ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Autor
CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Reu
FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO
CPF
Reu
GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RO 6676·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:04
Definitivo
26/02/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:26
Publicação
17/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7023429-16.2022.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO, GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Banco do Brasil opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n° 99539623 RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que a sentença de extinção do feito foi prematura, devendo ter sido o feito suspenso, haja vista a não localização do requerido. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. A Sentença seguiu o rito procedimental do ordenamento processual, haja vista o atendimento dos parâmetros do art. 485, III e §1º, com a consequente intimação via sistema e posterior intimação pessoal, quedando-se inerte o banco autor. Entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10470170010651001 Paracatu, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7023429-16.2022.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO, GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Banco do Brasil opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da sentença de ID n° 99539623 RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que a sentença de extinção do feito foi prematura, devendo ter sido o feito suspenso, haja vista a não localização do requerido. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. A Sentença seguiu o rito procedimental do ordenamento processual, haja vista o atendimento dos parâmetros do art. 485, III e §1º, com a consequente intimação via sistema e posterior intimação pessoal, quedando-se inerte o banco autor. Entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10470170010651001 Paracatu, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:55
Publicação
07/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO, GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Monitória ajuizada por
AUTOR: BANCO DO BRASIL em face de
REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, FELIPE DE OLIVEIRA DIONIZIO, GLAYCE ANNE BARROS DE SOUZA BEZERRA. As tentativas de citação da parte executada foram negativas. A parte exequente foi intimada, via advogado, para dar andamento ao feito e ficou inerte. Foi expedida carta/AR para intimação da parte credora determinando que desse prosseguimento à ação, sob pena de extinção, todavia, a parte ficou inerte. Considerando a falta da parte interessada em praticar ato que lhe competia, bem como promover as diligências necessárias para o resultado útil do feito, a extinção é medida que se impõe.
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7023429-16.2022.8.22.0001 Monitória
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º (inércia) do CPC. Sem custas. P.R.I. Não havendo pendências, arquive-se. Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:28
Abandono da causa
06/12/2023, 11:28
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 09:57
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2023, 13:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:37
Publicação
25/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023429-16.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:10
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:37
Publicação
07/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023429-16.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:19
Mandado
27/06/2023, 12:31
Mandado
27/06/2023, 12:31
Mandado
27/06/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:31
Mandado
23/06/2023, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7023429-16.2022.8.22.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:53
Publicação
04/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:01
Publicação
03/03/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:59
Mandado
24/01/2023, 17:53
Mandado
04/11/2022, 08:41
Mandado
01/11/2022, 14:44
Mandado
05/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 15:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:26
Publicação
26/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:39
Publicação
13/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:12
Mandado
11/07/2022, 15:44
Mandado
06/07/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:42
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))