Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A constrição SISBAJUD resultou no valor apto a satisfação da execução. Intimada, a curadoria especial informou que não vislumbrar indícios de irregularidades na penhora. Assim, EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. P. R. via PJe. Desnecessária intimação. Sem custas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, p. único,CPC). EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. À CPE: Em sendo necessária retificação ou nova expedição de alvará/ofício, conclusos. Libere-se eventual constrição. Eventual protesto deve ser cancelado pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes. Sendo o caso, expeça-se o ofício, entregando-o em mãos, certificando-se. Arquivem-se. Cacoal/RO,18 de outubro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 191,14 Schlachta Dall'Agnol Advogadas Associadas 22234514000144 01557079 - 3 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 578175064-5 EditarExcluir R$ 1.408,12 Schlachta Dall'Agnol Advogadas Associadas 22234514000144 01557080 - 7 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 578175064-5 EditarExcluir TOTAL R$ 1.599,26
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A constrição SISBAJUD resultou no valor apto a satisfação da execução. Intimada, a curadoria especial informou que não vislumbrar indícios de irregularidades na penhora. Assim, EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. P. R. via PJe. Desnecessária intimação. Sem custas e honorários de sucumbência. Transitada em julgado nesta data (art.1.000, p. único,CPC). EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. À CPE: Em sendo necessária retificação ou nova expedição de alvará/ofício, conclusos. Libere-se eventual constrição. Eventual protesto deve ser cancelado pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes. Sendo o caso, expeça-se o ofício, entregando-o em mãos, certificando-se. Arquivem-se. Cacoal/RO,18 de outubro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 191,14 Schlachta Dall'Agnol Advogadas Associadas 22234514000144 01557079 - 3 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 578175064-5 EditarExcluir R$ 1.408,12 Schlachta Dall'Agnol Advogadas Associadas 22234514000144 01557080 - 7 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 578175064-5 EditarExcluir TOTAL R$ 1.599,26
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Intimação - Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 em que houve: tentativa de citação infrutífera em novembro de 2013; citação por edital em maio de 2013; a curadora especial apresentou embargos por negativa geral em agosto de 2014; julgados improcedentes os embargos em novembro de 2014; bacenjud e renajud infrutíferos em dezembro de 2014; determinado o arquivamento do feito ante a ausência de localização de bens em dezembro de 2014; expedido ofício ao INSS em setembro de 2018; bacenjud parcialmente frutífero em março de 2019; levantados os valores da penhora; renajud infrutífero em setembro de 2019; expedido ofício ao IDARON em janeiro de 2020; consulta ao IDARON infrutífera; tentativa de penhora de bens do executado via mandado infrutífera em maio de 2020; pedido de consulta ao bacenjud em julho de 2020; sentença extinguindo a execução em setembro de 2020; interposição de apelação em setembro de 2020; provido o recurso em maio de 2021; valor atualizado de R$2.870,50 a parte credora requer apreciação da petição de ID: 4246685; sisbajud infrutífero; a parte credora juntou ficha do Idaron/RO negativa e do INSS positiva, pugnando por penhora no benefício previdenciário; indeferida a penhora e feito suspenso; pedido de busca via sisbajud; a impugnação a penhora foi rejeitada; interposto agravo de instrumento; solicitação de informações; informação prestada; expedido alvará; pedido de busca via sisbajud; vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou no valor apto a satisfação da execução. A intimação se dará por meio da curadoria especial. À CPE: 1. Intime-se via Pje a curadoria especial para, no prazo de 30 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso. 2. Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, conclusos para expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte credora via DJE para ciência e manifestação. 4. Após, intime-se a parte credora quanto a satisfação da execução. Cacoal, 3 de setembro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:04
Outras Decisões
03/09/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:05
Documento (Certidão)
25/07/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 em que houve: tentativa de citação infrutífera em novembro de 2013; citação por edital em maio de 2013; a curadora especial apresentou embargos por negativa geral em agosto de 2014; julgados improcedentes os embargos em novembro de 2014; bacenjud e renajud infrutíferos em dezembro de 2014; determinado o arquivamento do feito ante a ausência de localização de bens em dezembro de 2014; expedido ofício ao INSS em setembro de 2018; bacenjud parcialmente frutífero em março de 2019; levantados os valores da penhora; renajud infrutífero em setembro de 2019; expedido ofício ao IDARON em janeiro de 2020; consulta ao IDARON infrutífera; tentativa de penhora de bens do executado via mandado infrutífera em maio de 2020; pedido de consulta ao bacenjud em julho de 2020; sentença extinguindo a execução em setembro de 2020; interposição de apelação em setembro de 2020; provido o recurso em maio de 2021; valor atualizado de R$2.870,50 a parte credora requer apreciação da petição de ID: 4246685; sisbajud infrutífero; a parte credora juntou ficha do Idaron/RO negativa e do INSS positiva, pugnando por penhora no benefício previdenciário; indeferida a penhora e feito suspenso; pedido de busca via sisbajud; a impugnação a penhora foi rejeitada; interposto agravo de instrumento; solicitação de informações; informação prestada; expedido alvará; pedido de busca via sisbajud; vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1. Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até o dia 19.08.2024. 2. Findo o prazo, retornem conclusos. Cacoal/RO, 19 de julho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De acordo com a certidão da CPE, há saldo disponível em conta judicial, todavia, o sistema Módulo do Gabinete apresenta erro na integração das informações com o sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, o que impede, por ora, a expedição de ofício de transferência. Assim, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. Fica a parte credora intimada via DJE para ciência das seguintes observações: A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada neste Município de Cacoal, no caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado; O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino; Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Cacoal, 23 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.403,55 ALINE SCHLACHTA BARBOSA 52021750272 1549539 - 2 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 1.403,55
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:24
Execução frustrada
23/05/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 07:31
Documento (Certidão)
21/05/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:04
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:46
Publicação
17/04/2024, 02:46
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO, CPF nº 20373490178, LINHA 04, LOTE 28, GLEBA 72, SÍTIO ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 0010732-79.2013.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO, CPF nº 20373490178, LINHA 04, LOTE 28, GLEBA 72, SÍTIO ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 em que houve: tentativa de citação infrutífera em novembro de 2013; citação por edital em maio de 2013; a curadora especial apresentou embargos por negativa geral em agosto de 2014; julgados improcedentes os embargos em novembro de 2014; bacenjud e renajud infrutíferos em dezembro de 2014; determinado o arquivamento do feito ante a ausência de localização de bens em dezembro de 2014; expedido ofício ao INSS em setembro de 2018; bacenjud parcialmente frutífero em março de 2019; levantados os valores da penhora; renajud infrutífero em setembro de 2019; expedido ofício ao IDARON em janeiro de 2020; consulta ao IDARON infrutífera; tentativa de penhora de bens do executado via mandado infrutífera em maio de 2020; pedido de consulta ao bacenjud em julho de 2020; sentença extinguindo a execução em setembro de 2020; interposição de apelação em setembro de 2020; provido o recurso em maio de 2021; valor atualizado de R$2.870,50 a parte credora requer apreciação da petição de ID: 4246685; sisbajud infrutífero; a parte credora juntou ficha do Idaron/RO negativa e do INSS positiva, pugnando por penhora no benefício previdenciário; indeferida a penhora e feito suspenso; pedido de busca via sisbajud; a impugnação a penhora foi rejeitada; interposto agravo de instrumento; solicitação de informações; informação prestada; vieram conclusos. É o relato. DECIDO. EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 16 de abril de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito OFÍCIO 0010732-79.2013.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:16
Execução frustrada
16/04/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 08:03
Documento (Certidão)
09/04/2024, 08:02
Documento (Certidão)
09/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:43
Publicação
03/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Não foi concedido efeito suspensivo, devendo, portanto, prosseguir no cumprimento da decisão anteriormente proferida. Ficam as partes intimadas via DJe. CPE: Encaminhe-se via malote digital as informações abaixo prestadas. _____________________________ Ofício nº. 0010732-79.2013.8.22.0007 Agravo de Instrumento nº. 0802070-31.2024.8.22.0000
Agravante: JOSE HENRIQUE FILHO
Agravado: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME Origem: 1ª Vara Cível – Comarca de Cacoal Autos nº. 0010732-79.2013.8.22.0007 Excelentíssimo Senhor Relator; Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que foram solicitadas em relação a demanda. O agravante não juntou nos autos principais a cópia do agravo de instrumento a que se refere o art. 1.018 do CPC, pelo que não há conhecimento dos termos de sua irresignação. Todavia, reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Era o que cumpria a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Cacoal, 2 de abril de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador Sansão Saldanha Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PORTO VELHO – RO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Não foi concedido efeito suspensivo, devendo, portanto, prosseguir no cumprimento da decisão anteriormente proferida. Ficam as partes intimadas via DJe. CPE: Encaminhe-se via malote digital as informações abaixo prestadas. _____________________________ Ofício nº. 0010732-79.2013.8.22.0007 Agravo de Instrumento nº. 0802070-31.2024.8.22.0000
Agravante: JOSE HENRIQUE FILHO
Agravado: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME Origem: 1ª Vara Cível – Comarca de Cacoal Autos nº. 0010732-79.2013.8.22.0007 Excelentíssimo Senhor Relator; Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações que foram solicitadas em relação a demanda. O agravante não juntou nos autos principais a cópia do agravo de instrumento a que se refere o art. 1.018 do CPC, pelo que não há conhecimento dos termos de sua irresignação. Todavia, reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Era o que cumpria a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Cacoal, 2 de abril de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador Sansão Saldanha Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PORTO VELHO – RO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:04
Outras Decisões
02/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:18
Outras Decisões
02/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:36
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:19
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:57
Publicação
07/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 em que houve: tentativa de citação infrutífera em novembro de 2013; citação por edital em maio de 2013; a curadora especial apresentou embargos por negativa geral em agosto de 2014; julgados improcedentes os embargos em novembro de 2014; bacenjud e renajud infrutíferos em dezembro de 2014; determinado o arquivamento do feito ante a ausência de localização de bens em dezembro de 2014; expedido ofício ao INSS em setembro de 2018; bacenjud parcialmente frutífero em março de 2019; levantados os valores da penhora; renajud infrutífero em setembro de 2019; expedido ofício ao IDARON em janeiro de 2020; consulta ao IDARON infrutífera; tentativa de penhora de bens do executado via mandado infrutífera em maio de 2020; pedido de consulta ao bacenjud em julho de 2020; sentença extinguindo a execução em setembro de 2020; interposição de apelação em setembro de 2020; provido o recurso em maio de 2021; valor atualizado de R$2.870,50 a parte credora requer apreciação da petição de ID: 4246685; sisbajud infrutífero; por fim, a parte credora juntou ficha do Idaron/RO negativa e do INSS positiva, pugnando por penhora no benefício previdenciário; indeferida a penhora e feito suspenso; pedido de busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$1.328,99. A curadora especial pugna pela liberação dos valores constritos via convênio SISBAJUD sob a alegação de que estes valores poderiam estar depositados em conta poupança do executado, sendo, portanto, impenhoráveis. Conforme mencionado pela própria curadoria, não se sabe se a penhora efetivamente incidiu sobre valores depositados em conta poupança. A mera possibilidade de que a penhora tenha recaído sobre valores depositados em conta poupança não se constitui em argumento hábil a ensejar a liberação dos valores constritos, especialmente porque se não demonstrada a impenhorabilidade da penhora esta deve permanecer hígida. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é assegurada pelo artigo 833, inciso X, do Novo Código de Processo Civil como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução retire do executado os elementos mínimos ao seu sustento e de sua família. Art. 833. São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, se o executado houvesse comprovado que a penhora realizada efetivamente tenha incidido sobre conta poupança a liberação dos valores seria medida cogente, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se: STJ-0464126) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. 1. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o agravante demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 486.906/SP (2014/0054434-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 12.08.2014, unânime, DJe 18.08.2014). Contudo, não é este o caso dos autos, uma vez ausente qualquer comprovação de que a penhora tenha incidido sobre conta poupança, não tendo logrado êxito o executado em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus que lhe incumbia. Assim, considerando que o devedor não demonstrou quaisquer dos casos de impenhorabilidade no que pertine aos valores constritos e tampouco requereu a produção de provas com esta finalidade, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão por que deve ser mantida a penhora realizada nos autos.
Ante o exposto, ante a ausência de qualquer elemento que caracterize a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema sisbajud, mantenho hígida a penhora realizada nos autos. Pelo exposto, considerando a ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo hígida a penhora. Tendo em vista que a medida é postulada nos próprios autos e a atuação da curadoria especial isento o impugnante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausente outros requerimentos, nos termos do artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. À CPE: 1. Ciência à DP via PJE. 2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora, observando os dados indicados no ID.97648518. 3. Após, aguarde-se em arquivo de imediato. Cacoal, 6 de dezembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:22
Não-Acolhimento
06/12/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 08:30
Publicação
17/10/2023, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DECISÃO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2013 em que houve: tentativa de citação infrutífera em novembro de 2013; citação por edital em maio de 2013; a curadora especial apresentou embargos por negativa geral em agosto de 2014; julgados improcedentes os embargos em novembro de 2014; bacenjud e renajud infrutíferos em dezembro de 2014; determinado o arquivamento do feito ante a ausência de localização de bens em dezembro de 2014; expedido ofício ao INSS em setembro de 2018; bacenjud parcialmente frutífero em março de 2019; levantados os valores da penhora; renajud infrutífero em setembro de 2019; expedido ofício ao IDARON em janeiro de 2020; consulta ao IDARON infrutífera; tentativa de penhora de bens do executado via mandado infrutífera em maio de 2020; pedido de consulta ao bacenjud em julho de 2020; sentença extinguindo a execução em setembro de 2020; interposição de apelação em setembro de 2020; provido o recurso em maio de 2021; valor atualizado de R$2.870,50 a parte credora requer apreciação da petição de ID: 4246685; sisbajud infrutífero; por fim, a parte credora juntou ficha do Idaron/RO negativa e do INSS positiva, pugnando por penhora no benefício previdenciário; indeferida a penhora e feito suspenso; pedido de busca via sisbajud. É o breve relatório. DECIDO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$1.328,99. A intimação se dará por meio da curadoria especial. À CPE: 1. Intime-se via Pje a curadoria especial para, no prazo de 30 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso. 2. Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, expeça a CPE alvará de levantamento em favor da parte credora. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte credora via DJE para ciência e manifestação. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Cacoal, 17 de agosto de 2023 Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:28
Outras Decisões
17/08/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:48
Por decisão judicial
04/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010732-79.2013.8.22.0007.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - MANIFESTAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a impulsionar o feito no prazo de 05 dias, nos termos do item 2 do Despacho de ID 88049544, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 18:34
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:48
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:43
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:14
Documento (Certidão)
08/05/2023, 08:45
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:40
Publicação
10/03/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:42
Não-Acolhimento
09/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:33
Publicação
31/01/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 17:57
Outras Decisões
29/01/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:06
Outras Decisões
13/01/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:10
Por decisão judicial
08/12/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 12:36
Desarquivamento
11/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:45
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:06
Definitivo
29/06/2022, 12:39
Publicação
29/06/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:44
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:10
Decurso de Prazo
03/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 09:20
Desarquivamento
03/02/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:41
Publicação
20/01/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:44
Definitivo
19/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:49
Execução frustrada
19/01/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:52
Publicação
04/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:51
Recebimento
03/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGROPECUÁRIA DO COLONO LTDA. – ME ADVOGADO(A): LUCIANA DALL’AGNOL – RO4145 ADVOGADO(A): ALINE SCHLACHTA BARBOSA – RO4145
APELADO: JOSÉ HENRIQUE FILHO CURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/10/2020 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução. Extinção do processo. Interesse de agir. Inexistência de bens passíveis de penhora. Hipótese não prevista na lei. Recurso provido. A extinção do processo de execução sem resolução do mérito por motivos formais, portanto, sem atingir a satisfação do direito do credor, gera no jurisdicionado a insegurança de ter o direito satisfeito, bem assim no devedor o sentimento negativo de proteção, que por isso não se impele a pagar a dívida, seguro de que estará resguardado das coerções decorrentes da lei.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 28/04/2021 a 05/05/2021 AUTOS N. 0010732-79.2013.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)