Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO 1- Oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando que, no prazo de 15 dias, informe sobre a transferência solicitada e encaminhe os comprovantes do ato. 2- Atendido o item anterior,
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o saldo devedor e indicar bens passíveis de penhora. 3- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:24
Expedição de documento
30/10/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:52
Publicação
30/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO 1-
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:08
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:38
Documento (Certidão)
18/07/2025, 13:15
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:32
Publicação
17/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO 1- Liberem-se os valores via DARE. 2- Feita a liberação,
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo devedor e indicar bens passíveis de penhora. 3- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:02
Outras Decisões
16/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:34
Publicação
26/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PILATO FERNANDES FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO Foi realizada uma penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, que foi parcialmente cumprida. O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, conforme detalhamento anexo a este despacho. SIGILO: Em conformidade com as orientações estabelecidas no Ofício Circular CGJ nº 255/2024, que dispõe sobre a restrição de acesso a informações sensíveis e a necessidade de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, as informações coletadas serão mantidas sob sigilo. A CPE/CAC assegurará a liberação imediata das informações coletadas exclusivamente às partes e seus respectivos advogados, observando as diretrizes de proteção de dados.
EXECUTADO: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001838-89.2022.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais INTIME-SE a parte executada, na qual ocorreu o bloqueio SISBAJUD, para, se desejar, impugnar a apreensão em 5 dias úteis, conforme o art. 854, §3º do CPC, que prevê a possibilidade de o executado demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A intimação da parte executada será realizada por carta com aviso de recebimento (Carta-ARMP) para endereços urbanos e por mandado para endereços rurais ou de difícil acesso. Caso seja apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar: a) Dados para realização da transferência, na ausência de impugnação do executado; b) Cálculo atualizado do saldo remanescente e demais requerimentos. INTIME-SE a parte exequente para manifestação. Em caso de inércia, retorne concluso para dleiberação. Expeça-se o necessário. Decisão publicada automaticamente no DJE. Jaru/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:11
Requisição de Informações
23/05/2025, 14:11
Execução frustrada
23/05/2025, 14:11
Outras Decisões
23/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:59
Publicação
16/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE SISBAJUD - TEIMOSINHA Diante do pedido do credor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001838-89.2022.8.22.0003 DEFIRO a realização de penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" utilizando o sistema SISBAJUD, permitindo que a ordem de bloqueio seja repetida até que o valor da dívida seja alcançado, no máximo por 30 dias. Foi solicitado o bloqueio das contas e aplicações da parte devedora no SISBAJUD, utilizando o número do processo para identificação junto ao sistema. Considerando as limitações do sistema e da equipe, advirto a parte devedora que, ao tomar conhecimento do bloqueio, deverá informar imediatamente este juízo, mesmo antes da intimação formal (art. 854, § 3º, CPC)." Para informar sobre o bloqueio, a parte devedora poderá entrar em contato com a Central de Processamento (CPE) ou a Central de Atendimento (CAC) através do: Balcão virtual (https://meet.google.com/iaf-porq-nmf), ou pelo Telefone/whatsapp (69) 3521-0202. Ressalto que essa comunicação é fundamental para análise e eventual desbloqueio de valores indevidos (art. 854 e seguintes, CPC). SUSPENDO o processo por 15 (quinze) dias para aguardar o resultado da penhora. Decorrido o prazo, determino que os autos retornem conclusos para verificação do resultado no SISBAJUD e análise de eventuais outros pedidos. Intime-se. Jaru/RO, 15 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito assinado eletronicamente
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:40
Por decisão judicial
15/04/2025, 16:40
Requisição de Informações
15/04/2025, 16:40
Outras Decisões
15/04/2025, 16:40
Execução frustrada
15/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:15
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:06
Documento (Certidão)
17/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:14
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:08
Documento (Certidão)
31/01/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:10
Publicação
31/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO 1- Oficie-se novamente a Caixa Econômica solicitando que, no prazo de 15 dias, encaminhe o comprovante da transferência realizada via DARE. 2- Com a juntada do comprovante, vistas a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:24
Outras Decisões
30/01/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 14:18
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 07:52
Publicação
05/11/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO 1- Oficie-se a Caixa Econômica solicitando que, no prazo de 15 dias, encaminhe o comprovante da transferência realizada via DARE. 2- Com a juntada do comprovante, vistas a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:22
Outras Decisões
04/11/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 08:37
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:22
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO 1- Proceda com a liberação via DARE. 2- Feita a transferência,
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo devedor e requerer diligências. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 28 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:46
Outras Decisões
28/08/2024, 12:46
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:58
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:03
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:09
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 01:48
Publicação
12/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PILATO FERNANDES FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO A ordem de bloqueio realizada no sistema SISBAJUD foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, conforme informação de resposta em anexo. No que diz respeito a depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, verifica-se a ausência de valores passíveis de bloqueio. Diante disso, determino o imediato desbloqueio dos ativos eventualmente retidos, comunicando-se a instituição financeira competente para as providências necessárias nesse sentido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001838-89.2022.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Se houver impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente, conforme art. 1º, §1º do Provimento n. 68/CNJ: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." INTIME-SE ainda a parte autora deve informar o saldo remanescente com cálculos e solicitar o que entender de direito em 5 dias, sob pena de suspensão do processo conforme art. 921, III do CPC. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito Assinado Digitalmente {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:40
Requisição de Informações
11/07/2024, 13:40
Outras Decisões
11/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:19
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:30
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:08
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001838-89.2022.8.22.0003.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PILATO FERNANDES FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais
Vistos. Intime-se o credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos para análise da petição na pasta JUDS, para protocolo do SISBAJUD - TEIMOSINHA. Jaru/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 10:57
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:34
Publicação
25/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PILATO FERNANDES FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001838-89.2022.8.22.0003 Execução Fiscal Estaduais
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte autora este juízo realizou pesquisas via sistema SNIPER e PREVJUD, conforme documentos em anexo. DETERMINO À CPE que promova a inclusão do nome da parte executada na SERASA, através do sistema SERASAJUD. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Int. 24 de abril de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 00:06
Requisição de Informações
24/04/2024, 00:06
Outras Decisões
24/04/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 15:23
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Oficie-se ao Eg. TJ-RO, mais precisamente nos autos do processo n. 0800328-68.2024.8.22.0000, declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 2- Realizada a diligência, retornem os autos conclusos para protocolo dos pedidos de ID 101039201. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:00
Outras Decisões
15/04/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:02
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:30
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:45
Publicação
25/01/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO
autora: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, CPF nº 62907719220, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento pelas suas próprias razões. 2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 3- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:16
Outras Decisões
24/01/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 DECISÃO
autora: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, CPF nº 62907719220, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Em síntese, a parte executada sustenta tese de prescrição do auto de infração em sede administrativa e prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente apresentou seus termos impugnando ambas as teses prescritivas suscitadas pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. No mérito, a presente exceção não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é um instituto processual destinado a resolver questões que surgem no curso da execução. As matérias conhecidas nestas defesas / impugnações devem decorrer de matérias de ordem pública e que sejam comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, não comporta dilação probatória. Passo a analisar as duas teses. PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – Decreto Federal 6.514/08 A tese de prescrição referente ao auto de infração não merece acolhimento, pois o fundamento apresentado pela parte exequente não é aplicado a espécie. Consoante ao entendimento pacífico do STJ, as previsões relativas a prescrição descritas na Lei Federal n. 9.873/99 e Decreto Federal 6.514/08 são inaplicáveis aos entes municipais e estaduais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.115.078/RS (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu art. lº. (…) (AgInt no REsp 1608710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) Neste sentido, também entende o TJ - RO: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial da prescrição ordinária é a constituição definitiva do crédito não tributário, consubstanciado pela notificação do contribuinte quanto à finalização do processo administrativo tributário. 2. A Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º prevê a prescrição intercorrente e que embasa a previsão do art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008 - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal. Recurso Especial 1.115.078/RS, STJ. 3. No âmbito da esfera municipal aplicam-se suas normas em detrimento das federais, afastando-se a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo referente à infração ambiental. 4. Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7007652-07.2021.822.0007, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 08/08/2023.) Com efeito, a parte excipiente deveria ter utilizado a lei estadual que trata da causa. Inexistindo lei estadual prevendo a prescrição por paralisação do processo, não há como utilizar-se da norma federal. Portanto, afasto a tese de prescrição do processo administrativo em virtude de suposta paralisação, por ser inaplicável ao caso. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que se refere a suposta prescrição intercorrente, entendo pela sua inocorrência. A presente execução tem como objeto crédito não-tributário, pelo que não incide a disposição do art. 175 do CTN. Aplica-se ao caso o prazo prescricional descrito no art. 1º do Decreto 20.910/32, por falta de previsão legal descrita em norma estadual, consoante entendimento do TJ-RO que segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DA SEDAM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVISÃO CONTIDA EM LEI E DECRETO DE APLICAÇÃO EM ÂMBITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE ESTADUAL. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467/STJ. PRAZO NÃO EXAURIDO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PESSOAL E VIA ADVOGADO. REGULAR. RETIFICAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS TODAS AS FORMAS DE DILIGÊNCIAS. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não há prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentado o entendimento de que as regras prescricionais constantes na Lei Federal n. 9.873/1999 - e, por decorrência lógica, no Decreto Federal n. 6.514/2008 - não se aplicam no processo administrativo de apuração de infração ambiental em âmbito estadual e municipal, eis a referida legislação disciplina apenas e tão somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no âmbito federal. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, observando-se que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo, conforme súmula n. 467 do STJ. 3. No caso,
trata-se de processos administrativos de apuração de infrações ambientais no âmbito estadual, afastando regra de prescrição intercorrente trienal. Ademais, adotando-se a data da constituição definitiva do crédito como marco inicial da prescrição quinquenal, tem-se por não transcorrido o prazo prescricional. 4. Demonstrada a regular notificação acerca da decisão administrativa não há nulidade a ser declarada, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), 5. O vício indicado - correção do artigo de lei que prevê os juros aplicados, sem alteração efetiva do montante cobrado - é meramente formal, considerando a prerrogativa conferida à Fazenda Pública de retificar o título executivo, na forma do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80. 6. Na hipótese, ficou claro que foram realizadas as diligências em busca de endereços alternativos que viabilizassem a comunicação pessoal do agravante, razão pela qual a citação por edital é perfeitamente válida, pois ocorreu sem violação ao dispositivo legal. 7. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que foi respeitado pela decisão agravada. 8. Recurso não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808587-23.2022.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 02/03/2023.) A parte autora foi autuada em 14/07/2013 (ID 98711346). A notificação para pagamento ocorreu em 07/08/2017, conforme consta na certidão de dívida ativa (ID 75733463). Com o encerramento do termo final para pagamento, se encerra o processo administrativo. A presente execução fiscal foi ajuizada no dia 14/04/2022. Logo, levando em consideração encerramento do processo administrativo e a data do ajuizamento, não vislumbro a ocorrência da prescrição, pois não foi ultrapassado o prazo de 05 anos. No curso do processo judicial, também não transcorreu o prazo prescricional. Assim, entendo por rejeitar também a tese prescritiva suscitada a respeito do termo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios, por ser inaplicável ao caso (STJ - AgInt no REsp 1644743 / SP - É pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente: REsp. 1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:07
Exceção de pré-executividade
06/12/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:07
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:14
Mandado
31/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:11
Mandado
16/10/2023, 07:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:08
Publicação
12/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, CPF nº 62907719220, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se o mandado de avaliação e remoção da motocicleta penhorada via RENAJUD / termo nos autos, utilizando-se o endereço de ID 95937236. 2- Conste no mandado a informação sobre o depositário indicado pela parte exequente (ID 97064730). 3- Cumprida a diligência ou sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 11 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 17:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:56
Publicação
28/09/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, CPF nº 62907719220, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar o depositário ou o local onde o veículo deve ser depositado caso localizado. 2- Com a informação, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:21
Outras Decisões
27/09/2023, 10:21
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:44
Publicação
01/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PILATO FERNANDES FERREIRA, CPF nº 62907719220, PARANA 1148 ST - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido para designação de hasta pública, pois o veículo foi penhorado por termo nos autos e eventual alienação não será frutífera, dado que o bem não foi localizado. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço do bem para localização ou requerer outras diligências. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:03
Mandado
03/07/2023, 11:20
Mandado
01/06/2023, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:05
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
18/05/2023, 08:40
Publicação
17/05/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: PILATO FERNANDES FERREIRA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7001838-89.2022.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente/
Vistos, etc. 1- Neste ato realizei a penhora via sistema RENAJUD. 2- Lavre-se o termo de penhora. 3- Em seguida, intime-se a parte executada para embargar a execução fiscal, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 6.830/80). 4- Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou vender o bem penhorado por meio de leilão judicial. 5- Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar impulso ao feito. 6- Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 16 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente