Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001287-21.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: WALDIRENE SOUSA DE RIVAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, O MUNICIPIO DE PORTO VELHO ajuizou ação fiscal em face de WALDIRENE SOUSA DE RIVAS, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial. Antes da citação da parte executada a exequente veio aos autos informar que houve o pagamento integral da dívida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação foi efetivada após o parcelamento do débito. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Reformada. Apelo Provido. (TJ-BA - APL: 03040672920128050250, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) Assim sendo, EXTINGO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924, c.c o artigo 925, ambos do CPC, e artigo 156, inciso I, do CTN, Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Porto Velho, 6 de dezembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito