Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, ALAMEDA BRASÍLIA 2587, - DE 2501/2502 A 2759/2760 SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, ALAMEDA BRASÍLIA 2587, - DE 2501/2502 A 2759/2760 SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Parte
requerida: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, AVENIDA CARLOS GOMES 2827, SALA A SÃO CRISTÓVÃO - 76804-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 30.464,29 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) Parte Vistos e examinados. O exequente havia pleiteado a consulta no sistema da Caixa Econômica Federal para verificar a existência de valor a ser levantado, para ulteriores providencias, vide ID 102832342. O saldo das contas judiciais vinculadas ao processo encontra-se zerado, conforme certificado pela CPE. Logo, nada há pendente de levantamento pela parte exequente, feita regular conferência via sistema. De acordo como ID 96468379 o crédito atualizado correspondia a R$ 35.241,41. O alvará judicial de Id 101521177 demonstra que o valor penhorado (Sisbajud integral) foi pago em favor do credor. Por seu turno, o executado manifestou-se no ID 103555142 pela satisfação integral e arquivamento. Nada há nos autos a infirmar a convicção de que a parte exequente informou que recebeu integralmente os valores executados neste feito, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas devidas pelo executado. Intime-se para pagamento pena de inscrição em dívida ativa. Sem honorários. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quinta-feira, 11 de abril de 2024 às 14:00. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:28
Publicação
26/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO Intimação da parte EXEQUENTE para, ciente do contido no expediente id. 103290018, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, ALAMEDA BRASÍLIA 2587, - DE 2501/2502 A 2759/2760 SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, ALAMEDA BRASÍLIA 2587, - DE 2501/2502 A 2759/2760 SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Parte
requerida: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, AVENIDA CARLOS GOMES 2827, SALA A SÃO CRISTÓVÃO - 76804-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 30.464,29 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) Parte Vistos e examinados. O exequente havia pleiteado a consulta no sistema da Caixa Econômica Federal para verificar a existência de valor a ser levantado, para ulteriores providencias, vide ID 102832342. O saldo das contas judiciais vinculadas ao processo encontra-se zerado, conforme certificado pela CPE. Logo, nada há pendente de levantamento pela parte exequente, feita regular conferência via sistema. De acordo como ID 96468379 o crédito atualizado correspondia a R$ 35.241,41. O alvará judicial de Id 101521177 demonstra que o valor penhorado (Sisbajud integral) foi pago em favor do credor. Por seu turno, o executado manifestou-se no ID 103555142 pela satisfação integral e arquivamento. Nada há nos autos a infirmar a convicção de que a parte exequente informou que recebeu integralmente os valores executados neste feito, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas devidas pelo executado. Intime-se para pagamento pena de inscrição em dívida ativa. Sem honorários. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quinta-feira, 11 de abril de 2024 às 14:00. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:28
Publicação
26/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO Intimação da parte EXEQUENTE para, ciente do contido no expediente id. 103290018, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:58
Publicação
08/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:07
Publicação
20/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte exequente INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 06:40
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:15
Documento (Certidão)
02/02/2024, 12:31
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:27
Publicação
07/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 30.464,29 Última distribuição:08/05/2023
Vistos.
Trata-se de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC, proposta pela parte executada, onde alega que os valores bloqueados devem ser liberados, sob a alegativa de que a restrição recaiu sobre valores tido como impenhoráveis. Isto porque a executada é pessoa jurídica e a penhora perpetrada e conta bancária colima para a inviabilidade de pagamento de salário aos seus funcionários. Pois bem. Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade. No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Ademais, no caso da pessoa jurídica, na hipótese em vertente seria salutar prova inequívoca do comprometimento de sua renda/pagamento de salários, mas não basta mera alegação como foi feito. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJ/RO: Agravo de Instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que também possui o direito de ver adimplido seu crédito. Logo, entendo que a impenhorabilidade deve ser vista de forma relativa. No caso dos autos, a alegação é a de que o valor penhorado seja impenhorável, o que não prospera. Em verdade, o sistema não filtra os recursos tampouco sua origem, de modo que admitir o desbloqueio sem o mínimo de provas e/ou indícios razoáveis da ocorrência da impenhorabilidade é onerar o credor em privilégio daquele que o deve. Deveras, pelo ônus da prova que é atribuído àquele que alega, cabe a parte executada demonstrar a origem e relação dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por força do art. 854, §5º converto o bloqueio formalizado em penhora, independente da expedição de termo. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o necessário para liberação valor bloqueado em favor do credor (exequente), o qual deverá requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ¹ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:51
Não-Acolhimento
06/12/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:29
Publicação
17/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 30.464,29 Última distribuição:08/05/2023
Vistos. Ante a impugnação à execução, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, caso haja discordância, façam os autos conclusos para decisão. Sobrevindo informação de pagamento e/ou celebração de acordo entre as partes, conclusos para extinção. Cópia da do presente serve de intimação. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:24
Outras Decisões
16/11/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 20:22
Publicação
31/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA VEICULOS LTDA, CNPJ nº 03376298000208, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: L. R. A. BISPO EIRELI, CNPJ nº 28880521000108, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 30.464,29 Última distribuição:08/05/2023
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 30 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:22
Outras Decisões
30/10/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:07
Publicação
11/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:38
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:30
Publicação
26/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:38
Publicação
15/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006819-33.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:53
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:51
Publicação
05/07/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 30.464,29 Última distribuição:08/05/2023
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por MEGA VEICULOS LTDA no ID 91835855, aduzindo em síntese, que houve CONTRADIÇÃO existente nos argumentos da fundamentação da r. sentença que indeferiu a Inicial, pois as custas foram recolhidas pela Embargante e anexas aos autos antes do julgamento. Inequívoca a existência de erro material/contradição, porquanto a sentença previu o indeferimento da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais - ID 91693450, quando na realidade operou-se o pagamento e comprovação das custas TEMPESTIVAMENTE ao processo, em data de 05/06/2023. Em inobservância a isso, em 06/06/2023, promoveu-se a extinção do feito por conta da ausência de cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas. Patente está a contradição e erro havido. Destarte, ante o equívoco constatado e, sobretudo considerando que a parte exequente cumpriu o seu mister, comprovando o pagamento das custas tempestivamente, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar o decisum de ID 91693450, ADMITINDO-SE o regular trâmite processual, para citação e intimação da parte adversa, nos seguintes termos: CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC). g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:25
Publicação
07/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 30.464,29 Última distribuição:08/05/2023
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MEGA VEICULOS LTDA contra L. R. A. BISPO EIRELI, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de recolher as custas iniciais. Entretanto decorreu o prazo e o(a) requerente não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação judicial exarada, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas. Honorários indevidos, pois não houve formação da relação jurídico-processual. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a escrivania o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 6 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 13:17
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:32
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:29
Publicação
11/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA VEICULOS LTDA, AV CAPITAO SILVIO 4379 AREAS ESPECIAIS 02 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: L. R. A. BISPO EIRELI, ALMIRANTE BARROSO 2042, BLOCO B NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-182 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 30.464,29. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 9 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006819-33.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 30.464,29 Última distribuição:08/05/2023
Vistos. Intime-se a parte exequente para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12 do Regimento de Custas Judiciais do Eg. TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção. Com o pagamento, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC). g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). CERTIDÃO Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. se NÃO tiver PLANILHA DE CÁLCULO
Vistos. Verifico que o exequente deixou de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado, consoante dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC. Assim, condiciono a expedição do mandado de citação à apresentação deste documento, que deverá ser juntado aos autos, em 10 dias. Com ajuntada, CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC). g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). CERTIDÃO Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. se pedido de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Vistos. CITE-SE em execução, o devedor, NOME DO DEVEDOR e, a pessoa jurídica, PJ Ltda - ME, em atenção ao pedido de item "8" da petição inicial, na forma do art. 824 do CPC. CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC). g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). CERTIDÃO Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Endereço: