Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 17:57
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/12/2025, 15:35
Recebimento
12/12/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069734/RO (2025/0390344-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3069734/RO (2025/0390344-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO008731
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
APELANTES: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, BRADESCO Polo Passivo: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA, OAB nº GO32426A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de outubro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 AGRAVADO(A): SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786 ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES CIRQUEIRA – GO32426 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 21/08/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 22 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7004966-29.2023.8.22.0021 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004966-29.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
APELANTES: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, BRADESCO Polo Passivo: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA, OAB nº GO32426A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CUSTÓDIO ALVES DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 85, §§ 2º, 8º e 8°-A, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONSENTIMENTO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOIS DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica sobre os descontos impugnados, condenou o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco intermediador do pagamento possui legitimidade passiva para responder pela presente ação; (ii) saber se estão configurados os requisitos para a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais; (iii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (vi) saber se cabível a fixação equitativa dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço e participou diretamente dos descontos questionados, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há comprovação de dano moral, pois os descontos indevidos, de pequeno valor, não configuraram lesão significativa à esfera psíquica ou à dignidade da apelada, sendo mero dissabor cotidiano. Por isso, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a má-fé está evidenciada na ausência de autorização para os descontos. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido e a natureza do direito em discussão, fixa-se, de forma equitativa, os honorários em R$500,00, por ser mais adequado e proporcional à atuação do profissional, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso de apelação do banco parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; também, parcialmente provido o recurso do autor para fixar os honorários de forma equitativa. Tese de julgamento: Descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de comprovação de abalo significativo à dignidade ou aos direitos de personalidade, não configuram dano moral indenizável. A repetição em dobro é devida quando demonstrada a má-fé nos descontos realizados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.arts. 7º, parágrafo único; 34; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/20 Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor irrisório fixado à título de honorários sucumbênciais viola o dispositivo indicado e precedentes jurisprudenciais que determinam que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do valor da causa. Contrarrazões (IDs 28754460 e 28860265) pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Observa-se que as razões do recurso estão relacionada ao TEMA 1076/STJ, que firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, a conclusão da Corte julgadora está em consonância com o precedente citado, notadamente, porque destacou ser o caso de fixação da verba honorária mediante apreciação equitativa, uma vez tratar-se de valor irrisório, configurando as hipóteses previstas nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vejamos (ID 27324457): [...] Já em relação aos honorários a serem pagos pelos requeridos, assiste razão ao apelante Custódio Alves de Almeida, que visa sua fixação de forma equitativa. O valor apurado a título de êxito na demanda (R$125,34) se mostra irrisório e desproporcional à atuação do advogado, o que demanda a aplicação do critério da equidade, em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido e a natureza do direito em discussão, entendo que a fixação de honorários em R$500,00 (quinhentos reais) se revela mais adequada e proporcional à atuação do profissional, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais). Registre-se que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários em favor do advogado é razoável e proporcional ao valor que o causídico da parte adversa receberá, por sua atuação nos autos. Conclusão: voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, provimento parcial do recurso de apelação do Banco Bradesco para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, reformando parcialmente a sentença. Também, voto pelo provimento parcial do recurso de Custódio Alves de Almeida, para fixar honorários de forma equitativa. [...] Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema supracitado, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Quanto à violação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, a modificação dos fundamentos adotados referente à fixação dos honorários advocatícios, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO SUSPENSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 3. Hipótese em que, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 5. Recursos Especiais não conhecidos (STJ - REsp: 1727396 PE 2018/0047666-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 – Destacou-se); e RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, em parte, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1076/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos ditos violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7004966-29.2023.8.22.0021 RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004966-29.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA RECORRENTE/RECORRIDO(A): SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786 ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES CIRQUEIRA – GO32426 RECORRENTE/RECORRIDO(A): CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 23/06/2025 / 27/06/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial interposto por CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 30 de junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786 ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES CIRQUEIRA – GO32426 RECORRIDO(A): CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 23/06/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 24 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7004966-29.2023.8.22.0021 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004966-29.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786 ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES CIRQUEIRA – GO32426 EMBARGADO(A): CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) INTERPOSTOS EM 25/03/2025 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica em relação aos descontos contestados e condenou os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. 2. Os embargos de declaração têm a finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 3. Não se constata omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a matéria relativa à repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Destacou-se que os descontos indevidos realizados sem contrato ou consentimento configura má-fé objetiva, atraindo a incidência da norma consumerista. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 351 de 19/05/2025 a 23/05/2025 AUTOS N. 7004966-29.2023.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004966-29.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 APELADO(A): SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786 ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - OAB GO32426 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/12/2024 DECISÃO: ‘’PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONSENTIMENTO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOIS DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica sobre os descontos impugnados, condenou o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco intermediador do pagamento possui legitimidade passiva para responder pela presente ação; (ii) saber se estão configurados os requisitos para a devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais; (iii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (vi) saber se cabível a fixação equitativa dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço e participou diretamente dos descontos questionados, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há comprovação de dano moral, pois os descontos indevidos, de pequeno valor, não configuraram lesão significativa à esfera psíquica ou à dignidade da apelada, sendo mero dissabor cotidiano. Por isso, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a má-fé está evidenciada na ausência de autorização para os descontos. 6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido e a natureza do direito em discussão, fixa-se, de forma equitativa, os honorários em R$500,00, por ser mais adequado e proporcional à atuação do profissional, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso de apelação do banco parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; também, parcialmente provido o recurso do autor para fixar os honorários de forma equitativa. Tese de julgamento: Descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de comprovação de abalo significativo à dignidade ou aos direitos de personalidade, não configuram dano moral indenizável. A repetição em dobro é devida quando demonstrada a má-fé nos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.arts. 7º, parágrafo único; 34; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7004966-29.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004966-29.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA APELANTE/APELADO(A): CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 APELADO(A)/
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
APELANTES: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, BRADESCO Polo Passivo: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA, OAB nº GO32426A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO, CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações interpostas, recebendo-as em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
12/12/2024, 00:00
Remessa
02/12/2024, 18:17
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:36
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 03:44
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:57
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - GO32426 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:43
Publicação
15/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - GO32426 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:52
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:54
Publicação
12/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA, OAB nº GO32426, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004966-29.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. em face da sentença prolatada nos autos, sob alegação de omissão e contradição quanto à condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar recurso de apelação para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a sentença tal como está lançada. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:01
Outras Decisões
11/09/2024, 22:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:25
Petição (Apelação)
20/08/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 10:27
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:16
Publicação
09/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA, OAB nº GO32426, BRADESCO DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004966-29.2023.8.22.0021 Recebo os Embargos de Declaração opostos. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o embargado. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:37
Outras Decisões
08/08/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:18
Publicação
29/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA, OAB nº GO32426, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004966-29.2023.8.22.0021 Trata-se a ação indenizatória proposta por CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA em desfavor de Banco Bradesco, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. A parte autora alegou que o primeiro requerido, de forma ilícita, lançou contrato de seguro em seu nome e em razão da referida dívida o segundo requerido passou a descontar mensalidades de R$ 32,67 na sua conta benefício. A parte autora nega ter firmado qualquer contrato de seguro. Assim, propôs a presente ação objetivando tutela provisória de urgência para suspender os descontos, bem como pedindo a declaração de inexistência de negócio jurídico, inexistência de débito, repetição do indébito na forma dobrada e o recebimento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade de justiça e deferido o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citados, os requeridos apresentaram contestação, rebatendo as alegações da parte autora. Alegaram preliminares. Em sua defesa, a segunda requerida arguiu adequação do polo passivo e prescrição trienal. O primeiro requerido alegou ilegitimidade passiva, desde já afasto as preliminares. Quanto ao mérito, o primeiro requerido alegou que mantiveram negócio jurídico e que o débito é lícito. Ambos os requeridos destacaram que não ocorreram condutas que pudessem ofender a parte requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Por fim, requereram a improcedência da ação, juntando documentos. Réplica, impugnando os argumentos e documentos apresentados, e reforçando os termos da inicial. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora nega a existência de relação jurídica de contrato de seguro, por isso, pleiteia a nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e indenização do dano moral suportado. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passa-se a análise dos pedidos. Atinente à inexistência de vínculo negocial e débito, verifica-se que o caso é de procedência da inicial. De forma categórica, a parte autora negou ter firmado o contrato de seguro com a demandada, asseverando que o lançamento de dívida em seu nome e que os descontos na conta benefício previdenciário foram ilícitas e afetaram sua honra. Para comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária da conta benefício no Banco Bradesco, onde consta os descontos mensais de R$ 32,67 e outros a favor de SABEMI SEGURADO, ora, requerida.. Assim sendo, coube aos réus provar que houve, de fato, as autorizações/contratações contestadas pela parte demandante, que realmente reverteu o objeto do contrato em seu favor, usufruindo a parte consumidora dos serviços da segunda requerida. Afinal, é o requerido que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa. Em atenção ao exposto, o segundo requerido apresentou termo de adesão com assinatura da parte autora, porém, se eximiu da produção de prova pericial grafotécnica. Ademais a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com 64 anos, tendo questionado a eficácia probatória dos referidos documentos, os quais tiveram a veracidade contestadas, sendo o termo de adesão excluído dos autos. Assim, os requeridos não apresentaram documentos que atestassem a vontade da parte requerente em contratar os serviços. Não trouxeram aos autos qualquer prova apta a demonstrar a prévia ciência acerca das contratações, limitou-se a fazer alegações genéricas. Ora, por mais que as empresas requeridas neguem, está claro que erraram e prejudicaram a parte autora, pois implantou um contrato não reconhecido e, como se não bastasse, lançou descontos em sua conta benefício sem nenhum cuidado aos seus deveres legais. O primeiro requerido lançou um contrato de seguro denominado SABEMI SEGURADO no nome da parte autora e o segundo requerido averbou os descontos mensais de parcelas na sua conta bancária onde usa para receber benefício previdenciário. Tendo a parte autora manifestado descontentamento com a ação. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta das partes requeridas. Sendo assim, as requeridas deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Não há prova alguma da lisura do suposto negócio jurídico, tornando-o inexistente em relação à parte autora. Por esse raciocínio, as provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar a ilegalidade do contrato de adesão (SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA) com a segunda requerida, com a inexistência das dívidas dele decorrentes, determinando-se aos requeridos o cancelamento de todos os descontos na conta bancária da parte autora, feitos de forma ilícita. No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, verifica-se que o pedido deve ser julgado procedente. Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos: cobrança imprópria e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme previsto no CDC: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, a situação descrita pela parte autora se adéqua à previsão legal. Dos autos consta a prova da cobrança imprópria e do pagamento pelo consumidor dos valores indevidamente cobrados de R$ 32,67 e outros, desde fevereiro de 2022. Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte do banco requerido, afinal, o primeiro requerido não comprovou a licitude das averbações efetuadas no benefício da parte autora, ficando evidenciado a negligência na contratação e nas averbações. Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro. Por pertinência temática, ressalta-se que a jurisprudência firmou seu entendimento nessa mesma linha, no sentido da obrigatoriedade em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo engano justificável, circunstância ausente no presente caso: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO. NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Evidenciado que houve lançamentos indevidos por parte da instituição financeira em benefício de aposentadoria recebida pelo consumidor, deve ser mantido o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes e o reconhecimento da responsabilidade civil. O engano do fornecedor somente se configura como justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço, caso contrário, a quantia cobrada indevidamente do consumidor deve ser restituída em dobro, especialmente se a cobrança foi declarada indevida. (TJRO. Apelação, Processo nº 0010004-22.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia). Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pelo primeiro requerido (SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.) em favor do segundo requerido (BANCO BRADESCO) na conta benefício da parte autora, cuja quantificação fica relegada para a fase de liquidação de sentença. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a autora receber indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido em razão da falha na prestação de serviços dos requeridos, consistente na formalização de contrato nulo e na cobrança indevida das parcelas em sua conta benefício previdenciário. Os demandados alegaram que a situação vivenciada pela parte demandante não enseja reparação, pois sua atuação foi lícita e porque não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Na hipótese, contudo, restou claro que a conduta dos réus configurou dano moral a impor o dever de indenizar. De forma ilícita, o segundo requerido acessou os dados pessoais da parte autora, lançou contrato de seguro em seu nome, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada. O segundo requerido averbou descontos mensal na conta bancária no nome da parte autora, que é pessoa idosa e hipossuficiente na relação. Efetivou cobrança de 2(dois) meses, sem tomar qualquer cautela eficaz comprovada, visto que o contrato foi declarado nulo, e mais, a situação forçou a requerente a buscar o próprio requerido, auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Nessa senda, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade e não deve ser tratada como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores na conta benefício da parte demandante gera perplexidade, insegurança e revolta pela lesão prolongada e pelo valor imposto ao aposentado. E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta até mesmo orçamento familiar, prejudicando o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Extrapola a questão de um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da desonestidade na contratação. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, as empresas requeridas consistem em pessoas jurídicas de grande abrangência. A contratação não autorizada, os débitos lançados no nome da parte autora ilicitamente e decorrentes da ingerência das rés afligiram a parte requerente moralmente. Logo, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte requerente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado que as empresas requeridas paguem o montante indenizatório de R$ 3.000,00(três mil reais) em favor da parte autora, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA em desfavor de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO"; c) CONDENO as requeridas ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença; d) CONDENO os réus ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$3.000,00 (Três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:53
Procedência em Parte
26/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:14
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:10
Publicação
09/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - GO32426 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:36
Publicação
07/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - GO32426 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:05
Intimação
06/12/2023, 10:05
Petição (Contestação)
06/12/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 09:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:29
Publicação
27/10/2023, 00:20
Publicação
27/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004966-29.2023.8.22.0021.
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023 08:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DOS
REU: BRADESCO DECISÃO
AUTOR: CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA, LINHA C-05A, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A., - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 26 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004966-29.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por CUSTODIO ALVES DE ALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A E SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que é cliente do banco réu desde que começou a receber o benefício do INSS (aposentadoria), ainda, discorre que faz o uso da conta bancária apenas para receber seu benefício mensal. Ocorre que o banco réu há vários anos faz a cobrança de diversas tarifas bancárias "sabemi segurado", no qual as tarifas iniciaram-se no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês. Destaca ainda que o benefício recebido pela requerente é sua única fonte de renda, sendo o que mantém suas necessidades básicas, razão pela qual ingressou com a presente ação, tencionado o ressarcimento pelo dano em carácter punitivo pelo dano sofrido.
Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária denominada “sabemi segurado". É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2018, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. A questão é que a parte requerente nega a contratação da cesta de serviços, todavia, inexiste nos autos informações de que buscou a instituição financeira a fim de resolver administrativamente a questão. É legítima a pretensão de não permanecer obrigado por um pacote bancário do qual não tem mais interesse, ainda mais quando em discussão a existência ou não de sua contratação, entretanto, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 4 anos e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))