Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010833-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COATTI E DEMETRIS COMERCIO DE CONFECCOES E ENXOVAIS LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 21396, - DE 21048 A 21420 - LADO PAR BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-898 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238
EXECUTADO: AMANDA CAROLYNE ELIAS DE LIMA, EDSON LUIZ GASPAROTO 49 NOVO ESTADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Restaram infrutíferas as tentativas de citação da executada, razão pela qual foi a parte exequente intimada a apresentar nos autos novo endereço para a renovação da diligência, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Constatada a inércia da exequente, o feito foi extinto por abandono da causa, mediante devida ciência à parte interessada (ID: 113870137). Após, a parte exequente informou ter entabulado acordo extrajudicial com a executada, que previa o pagamento parcelado da obrigação, mediante novação da dívida. Contudo, a executada teria cumprido apenas parcialmente o acordo, razão pela qual requer o desarquivamento dos autos para prosseguir com a presente execução, utilizando o referido instrumento de novação da dívida. Não pode prosperar. O acordo anunciado pelo exequente substitui o título de crédito que instruiu a inicial. Porém, observo que referido título não já não possui eficácia executiva, uma vez que alcançado o respectivo prazo prescricional art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Pondero que a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação depende do exequente promover as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme art. 802 c.c §2º do art. 240, ambos do CPC. Dito isso, considerando que o título de crédito que instruiu a inicial venceu em 12/07/2021 e o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, perdeu ele sua eficácia executiva. O decurso do prazo de 3 anos contado do vencimento da nota promissória retira a sua força executiva, mas não obsta a perseguição do crédito pelo rito processual adequado. Ressalto ainda que embora a parte exequente anuncie agora que houve acordo extrajudicial entre as partes, não foi ele objeto de homologação nestes autos, de forma que sua satisfação deverá ser perseguida em autos próprios, mediante estrita observância do devido processo legal. Posto isso, reconheço a prescrição da nota promissória de ID: 94666793 e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC. Cacoal, 10/01/2025 Juiz de Direito - Ivens dos Reis Fernandes