Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO A busca de valores por meio do SISBAJUD, restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$262,43). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831, conforme detalhamento anexo. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, ao exequente. Após, nada mais sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes/RO, 28 de novembro de 2025. Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:34
Outras Decisões
28/11/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 08:45
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:32
Publicação
25/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período de 60(sessenta) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64 Indefiro, o pedido de sigilo, visto que o caso não se adequa a nenhuma das hipóteses legais do art. 189 do CPC. À CPE para que proceda a retirada do sigilo da petição de ID 126625462 e documentos. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Ademais, ressalto que o protocolo da busca, em respeito à LGPD, fora juntado em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao documento apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 24 de setembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:16
Por decisão judicial
24/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:22
Publicação
08/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64 Defiro o prazo. Ariquemes, 5 de setembro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:54
Outras Decisões
05/09/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:59
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:52
Publicação
09/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 18.765,64 INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (SREI), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. 2- Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda-se o feito nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil. Ariquemes, 8 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:20
Outras Decisões
08/07/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 07:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 10:45
Publicação
09/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO 01. Deferi e realizei diligência no sistema RENAJUD, contudo, a pesquisa restou negativa, conforme detalhamento anexo, pois não foram encontrados veículos em nome da parte executada. 02. Assim, determino a parte exequente que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. 03. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retorne os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. 04. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Ariquemes, 30 de abril de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 18.765,64
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:29
Outras Decisões
02/05/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:22
Publicação
12/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA - RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA - RO1057 INTIMAÇÃO Fica o Exequente/Autor intimado de que o sigilo gravado sobre o documento id. 112144451 foi parcialmente levantado, de maneira que as partes já podem ter acesso ao(s) documento(s). Assim sendo, fica a parte interessada intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:55
Publicação
28/01/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA - RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA - RO1057 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para atualizar o crédito e requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:10
Determinação de Diligência
19/12/2024, 12:10
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2024, 12:10
Determinação de Diligência
19/12/2024, 12:10
Expedição de alvará de levantamento
19/12/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:54
Publicação
19/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA - RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA - RO1057 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:36
Documento (Certidão)
18/11/2024, 11:34
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:40
Publicação
09/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 Valor da Causa: R$ 18.765,64 Data da distribuição: 31/10/2022 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS da parte executada, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7017153-63.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Ariquemes, 8 de outubro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:56
Outras Decisões
08/10/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 04:24
Publicação
16/09/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requerido: EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/SP). Assim, procedi a busca no INFOJUD, que restou negativa. À parte autora para que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retorne os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes/RO, 13 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 31/10/2022
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:18
Outras Decisões
13/09/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 06:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:35
Publicação
22/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO Realizei a busca de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, entretanto, a diligência restou infrutífera (bloqueio de R$ 0,41-valor ínfimo - art. 836 do CPC), conforme recibo em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 18.765,64 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado e requerer o que de direito para satisfação da dívida. Decorrido prazo, nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes/21 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:59
Outras Decisões
21/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 11:29
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:06
Publicação
15/07/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 12 de julho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:05
Outras Decisões
12/07/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:03
Publicação
29/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO 1. Deferi e realizei a busca de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme relatório anexo. 2. Ao exequente para, no prazo de 15 dias, promover o regular andamento do feito. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes, 28 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:28
Outras Decisões
28/05/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:44
Publicação
16/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA - RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA - RO1057 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada acerca da petição ID 105684366 e para dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:09
Mandado
06/05/2024, 23:07
Mandado
18/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:40
Documento (Certidão)
26/02/2024, 08:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:37
Documento (Certidão)
29/01/2024, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 11:18
Publicação
17/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DESPACHO O executado apresentou nova impugnação à penhora de salário ao argumento de que viola o mínimo substancial. O Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. No casos dos autos, foi deferida a penhora de salário no importe de 30% dos rendimentos. Todavia, no ID: 99380096, o executado comprovou despesas básicas, sendo elas, aluguel (R$640,00), alimentação (768,00) e gás (R$135,00), além de declarar de possui um filho menor, ao qual efetua o pagamento de R$400,00 a título de pensão alimentícia. Desta feita, em simples cálculos aritméticos, é possível verificar que o valor da remuneração percebida pelo autor se presta, quase em sua totalidade, ao pagamento de despesas básicas, de modo que a manutenção da penhora no percentual de 30% violaria o mínimo substancial, pois colocaria em risco sua subsistência. Saliente-se que o objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor. Lado outro, é certo que o credor tem o direito legal de receber seu crédito, não podendo o executado eximir-se do pagamento ao argumento de que não existem sobras salariais. Assim, a fim de compatibilizar os direitos do credor e a garantia de subsistência digna do executado, entendo pertinente a minoração da penhora para 10% do salário do executado. Isto posto, acolho parcialmente a alegação do executado, e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, a partir do recebimento da presente decisão, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta vinculada a este Juízo em favor da exequente, até o limite do débito. Os descontos já efetuados no patamar de 30% deverão ser depositados nestes autos, caso já não tenha sido realizados, valendo o percentual de 10% a partir do recebimento da presente decisão. Intimem-se. Parte
executada: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO (CPF: 034.474.852-99). Oficie-se ao departamento de RH do Município de Ariquemes/RO para que cumpra a presente decisão. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA. Ariquemes, 16 de janeiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:36
Outras Decisões
16/01/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:32
Publicação
07/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA - RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA - RO1057 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 23:06
Documento (Certidão)
28/11/2023, 10:05
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:59
Publicação
08/11/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 DECISÃO Determinada a penhora de percentual do salário, o executado apresentou impugnação. Houve manifestação do exequente. Decido. No que concerne a penhora sobre salário, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, em situações excepcionais, na qual admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, seguindo o entendimento da jurisprudência da 2ª Turma do Eg. STJ, adota a posição de que a penhora mensal de salário é cabível, desde que ocorra em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado da Turma Recursal, sob relatoria do Juiz Arlen Jose Silva de Souza (Recurso Inominado Cível -7003961-44.2019.822.0010, julgado em 19/11/2021) Assim, é preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência da parte executada e, isocronicamente, dar efetividade à execução, garantindo, assim, a prestação da atividade jurisdicional e o direito da parte exequente. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 833, IV, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, trata de quantias "destinadas ao ", o que evidencia um entendimento sustento do devedor e sua família mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos a parte autora percebe mensalmente mais de R$2.000,00 e o valor penhora corresponde ao percentual de 30% do seu salário, não restando comprovado que seu sustento será prejudicado. Além disso, a alegação de que não existem sobras salariais não o isenta do pagamento da dívida por ele adquirida, de modo que não pode prevalecer. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora. Certifique-se nos autos a existência de valores em conta judicial referente aos repasses do órgão empregador do executado. Decorrido o prazo de eventual recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo nº: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em continuidade da execução, fica a parte exequente intimada para se manifestar nos autos indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 7 de novembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:09
Publicação
23/10/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JONATHAN LEONARDO BRAGA DA SILVA, OAB nº RO10275 DESPACHO Oportunizo ao exequente o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à impugnação à penhora apresentada pelo executado. Após, conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 20 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:07
Outras Decisões
20/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:16
Publicação
10/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - OAB/SP 305896 e OAB/RO 6338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no feito acerca da petição ID 97049718, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 06:35
Documento (Certidão)
26/09/2023, 06:34
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Publicação
19/09/2023, 19:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO É entendimento desde Juízo, embasado em reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ser possível a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com a capacidade econômica do devedor e, desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC. Processo civil. Agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Esgotamento de outras diligências possíveis. Recurso provido. A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019.) Não bastasse, no caso dos autos, já foram efetuadas diversas diligências, de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da devedora em saldar o débito. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 10%(dez por cento) tenho como razoável e não prejudica a sobrevivência do devedor, presumindo que ele tenha condições de saldar a dívida e, não o fez. Assim, ante o princípio da razoabilidade, não ofensa a dignidade da pessoa humana e satisfação das obrigações,
executada: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO (CPF: 034.474.852-99). Oficie-se ao departamento de RH do Município de Ariquemes/RO para que cumpra a presente decisão. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA. Ariquemes, 15 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 18.765,64 defiro o pedido, determino a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta vinculada a este Juízo em favor da exequente, até o limite do débito (R$ 24.313,72). Parte
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 20:13
Outras Decisões
15/09/2023, 20:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 08:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:44
Publicação
22/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.765,64 Data da distribuição: 31/10/2022 DESPACHO Deferi e realizei a pesquisa no sistema PREVJUD, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7017153-63.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Ariquemes, 21 de agosto de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.765,64 Data da distribuição: 31/10/2022 DESPACHO Deferi e realizei a pesquisa no sistema PREVJUD, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7017153-63.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Ariquemes, 21 de agosto de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 18.765,64 Data da distribuição: 31/10/2022 DESPACHO Deferi e realizei a pesquisa no sistema PREVJUD, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7017153-63.2022.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Ariquemes, 21 de agosto de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:36
Outras Decisões
21/08/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 04:12
Publicação
04/08/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Suspendo o feito por 30 dias. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 3 de agosto de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:01
Por decisão judicial
03/08/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 10:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:01
Publicação
05/07/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do executado. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64 Última distribuição:31/10/2022 DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do executado. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64 Última distribuição:31/10/2022 DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 07:50
Outras Decisões
03/07/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:53
Publicação
07/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 18.765,64
Vistos. 01. A pesquisa via SISBAJUD restou negativa (R$ 100,71-valor ínfimo - art. 836 do CPC), bem como a busca de veículos via sistema RENAJUD. 02. Assim, determino a parte exequente que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. 03.Decorrido prazo, nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se a suspensão em arquivo provisório. Ariquemes/6 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 13:11
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:15
Publicação
03/05/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO, CPF nº 03447485299, RUA VILHENA 2269, - DE 2218/2219 A 2380/2381 CENTRO - 76870-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017153-63.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 18.765,64
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, o feito permanecerá suspenso por este período (30 dias), decorrido o prazo venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 29 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 12:04
Outras Decisões
29/04/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:26
Publicação
14/04/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017153-63.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - OAB/SP 305896 E OAB/RO - 6.338
EXECUTADO: NATHAN MATHEUS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)