Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7001525-87.2020.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente (s): J G PEREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP, CNPJ nº 14263090000118, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 2759, - DE 1780 A 1914 - LADO PAR TEIXEIRÃO - 76965-672 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 Requerido (s): LAURECI N DE SOUZA CONSTRUCOES, CNPJ nº 28526981000124, AVENIDA MARECHAL RONDON 2054, - DE 3040 A 3270 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-128 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. J.G PEIREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI EPP, pessoa jurídica de Direito privado, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob nº 14.263.090/0001-18, situada na Avenida Das Comunicações, nº 2759, Bairro Teixeirão, neste município de Cacoal/RO, – CEP 76965-672, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra LAURECI N. DE SOUZA CONSTRUÇÕES - ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.526.981/0001-24, situada na Avenida Marechal Rondon, nº 2054 bairro Princesa Izabel, Cacoal – RO. Após anos de tramitação do feito, as partes entabularam um acordo (ID 104221952). Verifico que o presente acordo já fora homologado pela 1º Vara Cível desta Comarca. Tratando-se de ação que tramita via PJE sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que o autor peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao ID 104221952, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e por consequência julgo extinto o processo. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, perante a 1º Vara Cível desta Comarca, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 24 de abril de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia