Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7014080-78.2016.8.22.0007.
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
EXECUTADO: TIAGO HEIDRICK DE VASCONCELOS MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas) no valor de R$1.541,20 em 14/12/2016. O devedor foi devidamente citado no dia 17/02/2017 e deixou transcorrer o prazo de pagamento e de oferecimento de embargos. Realizada tentativa de penhora via Bacenjud em 05/10/2017, infrutífera. Constrição de veículo via Renajud em 24/10/2017, sem efetiva localização do bem. O feito foi suspenso em 09/02/2018, por meio da decisão ID 16093105. Certificado o decurso do prazo da suspensão e realizado o arquivamento do feito aos 27/08/2019. Em 04/12/2023 a parte credora postula por busca de valores via sisbajud. A busca restou negativa. Oportunizado à parte credora manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, aduziu que o pedido de busca via Sisbajud interrompeu a prescrição. É o breve relato. DECIDO. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Sem olvidar do direito dos credores, pertinente destacar que até mesmo o jus puniendi e persequendi estatal, na esfera criminal, sofre os efeitos do decurso do tempo, mesmo com toda a diligência dos órgãos públicos na busca do autor do crime. Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito. Ora, se o direito à punição de criminosos (por piores e horrendos que tenham sido os crimes praticados) e o direito à satisfação de débitos ao Erário (dever ao Poder Público é dever, em última análise, a toda a sociedade), prescrevem, também deve prescrever o direito do particular ao recebimento de seu crédito, independente da sua origem. Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nota-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente não inicia-se mais com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e §4º desse artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice). Sendo que o prazo prescricional suspende-se uma única vez pelo prazo do §1º do referido artigo. No caso dos autos, a parte autora teve ciência da não localização de bens do executado, por meio da intimação ID 14575151, momento o qual teve início o prazo da prescrição intercorrente e formulou pedido de suspensão do feito (ID 15034755), o que fora acolhido por meio da decisão suspensiva constante no ID 16093105, aos 09/02/2018. A contagem do prazo começa a fluir a partir da intimação, ou seja, a partir do dia 28/11/2017. Suspenso o prazo por um ano, a prescrição intercorrente retomou a contagem a partir do dia 29/11/2018, já que o processo deve ser suspenso uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), pelo que a presente execução foi alcançada pela prescrição em 29/11/2023. As diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, de acordo com o §4º-A do artigo 921 do CPC e nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas, conforme ementas de nosso Eg. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRECEDENTE STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Nota de Crédito Rural), é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material, de modo que permanecendo o feito executivo sem qualquer movimentação por mais de três anos após o seu arquivamento, já descontado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a execução é fulminada pela prescrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801135-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 10/12/2021). Posto isso, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. SEM custas finais por força do art. 921, § 5º do CPC. Publicação e registro via PJe. Intimação via DJe. Promovi a retirada da restrição sobre os veículos (detalhamento em anexo). À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão e vista para contrarrazões uma vez que a parte devedora não se manifestou nos autos. Assim, remetam-se ao tribunal nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 3 de julho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito