Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo 7011038-85.2020.8.22.0005 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Acidente de Trânsito Requerente ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogado(a) GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES, OAB nº SP157871 NUBIA DUTRA DOS REIS, OAB nº SP217525 Requerido(a) MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS SOARES em face de MUNICIPIO DE JI-PARANA. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Conforme se denota da sentença de ID 86471756, o crédito executado nesta ação decorre de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, a Súmula 498, do STJ prescreve que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Assim, as verbas constantes no precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido (n. 61838). Após, arquive-se até a liquidação. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 5 de dezembro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:54
Expedição de documento
05/12/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 07:44
Documento (Certidão)
05/12/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:26
Por decisão judicial
27/06/2025, 08:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:09
Publicação
11/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:32
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 03:52
Publicação
25/02/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco), intimada para apresentar os dados do patrono para expedição de RPV referente aos honorários, conforme Certidão id 1166669663. A prévia do precatório id 116666966 refere-se apenas ao valor principal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:47
Publicação
10/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a manifestar-se quanto a prévia do precatório expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:20
Publicação
02/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES, ÁREA RURAL, LINHA 90 KM 28 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES, OAB nº SP157871 NUBIA DUTRA DOS REIS, OAB nº SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, RUA ABÍLIO FREIRE DOS SANTOS 1701, - ATÉ 279/280 DOIS DE ABRIL - 76900-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 421.172,50 DESPACHO De acordo com orientações dadas pela Central de Processamento Eletrônico - CPE, a reserva dos honorários contratuais no sistema SAPRE implica na expedição de requisições distintas, o que é vedado (RE 1190713-AgR). Deste modo, determino a expedição do precatório, observando-se aquele indicado pelo executado, qual seja, R$ 41.160,30 (quarenta e um mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), sem o destacamento de honorários contratuais. Observo que a reserva referente aos honorários contratuais pode ser realizada no momento da expedição do alvará judicial, quando liquidada a requisição. Intimem-se e cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de novembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011038-85.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:32
Outras Decisões
29/11/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:44
Documento (Certidão)
26/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:52
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:36
Publicação
17/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme certidão ID 112518180, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:26
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 00:32
Publicação
14/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES, ÁREA RURAL, LINHA 90 KM 28 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES, OAB nº SP157871 NUBIA DUTRA DOS REIS, OAB nº SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, RUA ABÍLIO FREIRE DOS SANTOS 1701, - ATÉ 279/280 DOIS DE ABRIL - 76900-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 421.172,50 DECISÃO
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011038-85.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO DOS SANTOS SOARES em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA no valor de R$ 44.686,26 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos). O executado impugnou os valores, alegando um excesso de R$ 3.525,96 (três mil, quinhentos e vinte e cindo reais e noventa e seis centavos). A exequente confirma a ocorrência de equívoco na indicação dos parâmetros, concordando com o valor proposto pelo executado. É o relatório. DECIDO. A alegação de excesso é matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil). Havendo concordância do exequente quanto à existência de excesso, é cabível a condenação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do impugnante, sobre o valor considerando excessivo (REsp nº 1.134.186-RS). Isso porque o equívoco deu causa à impugnação, exigindo-se defesa processual do executado, que poderia ter sido evitada. Deste modo, considerando a existência de excesso de execução, no montante de R$ 3.525,96 (três mil, quinhentos e vinte e cindo reais e noventa e seis centavos), ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo executado e condeno o exequente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo (proveito econômico), com fundamento no art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica suspensa por força da gratuidade concedida ao exequente. Intimem-se e expeça-se RPV/Precatório para pagamento do valor devido, observando-se aquele indicado pelo executado, qual seja, R$ 41.160,30 (quarenta e um mil, cento e sessenta reais e trinta centavos). Ji-Paraná/RO, 11 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:14
Outras Decisões
11/10/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:58
Publicação
18/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594
SENTENÇA
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
REQUERENTE: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 20:44
Intimação
17/09/2024, 20:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/09/2024, 20:44
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:01
Publicação
26/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS SOARES, ÁREA RURAL, LINHA 90 KM 28 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES, OAB nº SP157871 NUBIA DUTRA DOS REIS, OAB nº SP217525
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, RUA ABÍLIO FREIRE DOS SANTOS 1701, - ATÉ 279/280 DOIS DE ABRIL - 76900-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Valor da causa: R$ 421.172,50 DESPACHO Alterei a classe processual para "cumprimento de sentença".
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011038-85.2020.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:40
Outras Decisões
25/07/2024, 07:40
Mudança de Classe Processual
25/07/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 12:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:40
Publicação
14/06/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:01
Recebimento
13/06/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
APELANTES: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES, OAB nº SP157871A, NUBIA DUTRA DOS REIS, OAB nº SP217525, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ROBERTO DOS SANTOS SOARES ADVOGADOS DOS
APELADOS: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES, OAB nº SP157871A, NUBIA DUTRA DOS REIS, OAB nº SP217525, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROBERTO DOS SANTOS SOARES, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o art. 950, do Código Civil, e art. 479, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Autarquia. Omissão. Falta/falha do serviço público. Vias públicas. Dever de conservação. Acidente de trânsito. Ausência de sinalização. Dever de indenizar. Dano moral. Quantum indenizatório. Método bifásico. Razoabilidade. Proporcionalidade. O ente público é responsável pela manutenção, conservação e sinalização das vias públicas, de modo a evitar acidentes e garantir a segurança das pessoas e veículos que nelas transitam. Ante a omissão em cumprir tais deveres, evidenciados o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos suportados pelo cidadão, e não demonstrada excludente ou culpa concorrente da vítima, nasce o dever de indenizar. No caso, há nexo de causalidade entre os danos experimentados e o acidente de trânsito, sem provas de excludente ou culpa concorrente, de forma que presente responsabilidade e o dever de reparar o dano moral, o qual se caracteriza in re ipsa em razão das sequelas (redução parcial e definitiva da capacidade laborativa), cujo valor indenizatório a ser arbitrado não deve ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de ressarcir a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. 4. Nos moldes do art. 950 do Código Civil, a pensão vitalícia apenas é devida se comprovado que, em virtude de conduta ilícita atribuída ao empregador, ao obreiro ficou inviável o exercício de ofício ou profissão ou se houve diminuição da sua capacidade laborativa. Assim, uma vez constatada, por meio de prova técnica, a ausência de incapacidade laboral, indevida é a indenização em comento. 5. Recursos não providos. O recorrente alega violação aos dispositivos indicados na medida em que o acórdão negou o pedido de pensão vitalícia ao fundamento de não comprovada sua incapacidade absoluta. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 950, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a possibilidade de pensão vitalícia em razão de incapacidade laborativa perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 2. PENSIONAMENTO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela Corte de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não havendo violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. A decisão de abrandar a condenação, indeferindo o pedido de pensionamento, foi justificada pelo colegiado estadual em razão de os elementos de prova colacionados aos autos, por ele considerados insuficientes, não permitirem concluir, sem sombra de dúvida, pela culpa exclusiva da ré ou pela existência de culpa concorrente do autor. Para acolher o inconformismo do recorrente, dando por violado o art. 950 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça precisaria realizar novo e aprofundado exame do substrato fático-probatório dos autos, providência que lhe é vedada, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1008603 RJ 2016/0286406-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017 – Destacou-se). Em relação ao art. 479, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que “uma vez constatada, por meio de prova técnica, a ausência de incapacidade laboral, indevida é a indenização”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a falha estatal no episódio que ensejou dano físico permanente na autora, por ocasião do seu nascimento. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que pode formar suas convicções com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, o que ocorreu na espécie, inexistindo qualquer violação do art. 479 do CPC/2015. 5. Com relação à irresignação alusiva ao valor dos danos morais e ao pensionamento imposto na origem, o recorrente não se desincumbiu de apontar, quanto a tal aspecto, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas a ou c do permissivo constitucional - Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1397918 SP 2018/0298785-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
Embargante: Roberto Dos Santos Soares Advogado: Guiomar Martins Fontes de Moraes (OAB/SP 157871) Advogada: Núbia Dutra dos Reis (OAB/SP 217525)
Embargado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 20/09/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1 - Ausente, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, não merecem acolhimento os aclaratórios. 2 - Embargos não providos.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7011038-85.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
Apelado: Roberto dos Santos Soares Advogado: Guiomar Martins Fontes de Moraes (OAB/SP 157871) Advogada: Núbia Dutra dos Reis (OAB/SP 217525) Apelado/Apelante: Município de Ji-Paraná Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) – SUST. ORAL Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 26/06/2023 Adiado em 22/08/2023 D E C I S Ã O: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Autarquia. Omissão. Falta/falha do serviço público. Vias públicas. Dever de conservação. Acidente de trânsito. Ausência de sinalização. Dever de indenizar. Dano moral. Quantum indenizatório. Método bifásico. Razoabilidade. Proporcionalidade. O ente público é responsável pela manutenção, conservação e sinalização das vias públicas, de modo a evitar acidentes e garantir a segurança das pessoas e veículos que nelas transitam. Ante a omissão em cumprir tais deveres, evidenciados o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos suportados pelo cidadão, e não demonstrada excludente ou culpa concorrente da vítima, nasce o dever de indenizar. No caso, há nexo de causalidade entre os danos experimentados e o acidente de trânsito, sem provas de excludente ou culpa concorrente, de forma que presente responsabilidade e o dever de reparar o dano moral, o qual se caracteriza in re ipsa em razão das sequelas (redução parcial e definitiva da capacidade laborativa), cujo valor indenizatório a ser arbitrado não deve ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de ressarcir a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. 4. Nos moldes do art. 950 do Código Civil, a pensão vitalícia apenas é devida se comprovado que, em virtude de conduta ilícita atribuída ao empregador, ao obreiro ficou inviável o exercício de ofício ou profissão ou se houve diminuição da sua capacidade laborativa. Assim, uma vez constatada, por meio de prova técnica, a ausência de incapacidade laboral, indevida é a indenização em comento. 5. Recursos não providos.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7011038-85.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante/
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ROBERTO DOS SANTOS SOARES, MUNICIPIO DE JI-PARANA Polo Passivo:
APELADOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ROBERTO DOS SANTOS SOARES Data distribuição: 29/06/2023 Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7011038-85.2020.8.22.0005 Polo Ativo:
Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho, 28 de julho de 2023 Hiram Souza Marques
31/07/2023, 00:00
Remessa
26/06/2023, 16:07
Outras Decisões
22/06/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:29
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:43
Publicação
30/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011038-85.2020.8.22.0005.
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: GUIOMAR MARTINS FONTES DE MORAES - SP157871, NUBIA DUTRA DOS REIS - SP217525
REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)