Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 0070503-27.2009.8.22.0007.
EXEQUENTE: CLEDINEI BALDIN ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790
EXECUTADO: LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA SENTENÇA Migrado o feito para o PJE em razão do ofício do Detran/RO postulando por autorização para venda judicial do bem penhorado. Deferido o pedido do Chefe do Detran de São Domingos/RO. Intimada acerca da prescrição intercorrente, a parte credora manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Sem olvidar do direito dos credores, pertinente destacar que até mesmo o jus puniendi e persequendi estatal, na esfera criminal, sofre os efeitos do decurso do tempo, mesmo com toda a diligência dos órgãos públicos na busca do autor do crime. Na seara cível, o débito é alvo de prescrição intercorrente, a despeito de todas as diligências zelosas efetuadas pela parte credora na busca de bens e valores para a satisfação do débito. Ora, se o direito à punição de criminosos (por piores e horrendos que tenham sido os crimes praticados) e o direito à satisfação de débitos ao Erário (dever ao Poder Público é dever, em última análise, a toda a sociedade), prescrevem, também deve prescrever o direito do particular ao recebimento de seu crédito, independente da sua origem. Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nota-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente não inicia-se mais com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e §4º desse artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice). No caso dos autos, o feito foi arquivado em 01/08/2012 e após o transcurso de um ano, iniciou a contagem do prazo prescricional, pelo que a execução foi alcançada pela prescrição em 01/02/2014. In casu, contudo, não se aplica o prazo prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, visto que em se tratando de execução de cheque, incidem as disposições da Lei nº 7.357/1985, que em seus artigos 47 e 59 dispõe: “Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque. (...)” “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Sobre o prazo prescricional do cheque, os julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES. ART. 59, LEI Nº 7.357/85. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO E ARQUIVADO. ART. 921, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial (cheque), pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º - todos do Código de Processo Civil. 2. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, colhe-se que, para fins de verificação da prescrição intercorrente, aplica-se o prazo de 6 (seis meses) previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. 3. Suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, resta obstada a fluência do prazo prescricional - por pressupor o instituto a inércia da parte em promover o andamento, a qual não pode ser compreendida durante a estagnação com o aval judicial. Contudo, determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta a correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. 4. Requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem tampouco interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes STJ. 5. In casu, o processo de execução foi suspenso em 18/05/2018 (em razão da ausência de bens penhoráveis) e posteriormente arquivado em 29/05/2019 (com o indeferimento de diligência já efetivada) - tendo a exequente retomado o feito apenas em 13/05/2020, após a provocação do juízo a quo acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (grifei) (Acórdão 1275118, 00288094020148070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 3. Se restou comprovado que o processo de execução foi suspenso em 13/02/2017, haja vista a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 13/02/2018, além do transcurso, em 14/08/2018, do prazo de 6 (seis) meses para a prescrição intercorrente da pretensão de execução do cheque, consoante o art. 59 da Lei n. 7.357/85, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 487, II, ambos do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.”(Acórdão n.1150642, 20180110303759APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019. Pág.: 332/336) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DO CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. 1. Dispõe o artigo 921, III e § 1º, do CPC, que se não localizados bens do executado para penhora, a execução poderá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão da execução, inicia-se o prazo prescricional, conforme preceitua o artigo 921, § 4º, do CPC. 3. Tratando-se de execução com lastro em cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00026575220148070001 DF 0002657-52.2014.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas, conforme ementas de nosso Eg. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRECEDENTE STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021) e; AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Nota de Crédito Rural), é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material, de modo que permanecendo o feito executivo sem qualquer movimentação por mais de três anos após o seu arquivamento, já descontado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a execução é fulminada pela prescrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801135-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 10/12/2021). Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. SEM custas finais por força do art. 921, § 5º do CPC. Publicação e registro via PJe. Intimação via DJe. Promovi a retirada da restrição sobre os veículos (detalhamento em anexo). À CPE: 1. Libere-se eventual constrição. 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão e vista para contrarrazões uma vez que a parte devedora não se manifestou nos autos. Assim, remetam-se ao tribunal nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC. 3. Transitada em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 6 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito