Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993420/RO (2025/0265153-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129
VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE - AL012003
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
ADVOGADO: JONATHAS SIVIERO - RO004861
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE VASCONCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 331): Apelação cível. Direito processual civil. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Caracterização. Ausência. Recurso não provido. 1 - Se não for evidenciada a hipótese prevista no art. 86, caput,do CPC, não há de se falar em condenação das partes ao pagamento proporcional dos ônus de sucumbência. Acolhidos, sem efeitos modificativos, os aclaratórios (e-STJ fls. 365/367). No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 141, 322, § 1º, 492, 494, I, 1.022, II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescente omissão e erro material respeitantes às alegações concernentes à verba honorária e à decisão citra petitia apresentadas em contrarrazões à apelação. Aduz, na sequência, que a sentença não teria julgado integralmente os pedidos iniciais formulados, bem como a litigância de má-fé da parte adversa. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 404/406). Contraminuta às e-STJ fls. 418/421. Passo a decidir. Destaque-se, de início, que, ainda que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não possa ser imputado ao recorrente (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, D Je de 25/11/2020), é imprescindível a sua comprovação por meio idôneo (AgInt no MS 29440/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, D Je de 30/8/2023). No caso dos autos, a despeito dessa providência não ter sido adotada pela parte agravante, a própria decisão que não admitiu o recurso especial registrou que, "em que pese o sistema assinalar o dia 02/02/2024 como termo final, verifica-se que não houve a comprovação do feriado no dia 18/12/2023 - Dia da Justiça, transferido do dia 08/12/2023" (e-STJ fl. 404). Nesse passo, deve ser afastada a intempestividade do agravo manejado no dies ad quem acima indicado para sua interposição. Feita essa observação, a irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem de ser patente, e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de temas questionados no recurso integrativo, quais sejam: sentença citra petita e ausência de fixação de honorários de advogado. Portanto, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1693918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1408452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). Por oportuno, vale ressaltar que questões de ordem pública devem ser analisadas nas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas somente em aclaratórios (AgInt nos EDcl no AREsp 1665187/RJ, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, D Je 30/11/2021; AgInt no AREsp 1034416/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020). Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes. Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA