Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELETRO J. M. S/A. Advogado/Requerente: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572
Requerido: ELI JUNIOR FRANCISCO BITTENCOURT RAGNINI, ELI BITTENCOURT Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) ELI BITTENCOURT Brasileiro CPF n.º 255.104.109-06 Avenida São Paulo, n.º 3041 Cacoal-RO; e ELI JUNIOR FRANCISCO BITTENCOURT RAGNINI Brasileiro CPF n.º 794,151,642-04 Avenida Coronel Noronha, n.º 500 Cacoal-RO Jaru-RO. DECISÃO SERVINDO: - EMENDAR A INICIAL - RECOLHER AS CUSTAS - PARA DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (se não houver acordo) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023) A audiência de conciliação poderá ser via whatsapp ou congênere. OBS: RECOMENDA-SE ao Sr. Oficial de Justiça coletar o número do telefone celular da pessoa que está sendo citada e intimada, para possibilitar realização dos atos processuais - Provimento Corregedoria nº 018/2020, publicado no DJE de 25/5/2020. EMENDE-SE inicial, devendo ser observadas as providências abaixo. 1) CORRIJA o valor da causa, que deve ser 12 vezes o valor dos aluguéis, conforme art. 58, III da Lei 8.245, de 18/10/1991 e art. 292 do CPC. 2) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). CUMPRA-SE conforme sequência abaixo: 1) NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Veio apenas o boleto, sem comprovante de recolhimento. 2) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Este valor é fixo. Considerando que haverá designação de audiência de conciliação, aguarde-se recolhimento da parcela inicial das custas (1% do valor da causa), observando os valores mínimos publicados no DJE de 15/12/2022. O valor das custas a serem recolhidos poderá constar na conta da execução. Também considero as orientações da CGJ, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, bem como cumprimento dos arts. 261, §3.º, 33, I e 123, das DGJ. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. O valor das custas poderá ser acrescido no montante do processo, notadamente pelo valor da causa. Não havendo acordo, deverá ser recolhida a segunda parcela das custas iniciais (1%), até totalizar 2% do valor da causa. 3) Após recolhidas as custas à CPE para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Certifique-se a data nos autos. Após certificada a data,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009018-04.2023.8.22.0010 cite-se e intime-se para audiência designada. Para audiência acima designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones (caso se trate de audiência inicial o Patrono do autor deverá fornecer o telefone da parte contrária, para tentativa de contatos). Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§3º do art. 334 do CPC). 4) Não havendo acordo, deverá ser apresentada resposta, em até 15 dias. 5) Desde já, DETERMINO que os Requeridos juntem toda documentação relativa aos fatos em discussão nestes autos, incluindo eventuais contratos, aditivos e comprovantes de cumprimento das obrigações que tenham sido ajustadas para regularizar a atividade probatória. 6) Vindo resposta e não havendo acordo, desde já ficam intimadas as partes para, no prazo COMUM de dez dias, ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 6.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 6.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas um fato em apuração: contratos e cumprimento das obrigações deles decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 6.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 7.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver ‘surpresa’ à parte contrária. 7) Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. 8) Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito