EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA MARQUES COELHO
OAB/SP 478058·CPF·Representa: Réu
RICARDO JORGE VELLOSO
OAB/SP 163471·CPF·Representa: Réu
KARINA DA SILVA SANDRES
OAB/RO 4594·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:24
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:36
Publicação
25/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO, OAB nº SP163471, MARILIA MARQUES COELHO, OAB nº SP478058 DESPACHO À CPE: encaminhe-se o processo à suspensão até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal n.7064775-73.2024.8.22.0001. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de abril de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0122180-42.2008.8.22.0101
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO, OAB nº SP163471, MARILIA MARQUES COELHO, OAB nº SP478058 DESPACHO À CPE: encaminhe-se o processo à suspensão até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal n.7064775-73.2024.8.22.0001. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de abril de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0122180-42.2008.8.22.0101
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2025, 12:19
Documento (Certidão)
14/03/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:34
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:46
Publicação
16/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, AV. CALAMA, 3775, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARILIA MARQUES COELHO, OAB nº SP478058, RICARDO JORGE VELLOSO, OAB nº SP163471 DESPACHO Postergo a análise do pedido de penhora online. Manifeste-se o exequente, em 10 dias, quanto ao seguro-garantia apresentado. Em igual prazo, informe o executado quanto ao ajuizamento de embargos à execução, indicando a numeração do processo. Cumpra-se. Porto Velho,13 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0122180-42.2008.8.22.0101 Execução Fiscal
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:48
Mero expediente
13/12/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 20:45
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:48
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:06
Publicação
03/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO, OAB nº SP163471, MARILIA MARQUES COELHO, OAB nº SP478058 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0122180-42.2008.8.22.0101 Vistos etc. CLARO S.A., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando omissão na sentença de ID 99528760, por entender que não restou comprovado que no endereço da Av. Calama, n. 3775, de fato funcionava uma estação transmissora. Alega que segundo a CDA nº 20939/2008, acostada na fl. 04 destes autos, o imóvel tributado que supostamente deveria ter recolhido a suposta “Taxa de Licença e Verificação de Funcionamento Regular” localizava-se no endereço Rua Dom Pedro, nº 401 – bairro Centro, Porto Velho/RO e não na Avenida Calama, nº 3.775 como menciona a decisão. De sua parte, o Município de Porto Velho defende não haver qualquer vício na decisão atacada. Pois bem. Rejeito os embargos, eis que inexistente qualquer omissão ou necessidade de esclarecimento na decisão. Ao contrário do que alega a embargante, os documentos carreados aos autos, sobretudo a CDA n. 20939/2008, e o Relatório do BIC de ID 26069403 p. 63, dão conta de que o endereço da Inscrição Municipal n. 10559, ora tributada, é na Av. Calama, 3775, sendo que o endereço da Rua Dom Pedro II, 401, seria o indicado como domicílio do sócio/corresponsável Hugo de Miranda. Trata-se, então de mero inconformismo do embargante com o resultado do processo, que deverá ser apreciado na via adequada. Assim, certificado o trânsito em julgado, prossiga-se, manifestando-se o exequente, em 10 dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de setembro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:59
Mero expediente
20/06/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:35
Mero expediente
07/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:39
Publicação
07/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO, OAB nº SP163471, MARILIA MARQUES COELHO, OAB nº SP478058 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0122180-42.2008.8.22.0101 Vistos etc. Executada pelo Município de Porto Velho, a CLARO S.A., atual denominação de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A – EMBRATEL, opôs exceção de pré-executividade, sustentando a desnecessidade de pagamento da taxa de licença e funcionamento, constituindo usurpação de competência de um ente federativo autônomo - a União, uma vez que esta é a única responsável por exercer a atividade fiscalizatória do exercício e instalação da Estação de Rádio Base, devido justamente a sua competência privativa. O excepto não impugnou. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal para cobrança da CDA n. 20939/2008, referente a “falta de recolhimento da taxa de alvará de licença de funcionamento 2004”, em desfavor da Empresa Brasileira de Telecomunicações, CNPJ 33530486042395, com endereço na Av Calama, 3775, bairro Embratel, nesta cidade. O excipiente aduz que a Lei Federal 13.116/2015 dispõe claramente que somente o Órgão Regulador Federal é quem tem competência para fiscalizar as instalações das estações transmissoras. Na hipótese, estaria sujeita a fiscalização exclusiva da ANATEL, bem como ao pagamento do FISTEL - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070/66, com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) é um fundo contábil, formado pela arrecadação da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Por sua vez, o fundamento legal das dívidas em comento se encontra no art. 169, II da Lei Complementar Municipal n. 111/2000, que trata da Taxa de verificação de funcionamento regular, cuja hipótese de incidência é a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas. O fulcro da controvérsia reside na possibilidade ou não de incidência dessa taxa, prevista na Lei Municipal n. 111/2000, vigente à época da autuação. Há de se distinguir, primeiramente, entre aquela que aqui se discute, a saber, a taxa de fiscalização de funcionamento (TFF), e a taxa de fiscalização de localização e instalação (TF), bem como entre os fatos geradores que ensejam ora a cobrança de uma, ora a cobrança de outra. Uma vez instalada a estrutura física da Estação Transmissora, a autoridade administrativa deve fiscalizar a estrutura, relativamente aos aspectos técnicos de operabilidade. Estando tudo em ordem, é cobrado do contribuinte o recolhimento da TFI, após o que é emitido o certificado de licença para funcionamento da estação. De posse da licença, o contribuinte pode dar início à operação da Estação, cujo funcionamento será fiscalizado ano a ano, relativamente aos aspectos técnicos de execução da atividade. Nessa oportunidade, é cobrado o recolhimento da TFF e a licença para funcionamento é renovada. Ou seja, a TFI é cobrada uma única vez, no ato da instalação da Estação Transmissora, para que a licença de funcionamento seja emitida. A TFF, por sua vez, é cobrada com periodicidade anual, para que a licença seja renovada. Ambas as taxas são cobradas em virtude do exercício do poder/dever de fiscalizar da autoridade administrativa. O conteúdo material da fiscalização, contudo, é distinto em cada caso, o que repercute na definição da competência do ente federado legitimado. Por se tratar de atos normativos editados pelo Congresso Nacional e pela ANATEL (agência integrante da administração federal indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações), fica claro que se trata de tributos instituídos na esfera da União. Nesse ponto, a Lei nº 5.070/66, em seu art. 1º, é explícita ao dizer que o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações destina-se "a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações" etc. Compete, portanto, à União, a fiscalização das atividades inerentes à prestação de serviços de telecomunicações, como, ademais, prescreve o art. 22, IV, da Constituição Federal. No caso dos autos, é cobrada pelo Município de Porto Velho a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular instituída pela Lei Municipal n. 111/2000 (artigo 168, II). Daí a irresignação da executada, ao suscitar a invasão da esfera de competência da União por parte do Município. É certo que o Município pode/deve fiscalizar as Estações de Telecomunicação instaladas em sua territorialidade, mas apenas quanto à sua localização e instalação, conforme as normas de uso e ocupação do solo urbano, nunca relativamente aos aspectos técnicos concernentes ao funcionamento delas. Nesse sentido: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de Licença para localização e funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz – A fiscalização das estações de transmissão de dados é atribuição da União, mas os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais referentes a uso e ocupação do solo (art. 74 da LF 9.472/97)– Taxa que decorre do exercício regular do poder de polícia – Sentença que julgou procedentes os embargos reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10002626520178260412 SP 1000262-65.2017.8.26.0412, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 03/11/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2021) Portanto, reconhece-se a impossibilidade de incidência da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, tal como instituída pelo Município embargado, sobre Estações Transmissoras, por se tratar de indevida invasão do Município na esfera de competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da Constituição Federal). Entretanto, não restou comprovado que no endereço da Av. Calama, n. 3775, de fato funcionava uma estação transmissora, ônus do excipiente, que, por esta via, deveria evidenciar de pronto a veracidade de suas alegações, uma vez que cabível a exceção de pré-executividade em matérias que possam ser apreciadas pelo Juiz de ofício sem necessidade de dilação probatória. Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento do feito, manifestando-se o exequente em 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, atualizando o débito e requerendo o que entender de direito. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:28
Exceção de pré-executividade
06/12/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 10:06
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:14
Mero expediente
15/08/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:29
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:20
Publicação
10/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0122180-42.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: HUGO DE MIRANDA SANDRES SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 8 de maio de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:08
Recebimento
08/05/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:20
Remessa
06/05/2022, 18:18
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
06/05/2022, 18:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:39
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:55
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:55
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:55
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:47
Petição (Contra-razões)
04/02/2022, 14:29
Publicação
13/01/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:15
Outras Decisões
11/01/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 22:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:26
Publicação
27/05/2021, 00:13
Publicação
26/05/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/05/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:33
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:59
Outras Decisões
26/08/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))