Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003000-89.2022.8.22.0013.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Polo Passivo: WALDECI NOVAES ROCHA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de WALDECI NOVAES ROCHA, que extinguiu a execução com base na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Município sustenta que não foram preenchidos todos os requisitos para extinção do processo, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184) e pela própria Resolução 547/2024 do CNJ. O Município sustenta que o feito possui movimentação útil e que a extinção foi determinada sem observância dos procedimentos prévios necessários, como tentativa de conciliação e protesto do título. Argumenta que o juízo de origem não analisou requerimentos anteriores do Município, como a solicitação de prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a suspensão para diligências na busca de bens do executado. Diante desses argumentos, o Município de Cerejeiras requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Em síntese, o Município busca a reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir, conforme a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no mencionado tema, reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à competência constitucional de cada ente federado. Esse posicionamento visa evitar o oneroso processo judicial quando outras medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e econômicas, estão disponíveis para a cobrança da dívida. O STF determinou que, antes de iniciar uma ação de execução fiscal, o ente federativo deve: Buscar a conciliação ou outras soluções administrativas para resolver a pendência e proceder ao protesto do título devido, exceto nos casos em que se comprove a ineficácia ou inaplicabilidade dessa medida por motivos de eficiência administrativa. A Corte Suprema também determinou que a tramitação de ações de execução fiscal não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para empregar as medidas administrativas sugeridas. Em tais casos, o juízo responsável pelo processo deve ser notificado do prazo para a realização dessas ações. Na esteira do julgamento do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº. 547, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS." Com base no julgamento do Tema 1118 pelo STF e referindo-se à Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a identificarem os processos que se enquadram nas hipóteses mencionadas, com o objetivo de proceder à extinção desses casos. No caso em apreço a sentença observou a jurisprudência consolidada desta Câmara Especial, conforme jurisprudência colacionada: Tese de julgamento: As disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis a execuções fiscais ajuizadas antes de suas vigências, desde que observado o contraditório e oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de manifestação prévia. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072622-34.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 23/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.