Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7033425-38.2022.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTES: JADER DA SILVA ARAUJO, HELANE VIEIRA LIMA CONCEICAO, JESIVALDO OLIVEIRA SOUZA, HELDER GERALDO SOUZA SANTOS, JEOVAN CARNEUBA PEREIRA, ICARO MIRANDA PEREIRA DE SOUZA, JEFERSON JOSE DE SOUZA, HEMILY CRISTINA AZEVEDO FERREIRA, ISEQUIAS PEREIRA FERREIRA, JANDERSON DA SILVA PARANHAS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA, OAB nº RO7714, CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Vistos. A jurisprudência do STJ evoluiu e se consolidou no ano de 2018 para entender que a assistência judiciária gratuita somente será concedida com a apresentação de prova mínima a respeito da condição de hipossuficiência mencionada na lei n° 1.060/50 AgRg no AREsp 721.863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018; (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016 e AgInt no AREsp 1228850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). Em virtude dos debates que ainda existiam e da consolidação ser recente, em homenagem a fundamentação das decisões, colaciono trechos das ementas dos julgados citados no parágrafo anterior. “1. Embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído no sentido de permitir que o pedido de gratuidade de justiça, feito no curso da ação, possa ser formulado nas razões do próprio recurso, exige-se a demonstração da hipossuficiência. 2. No presente caso, não comprovou a recorrente a sua incapacidade para arcar com os custos do processo.” “Assim, a assistência judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei". "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". Como a parte recorrente deixou de apresentar documentos com potencial para demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, então, INDEFERE-SE o requerimento de gratuidade. Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho