Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO AMBRÓSIO DOS REIS – RO674 APELADOS(AS): KALEU CHAVES MACIEL E OUTRO(A) ADVOGADO(A): DEUZIMAR GONZAGA SILVA – RO10644 ADVOGADO(A): ÍTALO SARAIVA MADEIRA – RO10004 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/02/2025 DECISÃO:''PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.'' EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE POSSE EFETIVA E CONTÍNUA PELOS AUTORES. DOCUMENTAÇÃO REGISTRAL EM FAVOR DOS RÉUS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou improcedente o interdito proibitório, por entender que os autores não comprovaram posse legítima do imóvel e que os réus possuíam documentação registral válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes detinham posse legítima e contínua sobre o imóvel em questão; e (ii) estabelecer se houve esbulho ou turbação por parte dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório exige a comprovação de três requisitos: (i) posse atual do bem pelo autor; (ii) ameaça de turbação ou esbulho pelos requeridos; e (iii) justo receio de que a ameaça se concretize. Ausentes tais requisitos, o pedido deve ser julgado improcedente. Os apelantes adquiriram o imóvel por contratos particulares de compra e venda em 2007 e 2009, mas deixaram de residir no local em 2019, limitando-se a visitas esporádicas para manutenção, o que afasta a posse efetiva e contínua. Os apelados comprovaram a aquisição regular do imóvel por meio de escritura pública registrada na matrícula, com cadeia dominial íntegra e válida. A prova testemunhal corroborou que o imóvel permaneceu sem ocupação residencial por anos, não se evidenciando posse mansa e pacífica pelos apelantes. O interdito proibitório não se presta a discutir propriedade do bem, mas apenas a posse e a iminência de esbulho ou turbação, devendo eventuais questionamentos sobre a validade dos títulos serem tratados em ação própria. O ônus da prova da turbação ou esbulho recai sobre os autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado nos autos que os apelados praticaram qualquer ato ilícito contra a posse dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a posse efetiva e contínua do imóvel pelo autor, a ameaça concreta de turbação ou esbulho e o justo receio de que essa ameaça se concretize. A ausência de comprovação da posse contínua e mansa do bem pelo autor impede a concessão da proteção possessória. O interdito proibitório não é meio adequado para discutir a validade de títulos de propriedade, devendo tais questões ser tratadas em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7005172-35.2021.8.22.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 25.11.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 358 de 01/07/2025 – Presencial AUTOS N. 7067095-67.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7067095-67.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL