Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ALO PROTECAO VEICULAR Advogado/Requerente: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300
Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Quanto aos embargos de declaração do Num. 125031156 - Pág. 1 a 3 não conheço destes novos embargos de declaração por dois motivos: 1.º) contra a decisão do doc. Num. 123723537 - Pág. 1 a 4 vieram embargos de declaração opostos pelo exequente no Num. 123878131 - Pág. 1 a 3. Estes embargos (id 123878131) já foram rejeitados pela decisão Num. 124863557 - Pág. 1 a 4. Observe-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões e 2.º) quanto aos segundos embargos de declaração, há ocorrência de preclusão lógica e consumativa. EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos suscitando suposta contradição do julgamento de apelação que manteve a aceitação de telas sistêmicas como prova de débito estudantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida é a alegação de contradição do acórdão embargado em relação ao entendimento desta Corte sobre a validade de telas sistêmicas como prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração anteriores já haviam sido opostos em face do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, tendo sido rejeitados. O novo recurso viola o princípio da unirrecorribilidade dos recursos e se mostra inadmissível. 4. Configurada preclusão consumativa e temporal, bem como violação ao princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "É vedada a utilização dos segundos embargos de declaração para discutir matéria inicialmente não abordada nos primeiros aclaratórios, em razão da preclusão e do princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1742990/MS; TJSP, Edcl n. 1021967-72.2019.8.26.0405. APELAÇÃO CÍVEL - 7015045-64.2022.8.22.0001 -Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES – julgado em 25/02/2025. Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão. Embargos não conhecidos. Em sendo opostos dois embargos de declaração em face do acórdão, mostra-se inadmissível o conhecimento do segundo recurso, haja vista a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e caracterização da preclusão. APELAÇÃO CÍVEL - 7010073-85.2021.8.22.0001 -Desembargador: ISAIAS FONSECA MORAES - julgado em 04/04/2024. Apelação. Deserção. Agravo interno. Interposto após embargos de declaração. Princípio da unirrecorribilidade. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. APELAÇÃO CÍVEL - 7002512-50.2021.8.22.0020 - Desembargador: RADUAN MIGUEL FILHO – julgado em 3/01/2023. EMENTA Embargos de declaração. Oposição de dois embargos contra mesmo acórdão. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. No sistema processual civil vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual preconiza e consequentemente prevê, para cada decisão, um único recurso, a ser interposto no momento oportuno. Assim, a oposição de mais de um recurso contra um mesmo acórdão implica na inadmissibilidade do por último oposto. APELAÇÃO CÍVEL - 7000705-58.2017.8.22.0012 -Desembargador: RADUAN MIGUEL FILHO – julgado em 27/08/2019. Cumpra-se a decisão Num. 123723537 - Pág.1 a 4 como proferida e cujas verbas estão liquidadas (ver Num. 123723537 - Pág. 3). Após transcorrido o prazo recursal (por ambas partes), expeçam-se as RPVS, conforme determinado, devendo o Município de Rolim de Moura depositar nas referidas contas Num. 123723537 - Pág. 3. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 22 de agosto de 2025, 15:09 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008813-72.2023.8.22.0010