Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, CNPJ nº 40816810000135, RUA ESPANHA 2684 JARDIM EUROPA - 76967-184 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743
EXECUTADO: MICHELE SOUZA LIMA, CPF nº 02940047260, RUA TUCUMÃ 1946, C3 SETOR 1 - 76876-134 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Apesar de o caput do citado artigo faça menção apenas à execução de título executivo extrajudicial, também é o caso de aplicar a medida face à ausência de localização do réu, por analogia, ao processo de conhecimento, porquanto não é útil, tampouco necessário, manter o processo em trâmite sem a citação/intimação do réu. Ademais, o artigo 6º da Lei 9.099/95, dispõe que: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Nestes termos, é o caso de determinar o arquivamento do feito e proceder ao cancelamento de eventual audiência conciliatória, liberando-se a pauta, arquivando-se os autos até ulterior manifestação da parte autora. Registre-se que o pedido de suspensão do feito para localização do endereço do réu, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte autora, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de endereço da parte requerida. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015085-09.2023.8.22.0002 Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente e após, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro