SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
MARIA CARLA MENEZES CARNEIRO CHRISTINO
OAB/GO 42837·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
HISHANARA SARZEDAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA
OAB/GO 60691·CPF·Representa: Réu
KELVY RODRIGUES DE ANDRADE
OAB/GO 41400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/07/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:21
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 S E N T E N Ç A (extinção - pagamento integral do débito)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009446-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A exequente noticiou no feito que houve a quitação integral do débito executado nestes autos. Assim, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Esclareço que inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Não havendo mais pendências, arquive-se de imediato. Rolim de Moura/RO, 3 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 OUT 2023 11:33 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.097,56 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.097,56 25 OUT 2023 19:45 03 JUL 2024 08:56 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 2.097,56 Não enviada - -
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 S E N T E N Ç A (extinção - pagamento integral do débito)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009446-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A exequente noticiou no feito que houve a quitação integral do débito executado nestes autos. Assim, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Esclareço que inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia e porque não terão prejuízos. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Não havendo mais pendências, arquive-se de imediato. Rolim de Moura/RO, 3 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 OUT 2023 11:33 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.097,56 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.097,56 25 OUT 2023 19:45 03 JUL 2024 08:56 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 2.097,56 Não enviada - -
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:58
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:44
Publicação
07/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009446-54.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 O valor bloqueado via SISBAJUD corresponde ao montante de R$ 2.097,56. A executada informa que a obrigação foi adimplida e trouxe ao feito comprovante de pagamento de honorários sucumbenciais e print da tela de controle de custas indicando que as custas iniciais e finais estão pagas (ID 99931961, pág. 1-4).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO Intime-se a exequente para manifestação. Prazo: 5 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção e liberação dos valores restritos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024, Jeferson Cristi Tessila Melo
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:21
Outras Decisões
06/06/2024, 17:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:37
Publicação
07/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura Valor do débito atualizado: R$ 2.097,56 DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD POSITIVO), INTIMAÇÃO PARA PAGAR, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Citada e intimada (ID 83054100) não houve pagamento integral do débito. Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento. O exequente postulou penhora de valores (ID 96401968). O SISBAJUD restou positivo, VALOR BLOQUEADO COBRE INTEGRALMENTE O DÉBITO. O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens, restando positivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009446-54.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25 Parte INTIME-SE a Executada por POR MEIO DE SEUS PROCURADORES acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar, custas e honorários. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 6º e 139 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento integral deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE TAMBÉM A EXECUTADA POR MEIO DE SEU PROCURADOR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 2.097,56 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 25 OUT 2023 11:33 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 2.097,56 (01) Cumprida integralmente. R$ 2.097,56 25 OUT 2023 19:45
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:11
Outras Decisões
06/12/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:57
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:01
Publicação
28/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009446-54.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 25 de agosto de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:49
Recebimento
25/08/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelado: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogada: Hishanara Sarzedas de Oliveira Siqueira (OAB/GO 60691) Advogada: Sthephane Rizzo Jorge (OAB/GO 38277) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Advogada: Maria Carla Menezes Carneiro Christino (OAB/GO 42837) Advogado: Igor Moreira da Silva (OAB/GO 56938) Advogada: Pamela Alves de Sousa (OAB/GO 62146) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/03/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Tributário. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. Portanto, havendo crédito tributário não prescrito na CDA que aparelha a execução fiscal, pois proposta dentro do lapso apropriado, impõe-se o prosseguimento da execução referente ao IPTU relativo a 2017, sem necessidade de substituição da certidão de dívida ativa.
Notificação - 7009446-54.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7009446-54.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível