Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001236-09.2019.8.22.0002.
APELANTES: LENIR CORREIA COELHO, OAB nº RO2424A, MARIANA GULLO PAIXAO, OAB nº RO10063A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: NEUZA ZAVAGLIA, DILSON CALDATO ADVOGADO DOS
APELADOS: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605A 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEANDRO MENDONCA, VANIA DE MELLO DOS SANTOS MENDONCA, MARCOS ALVES CORTES, ADRIANA DE OLIVEIRA TELES, VALNEI PIRES DA SILVA, LUIZ LOPES DA SILVA, JOZIMAR JACINTO DA SILVA, ALEXANDRE MENDONCA, OSVALDINO ALVES DE AMORIM, JOSE TEIXEIRA FILHO, VALDINEI BAPTISTA DA SILVA, VIVIANE PEREIRA DA SILVA, JOSE JUSTINO ALVES, SILVANA RODRIGUES DO PRADO, JANETE CAETANO DA SILVA ALMEIDA, DAVI ALVES DA SILVA, HELTON ELVYS GONCALVES, PAULO ROBERTO DE AVILA, MARIA DA CONCEICAO CLARINDO DE AVILA, JUCILENE CUSTODIO CRUZ DE ARAUJO, ILSON GOMES DE ARAUJO, APARECIDO PINHEIRO DA SILVA, ELIANE SANTOS DE MELO, LUCIANO CESAR GOMES DOS SANTOS, DARLEI RAMOS ZEFERINO, ALISSON TORRES EMERICK, ALINY NUNES EMERICK, JUNIOR NUNES DE FREITAS, SABRINE CLARINDO DE AVILA, TAURINO ALVES DOS SANTOS, JENIFER RANIELE SANTOS ALBUQUERQUE, LEVY NOGUEIRA DA SILVA, EDLENE ALVES DOS SANTOS SILVA, JULIA CECILIA DA SILVA, WESLEY TENORIO DE SOUZA, SILVANA COSTA PORTO, JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO, ALDEIR RAIMUNDO DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA SOARES, ZELIA PIRES DA SILVA FERREIRA, NADILSON FERREIRA, WALDEMIR FELICIO DE SENA, ARISTEU VIEIRA FONTES, JOSE CARLOS CASCIANO, SONIA GOSLER DE ALMEIDA CASCIANO, MISAEL BATISTA DE CARVALHO, ILMARA LIOTERIS FERNANDES, EDUARDO FERREIRA ANDRADE, LAERCIO LOURENCO ALVES, WALANAS DEJESUS DA SILVA, MANOEL GONCALVES DA SILVA, JESSIMAR ALVES APOLINARIO, MARLEIDE CORREA DO NASCIMENTO, JARES DE JESUS ALMEIDA, NATALINO RODRIGUES PEREIRA, JUSCINEIA DOS SANTOS VIANA, MARIA APARECIDA DENADAI, ADEMILSON DA SILVA DO NASCIMENTO, JOSE ADILSON DE SOUZA, MARIA LUCIA TENORIO BRITO, LEANDRO FRANCIOLI BOINA, JOZIMARA JACINTO DA SILVA, EDUARDO APARECIDO OLIVEIRA DIAS, EUCLIDES WESTPHAL WELME, DEBORA MARCELINO DA SILVA, ADEMIR CAMARGO ZANELATO, RENI MARTINS RODRIGUES, SALVADOR CARDOSO DE OLIVEIRA, ELIZABETH CAMPOS DE OLIVEIRA, SAULO ALVES BRUM, CLEITON WESTPHAL WELME, NAIANE DE OLIVEIRA LANA, DHYOGO BATISTA DE CARVALHO, JOSE VIANA, ALZENI DOS SANTOS VIANA, FLAVIO LOURENCO ALVES, NORMINDA ANDRADE MARTINS, DONATO OINATES, MARILZA RAQUEBAQUE OINATES ADVOGADOS DOS
Vistos. 2. Ademilson da Silva do Nascimento, Ademir Camargo Zanelato, Adriana de Oliveira Teles e outros interpuseram recurso de apelação no id n. 26170980 contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor por Neuza Zavaglia e Dilson Caldato, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 3. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que os apelantes não recolheram o preparo do recurso, porquanto requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que são pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que arcar com as despesas processuais compromete o seu sustento e de suas famílias. 4. É o relatório. Decido. 5. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). 6. Contudo, o Código de Processo Civil possui previsão em seu art. 99, § 2º, de que, havendo elementos nos autos que denotem que o requerente não se encontra em situação de hipossuficiência, poderá o magistrado indeferir o pedido de gratuidade, porém não sem antes propiciar ao requerente que comprove a sua alegada hipossuficiência. 7. Esta Corte, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, pacificou o entendimento de que a gratuidade da justiça não se trata de direito absoluto e que o magistrado pode exigir prova da situação quando houver elementos que denotem que o requerente não se encontra em situação de hipossuficiência. Pela pertinência, trago à colação o precedente desta Corte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). 8. No presente caso, os apelantes não apresentaram nenhum documento quando da interposição do recurso de apelação, a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência. 9. A análise da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça faz-se com base na atual situação financeira das partes, de modo que é necessário a apresentação de documentos comprobatórios, sobretudo por se tratar de uma grande quantidade de apelantes. 10. Consigno ser possível a comprovação da atual capacidade financeira dos apelantes através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de carteira de trabalho, contracheques, recibos de pagamentos, pró-labore, declarações de recebimento de benefícios sociais, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, certidão negativa de bens imóveis, certidão negativa do Detran e Idaron, e outras que entenderem que possam, de fato, comprovar as suas alegadas hipossuficiência financeira, cuja análise em conjunto possibilitará a formação de um melhor juízo de valor. 11. Assim, por ora, indefiro a benesse pretendida e determino que os apelantes, de forma individualizada e organizada, comprovem, no prazo de 15 dias, a alegada condição de hipossuficiência, ou, de forma alternativa e no mesmo prazo, procedam ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 12. Intimem-se. Publiquem-se. 13. Após o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator