Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Por determinação do MM. Juiz de Direito, ADRIANO LIMA TOLDO, fica Vossa Excelência INTIMADA das RPVs expedidas ID nº 128379604/128379603, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 19 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014260-90.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:43
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/11/2025, 19:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:41
Publicação
13/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 12 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014260-90.2022.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014260-90.2022.8.22.0005.
RECORRIDO: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELIO JOSE LIMBERGER ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia buscando afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação e o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 4. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Do julgamento antecipado da lide. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. ELIO JOSE LIMBERGER ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alegou que pertenceu ao quadro dos servidores públicos da parte requerida entre 15/02/1984 e 29/10/2017, quando foi transposta ao quadro dos servidores federais. Ainda, a parte autora afirma que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional 1/3 de férias, mesmo com pedido administrativo (Id-84665152). Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor inicial de R$ 3.824,68 e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda. Contudo, em emenda à inicial - id. 89237543 - requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 3.359,07. Em contestação (id. 91515182), a parte requerida, por sua vez, arguiu preliminar de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Da questão preliminar suscitada: No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). Verifica-se que a parte autora foi transposta em 29/10/2017 para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo (0029.047995/2017-19) - id.84665152, em 17/11/2017, suspendendo o prazo prescricional. Observa-se que o ente público não comprovou qualquer decisão final sobre o pedido da autora. Ou seja, ainda que o prazo voltasse a correr, não seria abarcado pela prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Do mérito: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, o requerido em sua defesa alega a não comprovação do direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ademais, afirma que não há direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, vez que já foram pagas conforme ficha juntada no id. 91515183. Registre-se que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, conforme artigo 7º, VIII e § 3º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 preconiza em seus artigos 86, 98 e 100 que o servidor estatutário tem direito às férias anuais e ao respectivo adicional. Também a mesma lei disciplina sobre o direito ao 13º salário, em seus artigos 103, 104 e 105. Pois bem. De fato a parte autora exerceu suas atividades no Estado de Rondônia. Compulsando os autos, não há que se falar em direito a verbas rescisórias referente ao ano de 2017, conforme trazido em contestação, já foram pagas referidas verbas, desincumbindo, portanto, o requerido do ônus. Entretanto, apesar de o requerido alegar em contestação, id. 91515182, que a parte autora não trouxe a financeira do exercício de 2017, referida alegação não procede. Em petição de id. 89237543, emenda à inicial, foi apresentado Memorial de Cálculos referente ao montante que a parte autora pretende a título de parcelas vencidas, ocasião que ocorreu a juntada da ficha financeira de 2017. Acontece que, o requerido em sede de contestação comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, referente ao exercício de 2017. Contudo, nada manifestou a respeito das parcelas vencidas requeridas na petição de emenda à inicial, no que tange aos exercícios de 2013, 2015 e 2018. Portanto, os direitos trabalhistas da parte autora devem ser reconhecidos, caso contrário tal situação se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido. Destarte, considerando que o autor comprovou o vínculo com o requerido antes da transposição para os quadros da União e, ainda, considerando que o Estado de Rondônia não apresentou comprovante de pagamento das verbas rescisórias inerentes aos exercícios de 2013, 2015 e 2018, anterior à transposição, a pretensão deve ser acolhida. Como a parte autora demonstrou fazer jus ao recebimento de verbas rescisórias, o feito procede para que o requerido seja compelido ao pagamento do valor. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). Importante consignar também o enunciado da Súmula nº 386 do STJ de que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por ELIO JOSE LIMBERGER em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Rondônia a pagar a gratificação natalina, férias e terço constitucional, observando-se, quando for o caso, o pagamento proporcional, conforme cobrado na exordial, com correção monetária desde a data do inadimplemento e juros desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e Recurso Repetitivo 1.492.221 (Tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Declaro a isenção do IRPF sobre as verbas rescisórias, conforme a fundamentação supra e Súmula nº 386 do STJ. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou reexame necessário, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e 11 da Lei nº 12.153/2009. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido em 5 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. 5. Quanto à ilegitimidade, em análise às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Cível Originária 3.193/RO, verifica-se que a União foi condenada a concluir, em prazo razoável, todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, bem como a ressarcir o Estado de Rondônia pelos valores que este tenha pago ou venha a pagar aos servidores transpostos, em razão da morosidade da União na finalização dos processos de transposição. 6. Vejamos trecho do voto do relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na ACO 3.193: “[...] Assim, além de reconhecer o excessivo prazo na finalização das referidas transposições, entendo que, conforme destaquei na decisão ora recorrida, não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição. Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária. [...]'' (STF, ACO 3193 RO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/10/2023) 7. Dessa forma, a decisão fixou a obrigação da União de ressarcir os valores ao Estado, sem menção à realização de pagamento direto aos servidores por parte da União. 8. Portanto, o recorrente não está desobrigado do pagamento dos valores devidos aos servidores até a efetivação da transposição, por se tratar do empregador à época. Eventual ressarcimento pela União poderá ser buscado posteriormente, nos termos da decisão do STF. 9. Quanto à prescrição, como bem pontuado pelo juízo de origem, não há decisão final da Administração acerca do requerimento administrativo protocolado pela parte autora em 17/11/2017. Portanto, concluo que desde então o prazo não voltou a correr, de modo que não há falar em prescrição, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada. 10.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado retornem os autos à origem. 13. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E PRESCRIÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia buscando afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação e o reconhecimento da ocorrência da prescrição das verbas rescisórias devidas a servidor transposto ao quadro federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) se o Estado de Rondônia possui legitimidade para figurar no polo passivo e (ii) se ocorreu a prescrição das verbas rescisórias pleiteadas. III. Razões de decidir 3. O Estado de Rondônia tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois era o empregador do autor à época dos fatos, conforme decidido pelo STF na ACO 3193 RO. 4. Não ocorreu prescrição das verbas rescisórias, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo, sem decisão final da Administração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pedido administrativo interrompe o prazo prescricional para reclamação de verbas rescisórias até decisão final, impedindo a prescrição enquanto pendente a análise administrativa". ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3193 RO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
08/07/2025, 00:00
Remessa
10/06/2024, 14:40
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:20
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:11
Publicação
16/05/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014260-90.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIO JOSE LIMBERGER ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 15 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 07:15
Petição
02/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:15
Publicação
22/04/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014260-90.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Os embargos de declaração opostos (Id-104068988) pela parte executada são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da decisão lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente. Note-se que a questão aventada nos embargos já foi discutida e decidida nos autos, afastando a alegação da parte ré. O julgado do STF deixa claro que a União ressarcirá o Estado de Rondônia pelo que pagou aos servidores transpostos. A alegação do Estado de que não está previsto na tal decisão o ressarcimento pelos valores a pagar é retórica processual, posto que a obrigação do Estado já foi imposta em sentença transitada em julgado. Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Requisite-se o(s) pagamento(s) por meio de RPVs em favor da parte exequente e seu advogado, respectivamente, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.788/2007 (Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Expedida a ordem de RPV, e nada sendo requerido, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 19 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
12/04/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:49
Publicação
03/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014260-90.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. O Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de ELIO JOSE LIMBERGER alegando ilegitimidade superveniente do Estado para arcar com a verba da condenação, uma vez que transitou em julgado a decisão proferida na ACO 3193 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou ser de incumbência da União o custeio dos valores pagos pelo Estado aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados. Pois bem. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que é responsabilidade da União os pagamentos das remunerações dos servidores transpostos desde o termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, não pode seus efeitos prejudicar a parte exequente quanto o recebimento de seu crédito, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo. Outrossim, a sentença proferida nestes autos fez coisa julgada apenas quanto a autora e o Estado de Rondônia. Assim, sabendo-se que a coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, é ilógico requerer que o título executivo destes autos seja executado contra a União sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação no processo, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, o próprio acórdão trouxe a possibilidade de o Estado ser reembolsado pelos valores pagos aos servidores transpostos, já que não é justo atribuir ao Estado os efeitos financeiros da demora administrativa da União em executar os atos necessários para efetivar a transposição. Sendo assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o Estado de Rondônia é medida cabível neste caso, incumbindo a este o posterior requerimento do reembolso à União. Portanto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada. Considerando que o ente executado não impugnou os cálculos da parte exequente (id. 100712672), homologo-os. Requisite-se o(s) pagamento(s) por meio de RPVs em favor da parte exequente e seu advogado, respectivamente, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.788/2007 (Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Expedida a ordem de RPV, e nada sendo requerido, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 2 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:23
Outras Decisões
02/04/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:45
Publicação
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 19 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7014260-90.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 20:13
Mudança de Classe Processual
22/01/2024, 20:12
Desarquivamento
22/01/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:50
Definitivo
19/12/2023, 09:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:46
Publicação
07/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2023. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7014260-90.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:39
Trânsito em julgado
30/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 14:04
Publicação
06/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014260-90.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIO JOSE LIMBERGER ADVOGADOS DO
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Do julgamento antecipado da lide. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. ELIO JOSE LIMBERGER ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alegou que pertenceu ao quadro dos servidores públicos da parte requerida entre 15/02/1984 e 29/10/2017, quando foi transposta ao quadro dos servidores federais. Ainda, a parte autora afirma que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional 1/3 de férias, mesmo com pedido administrativo (Id-84665152). Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor inicial de R$ 3.824,68 e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda. Contudo, em emenda à inicial - id. 89237543 - requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 3.359,07. Em contestação (id. 91515182), a parte requerida, por sua vez, arguiu preliminar de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Da questão preliminar suscitada: No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). Verifica-se que a parte autora foi transposta em 29/10/2017 para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo (0029.047995/2017-19) - id.84665152, em 17/11/2017, suspendendo o prazo prescricional. Observa-se que o ente público não comprovou qualquer decisão final sobre o pedido da autora. Ou seja, ainda que o prazo voltasse a correr, não seria abarcado pela prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Do mérito: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, o requerido em sua defesa alega a não comprovação do direito ao recebimento das verbas rescisórias. Ademais, afirma que não há direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, vez que já foram pagas conforme ficha juntada no id. 91515183. Registre-se que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, conforme artigo 7º, VIII e § 3º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 preconiza em seus artigos 86, 98 e 100 que o servidor estatutário tem direito às férias anuais e ao respectivo adicional. Também a mesma lei disciplina sobre o direito ao 13º salário, em seus artigos 103, 104 e 105. Pois bem. De fato a parte autora exerceu suas atividades no Estado de Rondônia. Compulsando os autos, não há que se falar em direito a verbas rescisórias referente ao ano de 2017, conforme trazido em contestação, já foram pagas referidas verbas, desincumbindo, portanto, o requerido do ônus. Entretanto, apesar de o requerido alegar em contestação, id. 91515182, que a parte autora não trouxe a financeira do exercício de 2017, referida alegação não procede. Em petição de id. 89237543, emenda à inicial, foi apresentado Memorial de Cálculos referente ao montante que a parte autora pretende a título de parcelas vencidas, ocasião que ocorreu a juntada da ficha financeira de 2017. Acontece que, o requerido em sede de contestação comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, referente ao exercício de 2017. Contudo, nada manifestou a respeito das parcelas vencidas requeridas na petição de emenda à inicial, no que tange aos exercícios de 2013, 2015 e 2018. Portanto, os direitos trabalhistas da parte autora devem ser reconhecidos, caso contrário tal situação se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido. Destarte, considerando que o autor comprovou o vínculo com o requerido antes da transposição para os quadros da União e, ainda, considerando que o Estado de Rondônia não apresentou comprovante de pagamento das verbas rescisórias inerentes aos exercícios de 2013, 2015 e 2018, anterior à transposição, a pretensão deve ser acolhida. Como a parte autora demonstrou fazer jus ao recebimento de verbas rescisórias, o feito procede para que o requerido seja compelido ao pagamento do valor. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). Importante consignar também o enunciado da Súmula nº 386 do STJ de que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional".
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por ELIO JOSE LIMBERGER em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Rondônia a pagar a gratificação natalina, férias e terço constitucional, observando-se, quando for o caso, o pagamento proporcional, conforme cobrado na exordial, com correção monetária desde a data do inadimplemento e juros desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e Recurso Repetitivo 1.492.221 (Tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Declaro a isenção do IRPF sobre as verbas rescisórias, conforme a fundamentação supra e Súmula nº 386 do STJ. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou reexame necessário, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e 11 da Lei nº 12.153/2009. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido em 5 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná, 2 de novembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 08:02
Procedência em Parte
02/11/2023, 08:02
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 14:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:09
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)
01/07/2023, 09:46
Publicação
26/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ELIO JOSE LIMBERGER Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 22 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7014260-90.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)