Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7014240-59.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Requerente (s): GLOBO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 00849450000153, AVENIDA CASTELO BRANCO 18898 CENTRO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865 Requerido (s): MARCELO DOS SANTOS SCHARFF, CPF nº 01543509231, RUA RAQUEL DE QUEIROZ 1495, - DE 1380/1381 AO FIM VISTA ALEGRE - 76960-096 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial protagonizada por GLOBO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de MARCELO DOS SANTOS SCHARFF As partes entabularam de acordo ao ID 100740880, requerendo sua homologação e suspensão do processo. Sendo uma entrada no valor de R$ 300,00 a ser paga até o dia 02/02/2024. E o restante em 9 parcelas de R$ 250,00 com a primeira parcela em 02/03/2024. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 100740880, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE. Cacoal-RO, 23 de janeiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia