Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS, OAB nº RO8539, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0013719-35.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 4.420.572,00 Última distribuição:19/10/2015
Vistos. Como foi ofertada a documentação requisitada certifique-se a CPE e remetam-se os documentos para o Egrégio TJRO objetivando o processamento regular do precatório, na forma da decisão última. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:24
Expedição de documento
23/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:44
Publicação
15/12/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401 ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Formalizado o precatório, houve manifesta recusa em razão de ausência de procuração/substabelecimento para fins de regularização da representação processual, bem como cálculo do crédito pormenorizado, conforme certificado ao Id 126291284. Assim, INTIME-SE a parte exequente para regular adequação, em 15 dias, objetivando a tramitação da requisição de pagamento adequada. Instruída a manifestação com a documentação solicitada, certifique-se a CPE e remetam-se os documentos para o Egrégio TJRO objetivando o processamento regular do precatório. Na sequência, tornem conclusos para exame do pleito de execução de honorários sucumbenciais vertido pelo Município de Ariquemes ao Id 127249090. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 3 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401 ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Formalizado o precatório, houve manifesta recusa em razão de ausência de procuração/substabelecimento para fins de regularização da representação processual, bem como cálculo do crédito pormenorizado, conforme certificado ao Id 126291284. Assim, INTIME-SE a parte exequente para regular adequação, em 15 dias, objetivando a tramitação da requisição de pagamento adequada. Instruída a manifestação com a documentação solicitada, certifique-se a CPE e remetam-se os documentos para o Egrégio TJRO objetivando o processamento regular do precatório. Na sequência, tornem conclusos para exame do pleito de execução de honorários sucumbenciais vertido pelo Município de Ariquemes ao Id 127249090. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 3 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:51
Expedição de documento
03/12/2025, 07:51
Mero expediente
03/12/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:42
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:19
Publicação
18/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0013719-35.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 4.420.572,00 Última distribuição:19/10/2015
Vistos.
Trata-se de demanda que tramita em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. O feito aguarda o respectivo pagamento via precatório, já expedindo o necessário para este intento, a teor da decisão exarada ao ID 113485039. À vista das informações vertidas ao Id 123900394, INTIME-SE a parte exequente para regular manifestação, requerendo o que entender cabível. Nada havendo, arquive-se para aguardar o respectivo pagamento do requisitório. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Outras Decisões
15/08/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:14
Publicação
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0013719-35.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 4.420.572,00 Última distribuição:19/10/2015
Vistos. Em atenção aos requerimentos de Id 119296952 e 119290850, certifique-se a CPE o necessário para retificação do precatório, nos termos da informações preenchidas via sistema SAPRE pelos patronos e, diante de justificada impossibilidade, tornem os autos conclusos para deliberação judicial. No mais, cumpra-se a decisão última de ID 119580013. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 08:06
Outras Decisões
29/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:55
Publicação
15/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 0013719-35.2015.8.22.0002
Vistos, etc. Versam os autos sobre cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Tendo em vista a certidão exarada pela CPE ao ID 119515785, registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Cumpra-se o respectivo pagamento via precatório, expedindo-se o necessário para este desiderato, nos termos da decisão exarada ao ID 113485039. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes/RO, 14 de abril de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:45
Expedição de precatório/rpv
14/04/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 18:01
Documento (Certidão)
11/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:43
Desarquivamento
18/03/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:06
Definitivo
03/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
03/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:03
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:01
Publicação
08/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. Assim, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Cumpra-se. Ariquemes, quarta-feira, 6 de novembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Autos n. 0013719-35.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Protocolado em: 19/10/2015 Valor da causa: R$ 4.420.572,00
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 23:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 13:54
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:11
Documento (Certidão)
19/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:04
Publicação
09/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO324-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 07 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão 07- autuação do precatório
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:57
Publicação
02/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. Assim, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Cumpra-se. Ariquemes, quinta-feira, 1 de agosto de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 0013719-35.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Protocolado em: 19/10/2015 Valor da causa: R$ 4.420.572,00
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:28
Outras Decisões
01/08/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:00
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:45
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:27
Publicação
22/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:37
Publicação
25/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório/RPV no sistema SAPRE, inclusive dados bancários, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:22
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:21
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:10
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:28
Mudança de Classe Processual
30/01/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:29
Publicação
07/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0013719-35.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 4.420.572,00 Última distribuição:19/10/2015 COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MUNICIPIO DE ARIQUEMES. Agora, versam os autos sobre cumprimento de sentença deflagrado por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, visando o pagamento de R$ 6.844.774,04 (seis milhões oitocentos e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) (ID 87803516 ), o qual foi recebido para regular processamento. Devidamente intimada(o), MUNICIPIO DE ARIQUEMES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que a execução padece de excesso, alegando que o valor devido seria R$ 6.189.774,04(seis milhões cento e oitenta e nove mil setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) (ID 92801239 ), correspondente ao crédito principal e honorários de sucumbência. A controvérsia instalada se encontra no valor a ser recebido pela parte exequente. Para dirimi-la, este Juízo determinou o envio dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais, a fim de que se apurasse, por profissional de confiança do Juízo, o valor devido pelo(a) executado(a). Sobrevieram, assim, os cálculos da Contadoria do Juízo, onde apurou-se o valor atualizado de R$ 6.189.425,21 - seis milhões cento e oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte um centavos (ID 95431353 ). Nestas condições vieram os autos conclusos para deliberação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise joeirada dos autos, verifico que a parte executada se insurge contra a presente execução, alegando que o valor escorreito a ser executado seria aquele indicado pela Defensa do Município de Ariquemes, cujo cálculo aponta o excesso de R$ 655.181,85 (seiscentos e ciquenta e cinco mil cento e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos ), conforme pretende o(a) exequente. Almejando dirimir o ponto nodal, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos do Juízo, o qual apontou como correto o valor de R$ 6.189.425,21 (ID 95431353 )., consoante se infere das planilhas anexas. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma. 2. Devem ser excluídos do valor da execução os períodos em que o exequente, titular de aposentadoria por invalidez, encontrava-se exercendo atividade remunerada, conforme apontado no CNIS, bem como os abonos natalinos dos exercícios de 1988 e 1989, inexistentes até então no RGPS. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 0003061-25.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.48 de 14/07/2015) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2. Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3. Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei]. Conforme se vê, portanto, o valor correto muito se aproxima daquele ofertado em sede de impugnação pelo Município. É de se acolher os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo, de modo que se as partes não carreiam aos autos elementos robustos apontando eventual erro na confecção dos valores apresentados, deve prevalecer o quantum constante do Laudo oficial. Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Colendo STJ, segundo o qual devem persistir os cálculos elaborados pelo Setor Técnico do Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS - VIOLAÇÃO AO ART. 739, §5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQÜENTE EM SEUS CÁLCULOS. OFENSA AOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister, no caso em espécie como em tantos outros, se limitou à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Seus cálculos, portanto, dotados de fé pública, nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em prol do Exequente por ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas. III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1088328/SP e REsp 901126/AL). (TRF-2 - AC nº 200651010170376, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.02.2014) [grifei]. Outrossim, partindo das mesmas premissas fáticas, têm decidido os Tribunais de Justiça pátrios, ad litteram: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. [...] Não há que se falar em excesso na execução quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são compreensíveis e devidos, sanando as divergências quanto ao valor da execução. (TJ-RO - AI: 08021714920168220000 RO 0802171-49.2016.822.0000, Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifei]. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Saldo remanescente. Cálculos da contadoria judicial. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade. São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram elaborados em desacordo com a sentença liquidanda. (TJ-RO - Apelação, Processo nº 0001471-09.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2017) [grifei]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO POR RAZÕES DIVERSAS ÀS ALEGATIVAS DA EMBARGANTE (CEF). NOVAS ALEGATIVAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOVO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGATIVAS. 1. A execução decorrente de título judicial, em que incidem cálculos aritméticos, deve ser breve, em razão da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2. A apelante, nos embargos à execução, fez outras alegativas de excesso de execução, que não foram acolhidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido o débito exeqüendo reduzido por cálculo da própria Contadoria, em decorrência da inclusão indevida e já paga, referente aos honorários advocatícios. 3. Ausência de referência, na petição recursal, a respeito do valor referente ao excesso de execução, assim como de qualquer prova anexa e subsistente para afastar a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem legitimidade por representar órgão auxiliar do juízo e eqüidistante do interesse das partes. 5. Apelação improvida (TRF-5 - AC: 423678 RN 0009821-33.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 13/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/05/2008 - Página: 246 - Nº: 100 - Ano: 2008) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. I - Cálculos elaborados pela Contadoria em observância ao título executivo judicial, sendo que, como órgão auxiliar do juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 00030387820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) [grifei]. Posto isto, REJEITO os cálculos da(o) exequente e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, o que faço para RECONHECER a existência de excesso de execução e tomo por devidos os valores apresentados pela Contadoria do Juízo (que mais se aproximam dos valores indicados pela parte executada em sede de impugnação), qual seja, R$ 6.189.425,21 - seis milhões cento e oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte um centavos (ID 95431353). Como cediço, em havendo acolhimento total ou parcial da impugnação, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, os quais devem incidir sobre o EXCESSO reconhecido judicialmente. Portanto, fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso apurado. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, podendo ser expedido em nome do causídico, desde que detenha poderes para tanto, arquivando-se os autos executivos em seguida. Sem custas. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:50
Acolhimento
06/12/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:10
Publicação
12/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Cálculo de Liquidação
31/08/2023, 09:33
Remessa
07/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:06
Publicação
05/07/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:59
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:36
Publicação
14/04/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691, ANA PAULA CARVALHO VEDANA - RO6926
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO - Retorno do TJ/RO Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ficam as partes devidamente intimadas para comprovar, no prazo de 15 dias, o cumprimento dos atos, bem como, a parte sucumbente, quanto ao pagamento das custas processuais, sob pena de encaminhamento do débito judicial ao Tabelionato de Protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Saliento que, conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - COMARCA DE ARIQUEMES/RO - 3ª CÍVEL Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135, 3309-8123 e-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:19
Outras Decisões
06/04/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 09:30
Mudança de Classe Processual
29/03/2023, 09:29
Mudança de Classe Processual
07/03/2023, 07:55
Desarquivamento
06/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:17
Definitivo
15/06/2022, 07:42
Decurso de Prazo
24/05/2022, 12:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:32
Publicação
23/03/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:30
Recebimento
21/03/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:02
Remessa
05/08/2021, 09:33
Recebimento
05/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:29
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:14
Publicação
27/01/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013719-35.2015.8.22.0002.
Requerente: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD Advogados do(a)
AUTOR: INGRID RODRIGUES DE MENEZES DORNER - RO1460, ANA PAULA CARVALHO VEDANA - RO6926
Requerido: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, fica a parte Requerente, através de suas procuradoras, INTIMADA para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:32
Outras Decisões
25/01/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:47
Decurso de Prazo
10/11/2020, 11:02
Publicação
09/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:57
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:11
Publicação
13/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:45
Procedência em Parte
12/08/2020, 08:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:20
Publicação
21/05/2020, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:10
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:24
Publicação
06/04/2020, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:24
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:22
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:22
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:14
Decurso de Prazo
11/02/2020, 07:38
Publicação
23/01/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 09:42
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))