Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005835-25.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: VANDERLEI ANACRATO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Informação de acordo (ID: 115324532). Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). No mais, considerando que tanto a exequente, como executado estão de acordo com a transferência dos valores bloqueados. DEFIRO a liberação dos valores em favor do credor. Para levantamento do valor bloqueado na conta do município, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue tela abaixo. Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.690,88 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 01536308 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 60827-0 R$ 50,10 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18819005000106 01536310 - 4 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 60827-0 TOTAL R$ 1.740,98 Assim, EXTINGO este processo com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Honorários já quitados. Sem custas. Torno sem efeito eventuais constrições nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, sábado, 18 de janeiro de 2025,05:21 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito