Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: MATHEUS RAPHAEL GARCIA, ANDERSON GODOI DE MACEDO, MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A, JACKSON BARBOSA DE CARVALHO, OAB nº RO8310 DECISÃO Diante do sigilo que recobre a consulta, que se refere a valores financeiros, libere-se o acesso das informações somente para as partes cadastradas nos autos e seus respectivos advogados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7010690-95.2019.8.22.0007- Expropriação de Bens
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde o ano de 2019, na qual foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, resultando na constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados, no montante de R$ 4.392,64, (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme detalhamento em anexo. Foram bloqueados os seguintes valores: R$ 3.942,14 (três mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos) nas contas bancárias do executado MATHEUS RAPHAEL GARCIA; R$ 359,81 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), nas contas bancárias do executado MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL e o valor de R$ 90,68 (noventa reais e sessenta e oito centavos), na conta de ANDERSON GODOI DE MACEDO. Os executados MATHEUS RAPHAEL GARCIA e MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL, apresentaram impugnação à penhora. O executado MATHEUS RAPHAEL GARCIA, alegou, em síntese, excesso de execução, sustentando cobrança indevida de juros e encargos, bem como ausência de memória discriminada de cálculo. Aduziu, ainda, que parte dos valores constritos possui natureza salarial, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade, juntando documentos para demonstrar que a quantia de R$ 3.596,99 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) corresponde ao recebimento de salário. Por sua vez, o executado MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL, apresentou manifestação intitulada “chamamento do feito à ordem”, na qual arguiu nulidade de citação, excesso de execução, impenhorabilidade e requereu o desbloqueio urgente dos valores constritos. Sustentou a nulidade da citação e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de que o prazo defensivo deve fluir a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos. Alegou, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando haver discrepância entre o valor originário da dívida, indicado em R$ 828,49 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), e o montante atualmente executado, correspondente a R$ 6.047,83 (seis mil e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), sustentando ausência de memória discriminada e atualizada do débito. Aduziu, também, que a conta bancária constrita seria utilizada para o exercício de sua atividade profissional como barbeiro autônomo, postulando o desbloqueio imediato dos valores, bem como o cancelamento de eventual ordem reiterada de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”). Subsidiariamente, requereu a liberação dos valores de natureza alimentar e daqueles indispensáveis à manutenção de sua atividade profissional. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento das impugnações, sustentando inexistir excesso de execução, uma vez que os bloqueios realizados foram parciais e inferiores ao valor atualizado do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade de citação formulada pelo executado Leal, verifico que a matéria já se encontra submetida à apreciação nos embargos à execução distribuídos em autos apartados, nos quais foi exercido o direito de defesa pelo executado. No tocante à alegação de excesso de execução suscitada pelos executados, deixo de apreciá-la neste momento, uma vez que os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração e conferência dos cálculos, oportunidade em que será possível a análise técnica do débito executado e dos valores efetivamente devidos. No que se refere à alegação de impenhorabilidade, assiste parcial razão apenas ao executado MATHEUS RAPHAEL GARCIA. Compulsando os autos, verifico que restou suficientemente comprovado que a quantia de R$ 3.596,99 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) possui natureza salarial, conforme demonstrado (ID 136295571). Todavia, quanto aos demais valores bloqueados não houve demonstração de origem alimentar, razão pela qual não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade. Quanto ao executado MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL, observa-se que este não apresentou documentos aptos a comprovar que a quantia bloqueada de R$ 359,81 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) decorre de verba alimentar ou de valores indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima. Da mesma forma, em relação aos valores constritos em nome do executado ANDERSON GODOI DE MACEDO, inexistem elementos aptos a demonstrar eventual hipótese legal de impenhorabilidade. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservada a dignidade do devedor e garantida a efetividade da execução. Veja o entendimento: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813291-45.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 25/04/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08132914520238220000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) No caso concreto, considerando o longo trâmite da execução, bem como as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, entendo razoável a mitigação parcial da impenhorabilidade da verba salarial comprovadamente recebida pelo executado MATHEUS RAPHAEL GARCIA. Além disso, embora não haja comprovação documental robusta acerca da origem da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), o executado afirmou tratar-se de conta utilizada para recebimento de salário, circunstância que, aliada ao reduzido valor constrito e ao caráter alimentar alegado, recomenda tratamento semelhante. Dessa forma, considerando o longo trâmite da execução e as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, reputo razoável a mitigação parcial da impenhorabilidade, mantendo-se a constrição no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as quantias de natureza alimentar.” Ante o exposto: INDEFIRO integralmente a impugnação apresentada pelo executado MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL, mantendo-se a constrição sobre a quantia de R$ 359,81 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), uma vez que desacompanhada de prova mínima. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado MATHEUS RAPHAEL GARCIA, para reconhecer parcialmente a impenhorabilidade da quantia total de R$ 3.942,14 (três mil, novecentos e quarenta reais e quatorze centavos), ante o caráter alimentar dos valores bloqueados. DETERMINO a manutenção da penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a quantia de R$ R$ 3.940,66 (três mil, novecentos e quarenta reais) ante o caráter alimentar dos valores, valor este de R$ 788,42 (setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Nesta data determinei a ordem de desbloqueio através do sistema SISBJAUD do valor remanescente da verba salarial constrita em nome do executado MATHEUS RAPHAEL GARCIA, uma vez que os valores não foram transferidos para conta judicial; MANTENHO integralmente os bloqueios realizados em nome do executado ANDERSON GODOI DE MACEDO, totalizando R$ 90,68 (noventa reais e sessenta e oito centavos); REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, com observância dos parâmetros constantes do título executivo, devendo apurar o valor efetivamente devido, discriminando principal, juros, correção monetária, encargos incidentes e abatendo-se os valores eventualmente já constritos nos autos. Intime-se o patrono de MATHEUS DOMINGOS FERREIRA LEAL para apresentar procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 25 de maio de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito