Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003062-44.2022.8.22.0009.
EXECUTADOS: MARIA ALICE CESAR, JOSE PIMENTEL CESAR, MARCELO ANDRADE CESAR, MARCELO ANDRADE CESAR 97366340278 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória PROCURADOR: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO PROCURADOR: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em face de MARIA ALICE CESAR, JOSE PIMENTEL CESAR, MARCELO ANDRADE CESAR, MARCELO ANDRADE CESAR 97366340278. Para dar fim ao débito, o executado apresentou proposta de acordo para pagar o valor de R$ 500,00 por mês, dando como entrada as quantias bloqueadas de R$ 2.780,25 e R$ 1.212,00 e requerendo o desbloqueio do valor de R$ 1.000,00 (ID 107021974). A exequente apresentou a contraproposta para receber como entrada o valor de R$ 3.992,25 e mais 36 parcelas mensais de R$ 500,00 por meio de boletos bancários (ID 110523997). Intimado, o executado concordou com a contraproposta (ID 111541136). Por representar a vontade das partes e não demonstrar nenhum vício aparente, o acordo foi homologado por sentença, sendo desbloqueado o valor de R$ 1.240,100 (ID 112099660). Posteriormente, a exequente informou o descumprimento do acordo, alegando que o executado não realizou o pagamento do valor de entrada. Sustenta que no documento de ID 105975351 não existe comprovação de que os valores que a exequente mencionou estejam penhorados, requerendo a sua intimação para o pagamento da dívida, pois alega que só foi paga a primeira parcela (ID 113697683). Todavia, a decisão de ID 113870641, indeferiu o pedido da exequente, ressaltando que em caso de descumprimento, o exequente deve apresentar o cumprimento de sentença. Assim, o processo foi arquivado conforme certidão de ID 114021075. Após a certificação de arquivamento, o executado informou que houve bloqueio do valor de R$ 1.212,00 e do R$ 2.780,25 (ID 100713070). Alega que ambos os valores a título de entrada foram retirados da sua conta e que possivelmente estão em contas judiciais vinculadas aos autos. Com isso, aduz que realizou o pagamento da primeira parcela, requerendo a intimação da exequente para fornecer os boletos seguintes (ID 122090296), desarquivando os autos. Intimada, a exequente alega que não houve comprovação de penhora ou bloqueio judicial referente ao montante de entrada do acordo, mormente os valores de R$ 2.780,25 e R$ 1.212,00. Alega que só houve bloqueio do valor de R$ 1.240,10, o qual foi desbloqueado quando da homologação do acordo conforme ID 112099661. Com isso, requer a expedição de certidão pelo Juízo informando se existem valores depositados em Conta Judicial referentes aos autos, além disso, requer a intimação do executado para o pagamento do valor de entrada no valor de R$ 3.992,25 (ID 122574650). Decido. O executado informou que houve bloqueio do valor de R$ 1.212,00 e do R$ 2.780,25 no ID 100713070. Alegando que ambos os valores a título de entrada foram retirados da conta sua conta e que possivelmente estão em contas judiciais vinculadas aos autos (ID 122090296). A exequente alega que não houve comprovação de penhora ou bloqueio judicial referente ao montante de entrada do acordo, mormente os valores de R$ 2.780,25 e R$ 1.212,00 (ID 122574650). Consta nos autos a ordem para a pesquisa de ativos via SISBAJUD em 17/05/2024 (ID 105975351) com data limite em 16/07/2024, a qual foi frutífera, mas por força da sentença homologatória de acordo, em 07/10/2024, restou no desbloqueio do valor de R$ 1.240,00 (ID 112099661). O que é incontroverso pelas partes. Quando aos demais valores, houve protocolo de ordem para pesquisa de ativos em 01/09/2023, com data limite em 30/09/2023 (ID 95516554), bloqueando o valor de R$ 2.780,25 (ID 100713070). Como também em 08/10/2022, com data limite em 07/11/2022 (ID 82839272), bloqueando o valor de R$ 1.212,00 (ID 84183787). Em ambos os casos, houve a transferência dos ativos para conta judicial vinculada ao processo na Caixa Econômica Federal, agência n. 2783, que após a conversão do bloqueio em penhora, culminou na expedição de alvará conforme ID 92201291 e ID 100763128 e intimação da exequente conforme ID 100992235 e ID 92271288, restando as contas zeradas conforme espelho em anexo. Portanto, há nos autos a comprovação do bloqueio, penhora, expedição de alvará e contas zeradas referente aos valores de R$ 2.780,25 e R$ 1.212,00. Devendo as discussões sobre eventual descumprimento do acordo serem tratadas em cumprimento de sentença conforme assinalado na decisão ID 113870641. 1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido do exequente (ID 122574650) e do executado (ID 122090296), ARQUIVEM-SE os autos, a teor da decisão ID 113870641. 1.1. À CPE para liberar o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito