Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERA REGINA MARTINS, OAB nº RS34607
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, AVENIDA RECIFE, RUA JOSÉ DE ALENCAR,2955 NOVO CACOAL - 76962-160 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7013821-83.2016.8.22.0007- Alienação Fiduciária
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente peticionou requerendo a desistência da ação (ID núm. 112294692). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora manifestou a sua ausência de interesse pelo prosseguimento do feito. Oportunamente, vale lembrar que o pedido de desistência/extinção do processo é uma faculdade do autor e somente depende da anuência do réu se for posterior a apresentação de defesa (art. 485, §4º, do CPC). No caso em tela, não houve apresentação de defesa, logo, se faz desnecessário o seu consentimento. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal–RO, 29 de outubro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERA REGINA MARTINS, OAB nº RS34607
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, AVENIDA RECIFE, RUA JOSÉ DE ALENCAR,2955 NOVO CACOAL - 76962-160 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7013821-83.2016.8.22.0007- Alienação Fiduciária
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente peticionou requerendo a desistência da ação (ID núm. 112294692). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora manifestou a sua ausência de interesse pelo prosseguimento do feito. Oportunamente, vale lembrar que o pedido de desistência/extinção do processo é uma faculdade do autor e somente depende da anuência do réu se for posterior a apresentação de defesa (art. 485, §4º, do CPC). No caso em tela, não houve apresentação de defesa, logo, se faz desnecessário o seu consentimento. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal–RO, 29 de outubro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Provisório
30/10/2024, 12:47
Desarquivamento
30/10/2024, 12:46
Provisório
30/10/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:35
Publicação
30/10/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VERA REGINA MARTINS, OAB nº RS34607
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, AVENIDA RECIFE, RUA JOSÉ DE ALENCAR,2955 NOVO CACOAL - 76962-160 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: [email protected] 7013821-83.2016.8.22.0007- Alienação Fiduciária
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente peticionou requerendo a desistência da ação (ID núm. 112294692). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora manifestou a sua ausência de interesse pelo prosseguimento do feito. Oportunamente, vale lembrar que o pedido de desistência/extinção do processo é uma faculdade do autor e somente depende da anuência do réu se for posterior a apresentação de defesa (art. 485, §4º, do CPC). No caso em tela, não houve apresentação de defesa, logo, se faz desnecessário o seu consentimento. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal–RO, 29 de outubro de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito