Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B. & L. CONFECCOES LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 565A, - DE 228 A 570 - LADO PAR CENTRO - 76900-036 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884
EXECUTADO: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA, RUA AMAPÁ 2704, (69) 99366-4240 ALTO ALEGRE - 76909-628 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Foram realizadas várias diligências, não sendo possível encontrar o executado. A parte requerente pleiteou nova diligências do juízo no sistema. O pedido deve ser indeferido, a parte autora não demonstrou a realização de nenhuma diligência, limitando-se a pleitear nova pesquisa eletrônica. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE). Cabe à parte diligenciar, a fim de localizar bens e valores, quando não localizados a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE). Quanto ao arresto não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência ou insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010257-58.2023.8.22.0005 Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de arresto de bens. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrados bens, antes da prescrição.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, 8 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito