Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 127173086. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Outrossim, não há informação de que houve deferimento de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo: Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 3 de novembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:44
Expedição de documento
03/11/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:34
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:07
Publicação
09/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO VANDERLINO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS E WELERSON SANTOS ARAÚJO, opôs os presentes Embargos de Declaração face à decisão sob o id. 125384634 que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que é omissa, pois as nulidades processuais elencadas e a ilegitimidade passiva dos sócios quotistas são matérias conhecíveis de ofício. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, mas não os acolho, considerando que a matéria neles contida é puramente relativa ao mérito. É certo que os Embargos não podem conferir efeito modificativo ou infringente ao julgado, salvo para correção de erros materiais, o que não é o caso dos autos.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo: Trata-se, pois, de recurso com vistas ao aperfeiçoamento do julgado, eliminando erro material, obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Nessa senda, os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção, reavalie provas, reexamine fundamentos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. In casu, os argumentos da parte embargante somente buscam conferir efeito infringente quanto ao posicionamento firmado pelo juízo acerca dos fatos que restaram comprovados nos autos, acarretando não só a modificação de conteúdo, mas do próprio entendimento firmado pelo Juízo na sentença. Outrossim, ressalto que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional e para ser admitida necessita que sejam cumpridos cumulativamente dois requisitos, a saber: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não necessite de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação da decisão embargada. Nesse trilhar, tem-se que as omissões arguidas estão direcionadas puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na sentença, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o meio manejado, o que somente pode ser obtido via recurso de Apelação. Fica, pois, confirmada in totum a sentença proferida. DISPOSITIVO Posto isso, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, persistindo o decisum tal como está lançado. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de setembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 14:18
Publicação
28/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo:
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE RONDONIA, em face de DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO e WELERSON SANTOS ARAUJO, em razão de inadimplência de recolhimento de ICMS. Sob o id. 118441475, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando a ausência de responsabilidade dos sócios e ora executados, Welerson Santos Araújo e Alberto Carlos dos Santos, os quais se retiraram da empresa executada no dia 05/06/2013 e se tratavam de sócios minoritários sem poderes para gestão. Quanto ao sócio e executado, Vanderlino Martins de Araujo Filho, embora seja sócio administrador da empresa, não praticou qualquer ato infracional que tenha feito surgir as obrigações tributárias exigidas. Ainda, suscita nulidade da CDA e do seu processo administrativo de constituição, pois não cumpriu com os requisitos do artigo 2023 do CTN; e a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD no dia 26/03/2019 e via RENAJUD do veículo de placa NDN8388 de propriedade da empresa executada, ante a ausência de sua citação no momento dos referidos atos constritivos. Resposta à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente sob o id. 121334017, arguindo preliminarmente inadequação da via eleita e rechaça os demais pontos. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Não foi juntado aos autos o processo administrativo que deu azo à cobrança imposta, tampouco à constituição da CDA. Ademais, tanto a impenhorabilidade alegada, quanto a inexistência de fraude fiscal e responsabilidade dos sócios não são questões meramente de direito, as quais devem ser comprovadas, demandando dilação probatória, o que não é admissível no manejo deste recurso de defesa. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Exercício de 2014. Município de São José do Rio Preto. Insurgência contra rejeição de exceção de pré-executividade. Descabimento da objeção. Insuficiência de provas acerca da exploração rural da área tributada. Necessidade de dilação probatória. Agravo não provido. (AI 2069127- 98.2017.8.26.0000) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 2. As alegações de litispendência e/ou conexão/continência, desde que comprovadas de plano, são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. Ocorre que, para tanto, deve ser trazida aos autos documentação suficiente a permitir o provimento jurisdicional adequado ao caso concreto. 3. Verifica-se que a agravante deixou de trazer aos autos a petição inicial, a sentença de procedência, e outras peças dos autos da ação anulatória mencionada, hábeis a comprovar a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência, ou da conexão/continência. Não restou comprovado nestes autos nem mesmo que o débito exigido na respectiva execução é o mesmo objeto da referida ação anulatória. 4. Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau: No caso dos autos, não se comprovou que os débitos aqui discutidos são os mesmos questionados na ação anulatória referida pela excipiente, também não havendo que se falar, portanto, em eventual conexão e suspensão do feito. 5. Assim, em princípio, relativamente à litispendência e à conexão/continência, as questões postas demandam dilação probatória, não comportando discussão por meio de exceção de pré-executividade, devendo o exame ser realizado em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. 6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 00019341220164030000 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intime-se o executado ALberto Carlos dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se os descontos em sua aposentadoria, foi readequado nos termos da decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 119804085). Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ciência aos demais. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:11
