Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO, OAB nº SP212598 SENTENÇA A parte exequente noticia composição.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. Sem custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. P. R. via Pje. I. via DJe. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Liberei o RENAJUD. CPE: Libere-se eventual constrição. Arquivem-se. Cacoal, 12 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO, OAB nº SP212598 SENTENÇA A parte exequente noticia composição.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO o feito nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. Sem custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. P. R. via Pje. I. via DJe. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Liberei o RENAJUD. CPE: Libere-se eventual constrição. Arquivem-se. Cacoal, 12 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:01
Homologação de Transação
12/07/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 11:52
Desarquivamento
11/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:46
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:31
Provisório
05/02/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 20:13
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:48
Publicação
01/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO, OAB nº SP212598 DESPACHO
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO, CPF nº 28220986204, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 139, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7000444-11.2017.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO, CPF nº 28220986204, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 139, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida, no valor inicial de R$ 27.681,59, proposta em janeiro de 2017, em que: a parte devedora fora citada pessoalmente em outubro de 2017, sem penhora de bens; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2018; constrição de veículo via renajud em maio de 2018; infojud infrutífero em maio de 2018; suspensão do feito em setembro de 2018; indeferido pedido, formulado pela parte devedora, de liberação do veículo em novembro de 2018; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2020; infojud infrutífero em março de 2020; a parte credora requer nova tentativa de penhora via sistemas Sisbajud, Renajud e Srei; a constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00); a busca via RENAJUD não encontrou novos veículos registrados em nome da parte devedora; a busca via SREI encontrou um imóvel registrado em nome da parte devedora, alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa de Crédito do Centro Leste de Rondônia Ltda; a parte credora pugna por nova busca via SISBAJUD; busca via SISBAJUD negativa; busca via RENAJUD positiva; diligência de localização dos bens negativa; por fim, a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor; indeferido os requerimentos e feito suspenso; pedido de busca via SNIPER. É o relato. DECIDO. Defiro. A busca foi negativa, em anexo. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 31 de janeiro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito OFÍCIO 7000444-11.2017.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:27
Execução frustrada
31/01/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:08
Publicação
07/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO, OAB nº SP212598 DESPACHO
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO, CPF nº 28220986204, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 139, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7000444-11.2017.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO, CPF nº 28220986204, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 139, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida, no valor inicial de R$ 27.681,59, proposta em janeiro de 2017, em que: a parte devedora fora citada pessoalmente em outubro de 2017, sem penhora de bens; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2018; constrição de veículo via renajud em maio de 2018; infojud infrutífero em maio de 2018; suspensão do feito em setembro de 2018; indeferido pedido, formulado pela parte devedora, de liberação do veículo em novembro de 2018; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2020; infojud infrutífero em março de 2020; a parte credora requer nova tentativa de penhora via sistemas Sisbajud, Renajud e Srei; a constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00); a busca via RENAJUD não encontrou novos veículos registrados em nome da parte devedora; a busca via SREI encontrou um imóvel registrado em nome da parte devedora, alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa de Crédito do Centro Leste de Rondônia Ltda; a parte credora pugna por nova busca via SISBAJUD; busca via SISBAJUD negativa; busca via RENAJUD positiva; diligência de localização dos bens negativa; por fim, a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor; indeferido os requerimentos e feito suspenso; pedido de busca via SNIPER. É o relato. DECIDO. Defiro mediante o recolhimento da taxa. SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício), e postulando no seu interesse. Inerte, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". I. via DJE. À CPE: INERTE, ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 6 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro - Juíza de Direito OFÍCIO 7000444-11.2017.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:22
Execução frustrada
06/12/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 07:22
Desarquivamento
26/09/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:33
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:56
Definitivo
23/08/2023, 07:24
Publicação
23/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO BORTOLUSSO, OAB nº SP212598 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida, no valor inicial de R$ 27.681,59, proposta em janeiro de 2017, em que: a parte devedora fora citada pessoalmente em outubro de 2017, sem penhora de bens; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2018; constrição de veículo via renajud em maio de 2018; infojud infrutífero em maio de 2018; suspensão do feito em setembro de 2018; indeferido pedido, formulado pela parte devedora, de liberação do veículo em novembro de 2018; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2020; infojud infrutífero em março de 2020; a parte credora requer nova tentativa de penhora via sistemas Sisbajud, Renajud e Srei; a constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00); a busca via RENAJUD não encontrou novos veículos registrados em nome da parte devedora; a busca via SREI encontrou um imóvel registrado em nome da parte devedora, alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa de Crédito do Centro Leste de Rondônia Ltda; a parte credora pugna por nova busca via SISBAJUD; busca via SISBAJUD negativa; busca via RENAJUD positiva; diligência de localização dos bens negativa; por fim, a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor. É o breve relatório. DECIDO. Requer a parte credora a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do executado. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Ante o exposto indefiro o pedido. Considerando a inexistência de outros requerimentos objetivos e com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
23/08/2023, 00:00
Execução frustrada
22/08/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:11
Execução frustrada
22/08/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:18
Publicação
15/07/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - AM5109
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO BORTOLUSSO - SP212598 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:43
Mandado
10/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:44
Mandado
13/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:17
Publicação
23/05/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO BORTOLUSSO, OAB nº SP212598 DECISÃO
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO, CPF nº 28220986204, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 139, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7000444-11.2017.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO, CPF nº 28220986204, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 139, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO "Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida, no valor inicial de R$ 27.681,59, proposta em janeiro de 2017, em que: a parte devedora fora citada pessoalmente em outubro de 2017, sem penhora de bens; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2018; constrição de veículo via renajud em maio de 2018; infojud infrutífero em maio de 2018; suspensão do feito em setembro de 2018; indeferido pedido, formulado pela parte devedora, de liberação do veículo em novembro de 2018; bacenjud infrutífero em fevereiro de 2020; infojud infrutífero em março de 2020; a parte credora requer nova tentativa de penhora via sistemas Sisbajud, Renajud e Srei; a constrição SISBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00); a busca via RENAJUD não encontrou novos veículos registrados em nome da parte devedora; a busca via SREI encontrou um imóvel registrado em nome da parte devedora, alienado fiduciariamente em favor da Cooperativa de Crédito do Centro Leste de Rondônia Ltda; por fim, a parte credora pugna por nova busca via SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final. Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva acompanhada do comprovante do recolhimento da taxa (uma para cada ofício) e postulando no seu interesse. A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida, e o valor mínimo de R$100,00). Assim, foi procedida a liberação. OU Frutífero o RENAJUD. Fica intimada via DJe a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação. À CPE: 1.Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos nos endereços indicados pela parte credora. 2. Expeça a CPE mandado de avaliação e intimação da parte devedora de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora ou à execução, se for o caso, é de 15 dias, contados da juntada do mandado cumprido. Cacoal/RO, 22 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito ___________________ OFÍCIO 7000444-11.2017.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000444-11.2017.8.22.0007.
EXEQUENTE: Banco Bradesco Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS - RO10075, EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: EUNICE VITORIA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA CRISTIANE PICCOLO BORTOLUSSO - SP212598 INTIMAÇÃO Considerando o disposto no art. 256, § 3º, CPC, impõe-se a prévia requisição de informações do endereço da parte requerida nos órgãos públicos e nas concessionárias de serviços públicos. Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas previstas no art. 17, da Lei n. 3.896/2016, no valor determinado para cada diligência. Cacoal/RO, 15 de julho de 2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 34412297 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:42
Por decisão judicial
19/04/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:50
Desarquivamento
09/02/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
03/02/2022, 16:34
Decurso de Prazo
03/02/2022, 16:34
Decurso de Prazo
03/02/2022, 16:34
Decurso de Prazo
03/02/2022, 16:34
Provisório
20/01/2022, 08:15
Publicação
20/01/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:16
Execução frustrada
19/01/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:23
Publicação
16/07/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:41
Desarquivamento
09/07/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:30
Definitivo
30/03/2020, 08:46
Documento (Certidão)
30/03/2020, 08:45
Documento (Certidão)
30/03/2020, 08:21
Execução frustrada
26/03/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 14:37
Documento (Certidão)
26/02/2020, 14:31
Documento (Certidão)
19/02/2020, 12:50
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 10:52
Publicação
31/01/2020, 00:52
Documento (Certidão)
30/01/2020, 12:53
Documento (Certidão)
30/01/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:37
Execução frustrada
30/01/2020, 11:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 08:13
Desarquivamento
24/09/2019, 08:13
Documento (Certidão)
24/09/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 11:14
Decurso de Prazo
05/12/2018, 22:35
Provisório
05/12/2018, 16:30
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:28
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:26
Decurso de Prazo
05/12/2018, 12:49
Decurso de Prazo
05/12/2018, 12:49
Publicação
07/11/2018, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:35
Execução frustrada
06/11/2018, 09:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2018, 10:06
Documento (Certidão)
03/11/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:01
Decurso de Prazo
19/10/2018, 06:27
Decurso de Prazo
19/10/2018, 02:00
Decurso de Prazo
19/10/2018, 02:00
Publicação
27/09/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:41
Execução frustrada
24/09/2018, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 11:54
Decurso de Prazo
12/06/2018, 05:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:34
Decurso de Prazo
31/05/2018, 06:26
Documento (Certidão)
29/05/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:05
Documento (Certidão)
22/05/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:53
Decurso de Prazo
01/05/2018, 03:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:57
Decurso de Prazo
24/04/2018, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:07
Expedição de documento (Carta precatória)
11/04/2018, 07:50
Decurso de Prazo
26/03/2018, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 07:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))