Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810503-58.2023.8.22.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROGER FONSECA KIRMSE RECLAMACAO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de Reclamação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão (id. 21542529) do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO que, a seu ver, calculou errado os dias de detração penal a serem concedidos ao agravado. Aduz (id. 21542529), em suma, que a contagem do período de tempo da detração penal está equivocada. É o relatório. Decido. Em que pese a irresignação ministerial quanto à detração penal concedida pelo juízo da execução, esse pedido já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal neste acórdão (id. 22273842, autos n. 0810819-71.2023.8.22.0000): Recurso Especial em agravo em execução penal. Detração. Medidas cautelares diversas da prisão. Monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno. Repercussão geral. Tema n. 1155 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Possibilidade de detração. Contagem de horas em recolhimento. 12 horas para dias de semana. 24 horas para finais de semana. 584 dias de detração. Prática de crime hediondo. Fração de 2/5 para fins de progressão de regime. Art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90. Primário. Agravo parcialmente provido 1. O Tema n. 1155 do STJ possibilitou a aplicação da detração penal, em razão do cumprimento da medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento noturno, com uso de tornozeleira eletrônica 2. A detração deve levar em conta as horas em que houve restrição da liberdade (recolhimento), convertendo-as em dias. No caso, o apenado esteve, efetivamente, recolhido por 7.812 horas (651 dias - segunda a sexta, vezes 12 horas) e 6.216 horas (259 dias - sábado e domingo, vezes 24 horas), totalizando 14.028 horas que equivalem a 584 dias de detração (14.208h divididas por 24h). (...) 4. Agravo parcialmente provido. Desse modo, entendo que o objeto se perdeu. Posto isso, por força do art. 123, V, do RITJRO, julgo extinto este recurso em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Providencie-se o necessário. 30 de novembro de 2023 Álvaro Kalix Ferro