Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775, - CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: J R DA CRUZ SERVICOS DE SERRALHERIA LTDA, GRAJAU 2170 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, RAULIDON PRIMO AMARAL 62302540263, AV. MARECHAL RONDON 3363 CTG - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351 Valor da causa:R$ 5.543,09 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003694-73.2022.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Tentada a penhora online por intermédio do convênio SISBAJUD, esta restou infrutífera pois atingiu valor irrisório, sobre o qual procedi o desbloqueio. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Considerando que os autos já ficaram suspensos, por 01 (ano), e que não foram localizados bens passíveis de penhora, DETERMINO a remessa destes autos ao arquivo provisório, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para contagem do prazo prescricional, conforme artigo 921, § 4º do CPC. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, salvo quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, ocasião em que os autos devem retornar conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). ESPIGÃO D'OESTE/RO, 31 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito