Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7007076-77.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGUINALDO IBINE DE FREITAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA, OAB nº RO11424
EXECUTADO: ADILTON PAULO NOTARIO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR, OAB nº RO1193 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve a citação da parte devedora. A parte devedora indica o protocolo de embargos à execução sob n. 7005496-75.2023.8.22.0007. Em consulta aos autos dos embargos, constou-se que foi julgado procedente o pedido oposto por ADILTON PAULO NOTARIO em desfavor de AGUINALDO IBINE DE FREITAS, para DECLARAR a inexigibilidade do débito perseguido nestes autos de n. 7007076-77.2022.8.22.0007. As partes permaneceram inertes e o feito transitou em julgado. É o relato. DECIDO. Conforme cópia da sentença prolatada nos autos de embargos à execução sob nº. 7005496-75.2023.8.22.0007 o feito foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade do débito perseguido, uma vez que a parte embargante comprovou que os contratos que originaram a corretagem foram distratados, sendo reconhecida a aplicabilidade da cláusula 7ª do contrato de corretagem, que torna-se nula e, por consequência, inexistente a dívida referente ao valor da comissão de corretagem prevista na cláusula 5ª. Pelo teor da sentença prolatada nos embargos, DECLARO a inexigibilidade do débito perseguido nos autos e, por consequência, EXTINGO a execução nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Sem custas, ante a gratuidade concedida nos autos. À CPE: 1. Certificado o trânsito em julgado, libere-se eventuais constrições existentes. 2. Publicação, registro e intimação via DJE. 3. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4. Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 6 de dezembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro - Juiz Substituto