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:19
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:47
Documento (Certidão)
23/06/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:52
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:50
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:09
Publicação
30/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo:
Trata-se de execução fiscal. A parte executada juntou aos autos decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu a tutela para reduzir a penhora dos proventos do executado de 30% para 15%. Assim, postergo a distribuição dos valores bloqueados via SISBAJUD, para após a resolução definitiva do Agravo de Instrumento. Oficie-se o órgão responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de ALBERTO CARLOS DOS SANTOS - CPF: 073.227.475-34, a fim de que reduza a penhora para 15% dos rendimentos líquidos. Outrossim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de id. 118441475. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 29 de maio de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo:
Trata-se de execução fiscal. A parte executada juntou aos autos decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu a tutela para reduzir a penhora dos proventos do executado de 30% para 15%. Assim, postergo a distribuição dos valores bloqueados via SISBAJUD, para após a resolução definitiva do Agravo de Instrumento. Oficie-se o órgão responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de ALBERTO CARLOS DOS SANTOS - CPF: 073.227.475-34, a fim de que reduza a penhora para 15% dos rendimentos líquidos. Outrossim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de id. 118441475. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 29 de maio de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:51
Outras Decisões
29/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:50
Outras Decisões
29/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:01
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:53
Publicação
15/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO A parte executada notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id n. 116966140, a qual deferiu a penhora de 30% dos proventos líquidos do executado.. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas informações pelo e. TJRO, voltem-me os autos conclusos com urgência para cumprimento imediato da ordem. Outrossim, não há informação de que houve deferimento de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, darei prosseguimento ao feito. Proferida decisão nos autos que tramitam na Superior Instância, fica a parte agravante responsável em transladar cópias para este feito. Outrossim, antes de dar cumprimento ao despacho de id. 117974866,
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo: intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de id. 118441475. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 14 de abril de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:20
Outras Decisões
14/04/2025, 11:20
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:23
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:55
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:42
Publicação
12/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DESPACHO Antes de promover a suspensão do feito conforme pleiteado no id. 117619235, informo que possui a quantia de R$ 3.533,53 nas contas judiciais para levantamento em favor do exequente, os quais são oriundos dos bloqueios realizados via SISBAJUD, não impugnados. Assim,
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo: intime-se a fazenda pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações necessárias para a emissão do DARE. Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para providenciar a transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, por meio de DARE, devendo ser abatido a quantia de R$ 613,39 (seiscentos e treze reais e trinta e nove centavos) nos termos da decisão de id. 116966140, resultando na quantia supramencionada de R$ 3.533,53 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos). Cumpridas as determinações, à CPE deverá intimar a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência. Intime-se ainda a parte executada, Alberto Carlos dos Santos, para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja expedido em seu favor o alvará judicial na quantia de R$ 613,39 (seiscentos e treze reais e trinta e nove centavos). Com a informação tornem conclusos para expedição de alvará. Após, suspenda-se o feito até o dia 31 de dezembro de 2025, conforme pleiteado pelo exequente, a fim de se aguardar os pagamentos oriundos da penhora salarial. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:39
Outras Decisões
11/03/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:17
Documento
18/02/2025, 12:55
Documento
17/02/2025, 14:01
Documento
17/02/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:05
Publicação
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 Valor da Causa: R$ 101.873,89 (cento e um mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, JURACY MAGALHAES 26, BLOCO A APTO 302 PITANGUEIRAS - 42700-000 - LAURO DE FREITAS - BAHIA, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, LARISSA CAVALCANTE 18, CASA P 25 GREENVILLE BOA VISTA - 45027-400 - VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, BELO HORIZONTE 166 PONTALZINHO - 45603-095 - ITABUNA - BAHIA, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270, RUA OSCARINA MARQUES 435, - ATÉ 515 - LADO ÍMPAR JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-797 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo:
Trata-se de execução fiscal promovida por ESTADOR DE RONDONIA em face de ALBERTO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS, em que foi efetivado o bloqueio via SISBAJUD, da importância de R$ 4.083,31 (quatro mil e oitenta e três reais e trinta e um centavos), momento em que o executado ofertou impugnação (id. 114862194) alegando impenhorabilidade da quantia de R$ 2.537,15 por oriundos dos proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS. Em resposta (id. 105123719), a exequente requerer a penhora sobre o percentual 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado Alberto Carlos dos Santos, cuja quantia encontra-se no extrato bancário juntados aos autos junto à impugnação no id. 114863702. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. I. DA PENHORA SALARIAL Analisando detidamente a resposta à impugnação, vejo que merece acolhimento quanto à penhora dos rendimentos líquidos que o executado possui junto ao INSS. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Denota-se que ao estabelecer a impenhorabilidade de valores de salário, o legislador optou por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Da análise aos autos, verifica-se que restou incontroverso que o bloqueio recaiu sobre proventos do executado Alberto Carlos dos Santos, no entanto a parte exequente requereu a penhora salarial de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida deste. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já tem decidido acerca da impenhorabilidade salarial. Neste sentido, transcrevo trecho de julgado do TJ-RO, sob relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia (Agravo de Instrumento 0005198-78.2013.8.22.0000, julgado em 27/06/2013, bem como Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto): "Ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.” [...] 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Assim, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) da verba de aposentadoria recebida por ALBERTO CARLOS DOS SANTOS - CPF: 073.227.475-34, que deverão ser depositadas mensalmente em favor do exequente, até perfazer a quantia total de R$ 167.449,05. Advirto a exequente de que a ele cabe informar ao juízo quando houver a quitação, a fim de que o processo seja extinto. Intime-se a parte executada para, querendo, requerer o que entender de direito. Oficie-se o órgão responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria de ALBERTO CARLOS DOS SANTOS - CPF: 073.227.475-34, a fim de que dê cumprimento, cuja resposta deve se dar no prazo de 15 dias, através do endereço eletrônico abaixo anotado. Vindo a confirmação de cumprimento da determinação, o processo deverá vir concluso para suspensão/arquivamento provisório. II. DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD Quanto aos valores bloqueados em conta, conforme mencionado acima, é importante ressaltar que não se trata da manutenção de todo o valor. No entanto, considero razoável manter em favor da exequente desde já o valor de R$ 1.923,76 (mil e novecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) da quantia bloqueada, o que corresponde a 30% dos proventos líquido do executado, que é de R$ 6.412,55, conforme holerite apresentado no id. 114863701. Nesse contexto, a liberação PARCIAL dos valores é medida que se impõe no caso dos autos.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela parte executada e libero o montante de R$ 613,39 (seiscentos e treze reais e trinta e nove centavos) da penhora de valores realizada via SISBAJUD, devendo a parte apresentar conta bancária. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte executada, bem como alvará em favor da parte exequente acerca dos valores supramencionados, e do valor bloqueado na conta bancária do executado Welerson Santos Araújo, uma vez que intimado, não se opôs à penhora. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 03:49
Outras Decisões
14/02/2025, 03:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:30
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:03
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:07
Publicação
16/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, CPF nº 38195216587, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, CPF nº 07322747534, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, CNPJ nº 07290006000270 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379, RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949 DESPACHO Considerando o pedido do Exequente juntado no ID nº 113136509, procedi busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, que retornou bloqueio de valor parcial no total de R$=4.083,31, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, conforme arquivo(s) anexo(s). Fica a parte Executada WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549, intimada na pessoa do respectivo patrono, para que caso queira, se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados, para fins do § 3º do art. 854 do CPC, sob pena de liberação em favor do Exequente. Havendo manifestação da parte Executada WELERSON SANTOS ARAUJO, CPF nº 49501585549,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução Fiscal Assunto: ICMS/Importação Polo Ativo: intime-se a parte Exequente para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Procedi a pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, sendo localizados vários veículos dos Executados e com restrições existentes sobre eles, sendo assim deixei de proceder a restrição nestes autos sobre os mesmos, conforme arquivo(s) anexo(s). Foi realizado nesta data junto ao sistema "on line" da Receita Federal " INFOJUD ", pesquisa de declarações de bens e renda da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Diante do resultado parcial a Executada ALBERTO CARLOS DOS SANTOS apresentou impugnação, razão porque, necessário seja instada a Exequente a se manifestar. Manifeste-se a Exequente quanto a impugnação oposta pelo Executado ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, juntada no ID nº 114862194 e documentos em anexos, sob pena do silêncio importar em acolhimento do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte Exequente Procuradoria do Estado de Rondônia pelo sistema PJe. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Ji-Paraná/RO, domingo, 15 de dezembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 22:23
Outras Decisões
15/12/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:02
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:12
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:47
Publicação
11/10/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: ALBERTO CARLOS DOS SANTOS e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA - BA57379 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:36
Recebimento
10/10/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WELERSON SANTOS ARAUJO, VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS, DISTRIAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: RICARDO DOS SANTOS MALTA, OAB nº BA37949, MIRNA MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB nº BA57379A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLINO MARTINS DE ARAUJO FILHO, ALBERTO CARLOS DOS SANTOS e WELERSON SANTOS ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 174, do Código Tributário Nacional; e Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2 - No que pese o pedido versar sobre a decretação da prescrição sobre as referidas CDA’s, o reconhecimento da mesma exige uma abordagem precisa sobre os marcos legais da prescrição, não devendo a decisão ser genérica, sem abordar os prazos específicos de cada título, já que a certidão possui presunção de veracidade. 3 - Recurso provido. Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao dispositivo indicado ao argumento de que as CDAs estavam prescritas quando da propositura da execução fiscal, em 2019. Sustentam que a entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, conforme estabelecido na Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça, tem o efeito de constituir o crédito tributário, dispensando-se a abertura de processo administrativo pelo fisco. Pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito do requerimento de gratuidade de justiça, verifica-se que o pedido de concessão foi formulado na inicial e, não havendo indeferimento expresso da benesse, reconhece-se a concessão tácita. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.[...] 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, neste aspecto, a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante às alegações de ofensa ao art. 174, do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a prescrição de crédito tributário perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". [...] 4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020 - Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que for posterior. 2. Na espécie, ficou registrado que a constituição do crédito fiscal, referente aos períodos de 08/1999 a 13/2001 (CDA nº 35.669.494-1) e 01/2002 a 01/2003 (CDA nº 35.669.386-4), ocorreu, respectivamente, com o Lançamento de Débito Confessado (LDC), em 23.07.2003, e com a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), em 29.09.2004, cujo inadimplemento ensejou a lavratura da Certidão de Dívida Ativa. 3. Assim, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, com vistas a afastar a prescrição na hipótese, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, em razão do disposto no Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. Agravo Interno da empresa não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1412417 SP 2018/0324717-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Distriagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogado(a): Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado(a): Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Embargante: Alberto Carlos dos Santos Advogado(a): Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado(a): Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Embargante: Vanderlino Martins de Araújo Filho Advogado(a): Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado(a): Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Embargante: Welerson Santos Araújo Advogado(a): Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado(a): Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 14/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria, com exceção da hipótese de infringência.
Notificação - 7002604-44.2019.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7002604-44.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002604-44.2019.8.22.0005.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Distriagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogada: Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado: Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Apelado: Alberto Carlos dos Santos Advogada: Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado: Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Apelado: Vanderlino Martins de Araújo Filho Advogada: Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado: Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949)
Apelado: Welerson Santos Araújo Advogada: Mirna Miranda de Oliveira (OAB/BA 57379) Advogado: Ricardo dos Santos Malta (OAB/BA 37949) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 07/10/2022 Retirado em 13/06/2023 Retirado em 31/10/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2 - No que pese o pedido versar sobre a decretação da prescrição sobre as referidas CDA’s, o reconhecimento da mesma exige uma abordagem precisa sobre os marcos legais da prescrição, não devendo a decisão ser genérica, sem abordar os prazos específicos de cada título, já que a certidão possui presunção de veracidade. 3 - Recurso provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 7002604-44.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
07/12/2023, 00:00
Remessa
07/10/2022, 08:09
Petição (Contra-razões)
30/09/2022, 09:15
Publicação
08/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 07:59
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:33
Publicação
04/07/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 08:24
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:12
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 15:06
Publicação
25/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 20:20
Outras Decisões
21/04/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:46
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:23
Publicação
26/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 23:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2021, 23:30
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:54
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:35
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:30
Publicação
01/06/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:21
Outras Decisões
31/05/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 15:48
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:15
Publicação
07/04/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 06:33
Outras Decisões
06/04/2021, 06:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 16:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:21
Publicação
08/04/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:21
Documento (Certidão)
06/04/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:08
Outras Decisões
12/02/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 14:58
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 08:51
Mandado
05/11/2019, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 17:57
Outras Decisões
14/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 17:05
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:59
Decurso de Prazo
27/08/2019, 04:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 09:55
Decurso de Prazo
13/08/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2019, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2019, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))