Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7004818-60.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADO: FERNANDO CARDOSO ROSSINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Examinando os autos, verifico que as partes celebraram acordo (ID 103614080). Pois bem. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz conforme a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos arts. 2º, da Lei 9099/95, e 840, do Código Civil (Lei 10.406/2002) o acordo entabulado pelas partes (ID 103614080), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Por conseguinte e com fulcro nos arts. 51, caput e inciso II, Lei n. 9.099/95, 487, III, b, CPC (Lei n. 13.105/2015), JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe. Considerando a divergência de denominação da instituição financeira informada pelo Exequente em relação ao que consta no sistema de expedição eletrônica de alvará, bem como observando que não fora informado o código do banco (o que deverá ser fornecido em eventuais demandas da parte), deixo de emitir ordem de transferência. EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de LEVANTAMENTO) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores incontroversos depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia da efetivo levantamento. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551416-8, Saldo: R$ 10,53; Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551422-2, Saldo: R$ 21,47; Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551453-2, Saldo: R$ 1.025,49. FAVORECIDO: TITULAR: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, CPF/CNPJ: 25.026.241/0001-30 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada na Avenida Porto Velho, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 4 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços