Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA KENUPE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: CLARO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000198-60.2023.8.22.0021
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA KENUPE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: CLARO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000198-60.2023.8.22.0021
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 12:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:34
Publicação
13/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA KENUPE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
EXECUTADO: CLARO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO Considerando o pagamento voluntário do débito,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000198-60.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias para expedição do alvará de transferência, no prazo de 05 dias. Sobrevindo a resposta, venham os autos conclusos para extinção e expedição de alvará. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada. 2. Sobrevindo a resposta, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO. Buritis, 12 de novembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:25
Outras Decisões
12/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 07:47
Retificação de Classe Processual
04/11/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 04:05
Publicação
04/11/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCIANO PEREIRA KENUPE Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 1 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000198-60.2023.8.22.0021
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:45
Recebimento
01/11/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000198-60.2023.8.22.0021.
Embargante: CLARO S.A. Advogado(a): PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A Embargado(a): LUCIANO PEREIRA KENUPE Advogado(a): DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 07/12/2023 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Conheço dos embargos de declaração, porque próprio e tempestivo. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, por força do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. Não existe falha na decisão impugnada a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Fechar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7000198-60.2023.8.22.0021.
EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: LUCIANO PEREIRA KENUPE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 23 de agosto de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 07/12/2023 08:59:44
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7000198-60.2023.8.22.0021.
Recorrente: CLARO S.A. Advogado(a): PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A Recorrido(a): LUCIANO PEREIRA KENUPE Advogado(a): DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 07/12/2023 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juiz de direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada. Para melhor compreensão da controvérsia cito trecho da sentença impugnada, que considero relevante: “[...] O pedido é procedente, pois a relação havida entre as partes é de cunho consumerista (art. 2º e 3º do CDC), de modo que, na hipótese, verifica-se situação de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do autor em relação à requerida, autorizando, destarte, a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. O autor comprovou que teve a suspensão de sua linha, sendo restabelecida somente após a liminar deferida e que tentou solucionar a questão administrativamente, conforme documentos de ID 85956249, onde solicita o boleto de R$ 0,31 (trinta e um centavos) tendo a requerida apresentado fatura diversa do valor cobrado, não comprovando a existência de débito em aberto, devendo ser declarado inexigível seu pagamento. Em que pese a requerida ter alegado que não localizou nenhuma suspensão no período mencionado pelo autor, não juntou prova nesse sentido, limitando-se a apresentar apenas telas sistêmicas. Inegável que o requerente enfrentou verdadeira via crucis para que seu problema seja resolvido pela requerida, condição que, evidentemente, frustra sua expectativa de consumidor e que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, pois afetam o estado de espírito da parte, retirando-a de sua regular vivência e convivência ante a perda de tempo útil, sendo justa, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira das partes; 4) a necessidade de desestimular comportamentos análogos; 5) o fato de o requerente ter tentado administrativamente resolver a questão, o que deve ser considerado no montante indenizatório, não apenas para incentivar a busca pela solução administrativa do caso, mas também para fomentar a resolução extrajudicial das demandas pelas grandes empresas litigantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. […] DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 0,31 (trinta e um centavos). b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária, pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão. […].” - destaquei Destaca-se que a suspensão do serviço de internet do Autor ocorreu em razão da existência de um débito de R$ 0,31 que, além de não ter sido comprovado sua legitimidade pela Requerida, também não foi emitido o respectivo boleto para pagamento quando solicitado pelo Autor. Em que pese a Recorrente afirmar em suas razões recursais que não há nada nos seus sistemas que aponte qualquer suspensão ou bloqueio dos serviços, muito menos o de internet, peticionou nos autos (ID 22393866) informando que tão logo cientificada da medida liminar deferida, a Claro S/A., tomou as providências necessárias para cumprimento das obrigações de fazer. Ou seja, a empresa requerida informa que cumpriu a decisão que a determinava restabelecer o serviço de internet do Autor. Assim, não procede afirmar que não havia registro de suspensão do serviço nos seus sistemas. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 0,31 e que condenou a Requerida em R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO BASEADA EM DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser declarado inexigível o débito sem a comprovação de sua constituição. 2. O uso da rede de internet nos dias atuais é considerado serviço essencial, sendo comprovado a má qualidade no serviço prestado e a demora da empresa de telefonia em solucionar o problema vivenciado pelo consumidor é capaz de gerar danos morais. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
19/07/2024, 00:00
Remessa
07/12/2023, 08:59
Publicação
07/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO PEREIRA KENUPE ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000198-60.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 6 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:36
Sem efeito suspensivo
06/12/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:00
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 10:42
Publicação
22/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUCIANO PEREIRA KENUPE Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: CLARO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA LUCIANO PEREIRA KENUPE Rua Cacaulândia, 923, Setor 02, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000198-60.2023.8.22.0021
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:03
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:20
Publicação
31/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO PEREIRA KENUPE, RUA CACAULÂNDIA 923 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000198-60.2023.8.22.0021 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, pretendendo a alteração de sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais à parte autora. Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC). Veja-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm decidindo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas aventadas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Estando a matéria suficientemente discutida no acórdão não se configura a presença das condições expressas no artigo 1022, passível de embargos declaratórios, não se prestando respectivo recurso para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807319-31.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/05/2023 (TJ-RO - AI: 08073193120228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 11/05/2023) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Como se pode perceber, pela simples leitura das petições de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado. A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, pretendendo a reforma da sentença. De fato, todas as alegações trazidas nos embargos de declaração já foram apreciadas, pretendendo-se uma verdadeira reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado. Assim, REJEITO os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. ELOISE MOREIRA CAMPOS MONTEIRO BARRETO Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 11:03
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:21
Publicação
27/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUCIANO PEREIRA KENUPE Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: CLARO S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO À PARTE LUCIANO PEREIRA KENUPE Rua Cacaulândia, 923, Setor 02, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Buritis, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000198-60.2023.8.22.0021
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:02
Publicação
18/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7000198-60.2023.8.22.0021.
AUTOR: LUCIANO PEREIRA KENUPE, RUA CACAULÂNDIA 923 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, - ATÉ 817/818 SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 10.000,31
Trata-se de Ação Anulatória de Infração e/ou Débito c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por LUCIANO PEREIRA KENUPE contra CLARO S.A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que sempre efetuou os pagamentos em dias dos valores que lhe foram cobrados por parte da Requerida, Alega que no dia 08 de janeiro do corrente ano, a internet do plano contratado pelo Autor foi suspensa. Ao entrar em contato com os prepostos da empresa Ré, foi informado que havia um débito de R$ 00,31 e que deveria realizar o pagamento para ter sua internet móvel restabelecida, tendo solicitado o boleto em relação ao valor supostamente em aberto, não tendo a empresa requerida fornecido, conforme documentação apresentada. A requerida aduz que o autor deve ter se perdido em seus pagamentos e que acabou efetuando o pagamento da fatura com vencimento em 01/11/2022 em duplicidade. Alega que foi realizado dois pagamentos no valor de R$ 32,04 (valor da fatura de nov/2022), um no dia 28/11/2022 e outro no dia 21/12/2022, alocando alocou o valor de R$ 32,04 na fatura com vencimento em 02/01/2023, no valor de R$ 32,35, ficando pendente de pagamento o saldo de R$ 0,31. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). O pedido é procedente, pois a relação havida entre as partes é de cunho consumerista (art. 2º e 3º do CDC), de modo que, na hipótese, verifica-se situação de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do autor em relação à requerida, autorizando, destarte, a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. O autor comprovou que teve a suspensão de sua linha, sendo restabelecida somente após a liminar deferida e que tentou solucionar a questão administrativamente, conforme documentos de ID 85956249, onde solicita o boleto de R$ 0,31 ( trinta e um centavos) tendo a requerida apresentado fatura diversa do valor cobrado, não comprovando a existência de débito em aberto, devendo ser declarado inexigível seu pagamento. Em que pese a requerida ter alegado que não localizou nenhuma suspensão no período mencionado pelo autor, não juntou prova nesse sentido, limitando-se a apresentar apenas telas sistêmicas. Inegável que o requerente enfrentou verdadeira via crucis para que seu problema seja resolvido pela requerida, condição que, evidentemente, frustra sua expectativa de consumidor e que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, pois afetam o estado de espírito da parte, retirando-a de sua regular vivência e convivência ante a perda de tempo útil, sendo justa, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira das partes; 4) a necessidade de desestimular comportamentos análogos; 5) o fato de o requerente ter tentado administrativamente resolver a questão, o que deve ser considerado no montante indenizatório, não apenas para incentivar a busca pela solução administrativa do caso, mas também para fomentar a resolução extrajudicial das demandas pelas grandes empresas litigantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência: CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇAS E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7043152-60.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 17/09/2019. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA DEMANDA SEM SUCESSO. VIA CRUCIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CARÁTER PEDAGÓGICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035431-57.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 30/07/2019. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 0,31 (trinta e um centavos). b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária, pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão. Confirmo a tutela concedida no ID 86178335. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Se tempestivo e recolhidas as custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO. Buritis16 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:18
Procedência em Parte
16/10/2023, 13:18
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 11:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 02:19
Petição (Contestação)
16/03/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:33
Publicação
30/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação