Participando pelo celular: será necessária instalação prévia do aplicativo Google Meet e permissão de utilização da câmera e microfone, bastando clicar no link acima para ingressar na sala virtual e participar da solenidade. 3. As partes devem estar acompanhadas por seus patronos, sendo-lhes facultado constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4. Caberá aos advogados a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e/ou seus representantes, bem como orientá-los quanto ao acesso à sala virtual. O patrono também deverá indicar número de telefone e e-mail de seus clientes, mediante petição juntada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 5. No horário da audiência por videoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através do celular informado para que a audiência possa ter início. 6. Os advogados, partes e/ou seus representantes deverão comprovar a identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 7. Ficam as partes e seus respectivos advogados desde já cientes que o não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência, será considerada ausência à audiência virtual, passível de condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c §§1º e 2º, CPC). 8. A publicação no DJe desta decisão serve como intimação. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:44
Outras Decisões
29/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:41
Publicação
24/08/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 4037 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, RUA GETÚLIO VARGAS, - DE 2151 A 2423 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA PAULO LEAL 958, - DE 821/822 A 1398/1399 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, RUA ALMIRANTE BARROSO 2423, - DE 2385 A 2659 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O 01. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Autos n. 7032563-38.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 11/09/2020 Valor da causa: R$ 23.268,91 intime-se a parte credora quanto a substituição dos bens penhorados apresentados pela parte devedora, no prazo de 48 horas. 02. Ficam intimadas as partes quanto a interesse em audiência de conciliação a ser presidida por esse juízo, a realizar-se no nos dias 29 ou 30 de agosto, no prazo de 48 horas. 02. Decorrido o prazo fixado nos itens 01 e 02, conclusos na pasta DECISÃO URGENTE, para análise do pedido de exceção de pre executividade e substituição dos bens penhorados. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2023 Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 17:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:27
Publicação
17/07/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO À CPE: cadastre-se o advogado de ID: 91638370 - Pág. 7. Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID: 91638370 - Pág. 1. Em relação à petição de ID: 93013756 - Pág. 1, com pedido de liberação da restrição de circulação via Renajud, com a manutenção da penhora e nomeação da parte executada como fiel depositária, tenho que, por ora, não merece acolhimento, eis que o pedido de declaração de nulidade da citação ainda não foi analisado. Caso a parte executada tenha interesse, poderá indicar outro bem à penhora ou depositar nos autos valor suficiente para garantir a execução, a fim de que seja analisado o pedido de substituição e liberação do veículo. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:31
Outras Decisões
14/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:46
Publicação
06/06/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905
REQUERIDOS: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ANTI-ROUBO SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Ants de deliberar sobre pedido de penhora de crédito trabalhista em desfavor da executada D. A. G. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, manifeste-se a representação das devedora quanto ao referido pedido, a fim de garantir o contraditório. Prazo: 5(cinco) dias. 2. Após retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7032563-38.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:49
Publicação
10/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829
REQUERIDO: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 07:03
Mandado (dependência)
08/05/2023, 15:02
Mandado
13/04/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 13:20
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:29
Publicação
13/03/2023, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:20
Outras Decisões
10/03/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:59
Publicação
10/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:16
Requisição de Informações
09/02/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:41
Publicação
07/12/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:29
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:27
Publicação
30/11/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2022, 13:34
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:33
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:19
Publicação
13/10/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:30
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:44
Publicação
11/10/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 05:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:10
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:33
Expedição de documento (incompetência)
05/10/2022, 12:31
Movimentação processual
05/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 02:33
Publicação
06/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:20
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:42
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:38
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:34
Documento
18/07/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:52
Publicação
21/06/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:56
Publicação
21/06/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:51
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:50
Expedição de documento (incompetência)
20/06/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/06/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 23:16
Outras Decisões
15/06/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 11:34
Publicação
13/06/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:43
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:04
Publicação
16/05/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:10
Procedência
12/05/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:23
Publicação
16/12/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 05:21
Petição (Contestação)
14/12/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:47
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:01
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:00
Publicação
01/09/2021, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 17:22
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:56
Publicação
27/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:03
Expedição de documento (incompetência)
26/07/2021, 08:02
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:06
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:06
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:07
Publicação
25/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:03
Documento (Certidão)
10/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:06
Documento (Certidão)
25/05/2021, 07:57
Documento (Certidão)
19/05/2021, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:35
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:38
Publicação
15/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 07:02
Outras Decisões
14/04/2021, 07:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 06:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:27
Publicação
18/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:08
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:07
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:07
Decurso de Prazo
12/03/2021, 04:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:04
Publicação
03/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829
RÉU: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:53
Outras Decisões
02/03/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 12:05
Publicação
25/01/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7032563-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: J E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA - RO10905, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829
RÉU: D.A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:43
Mandado (admonitária)
30/12/2020, 19:49
Mandado
14/12/2020, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 23:38
Publicação
20/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:13
Mandado (para despacho)
27/10/2020, 16:13
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:11
Mandado
06/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:55
Publicação
21/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:53
Outras Decisões
18/09/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 07:14
Redistribuição (prevenção; prevenção; recusa de prevenção/dependência)