MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Reu
MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ
Reu
VIVO TELEFONICA (GTV)
Reu
Advogados / Representantes
HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA
OAB/RO 11530·CPF·Representa: Autor
EDSON HENRIQUE DE PAULA
OAB/MT 7182·CPF·Representa: Autor
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320·CPF·Representa: Autor
ANGELICA EIKO YOSHIDA
OAB/SP 295349·CPF·Representa: Autor
VALERIA DE MATOS BEZERRA
OAB/RO 12076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:47
Publicação
16/04/2024, 17:47
Definitivo
15/04/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530
REU: VIVO TELEFÔNICA (GTV), MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: ANGELICA EIKO YOSHIDA, OAB nº SP295349, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB nº MT7182, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7000683-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.649,00 Última distribuição:20/01/2023
Vistos. Ciente do julgamento do recurso. Arquive-se. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530
REU: VIVO TELEFÔNICA (GTV), MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
RÉU: ANGELICA EIKO YOSHIDA, OAB nº SP295349, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB nº MT7182, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7000683-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.649,00 Última distribuição:20/01/2023
Vistos. Ciente do julgamento do recurso. Arquive-se. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:00
Outras Decisões
11/04/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 07:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:34
Publicação
22/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7000683-20.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO Advogados do(a)
AUTOR: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANGELICA EIKO YOSHIDA - SP295349, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Advogado do(a)
REU: EDSON HENRIQUE DE PAULA - MT7182/O INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:50
Recebimento
21/03/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000683-20.2023.8.22.0002.
APELANTE: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076A, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530A Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A, MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: TEREZA MELLIN GIMENES, OAB nº SP223037, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A, LETICIA TRUVIZ BOSCO, OAB nº SP306295, ANGELICA EIKO YOSHIDA, OAB nº SP295349A, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB nº MT7182A, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO CARLOS BERALDO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS BERALDO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 341, 489, § 1º, IV, Código de Processo Civil; 4º, I, 6º, VI e VIII, 14; arts. 39, I e IV, 51, I, IV e VI, 47, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Aparelho Celular. Garantia Contratual. Cobertura. Não cabimento. Ônus da prova. Fato constitutivo do direito. Comprovado que o defeito do produto ocorreu por mau uso é válida a perda da garantia do produto, mormente quando devidamente previsto no termo de garantia. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Em suas razões, alega que o laudo técnico acostado não tem o condão de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência de suposta oxidação do produto. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise quanto a inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 – Destacou-se). Quanto aos demais artigos, o recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito e não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão teria efetivamente violado os dispositivos da lei federal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que se aplica a referida Súmulae ao recurso especial por sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Carlos Beraldo Advogada: Heloislayne Avelino Luciano da Silva (OAB/RO 11530) Advogada: Valéria de Matos Bezerra (OAB/RO 12076) Recorrida/Apelada: MS Connect Telecomunicações Ltda. Advogado: Edson Henrique de Paula (OAB/MT 7182) Recorrido/Apelado: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB/SP 182165) Recorrida/Apelada: Telefônica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 05/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de dezembro de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7000683-20.2023.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000683-20.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Recorrente/
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Carlos Beraldo Advogada: Heloislayne Avelino Luciano da Silva (OAB/RO 11530) Advogada: Valéria de Matos Bezerra (OAB/RO 12076) Apelada: MS Connect Telecomunicações Ltda. Advogado: Edson Henrique de Paula (OAB/MT 7182)
Apelado: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB/SP 182165) Apelada: Telefônica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 10/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Direito do Consumidor. Aparelho Celular. Garantia Contratual. Cobertura. Não cabimento. Ônus da prova. Fato constitutivo do direito. Comprovado que o defeito do produto ocorreu por mau uso é válida a perda da garantia do produto, mormente quando devidamente previsto no termo de garantia. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 858 – 1º/11/2023 à 08/11/2023 7000683-20.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7000683-20.2023.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
22/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:02
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 08:01
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:35
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 17:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:47
Recebimento
16/06/2023, 12:14
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 08:45
Publicação
14/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000683-20.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO Advogados do(a)
AUTOR: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANGELICA EIKO YOSHIDA - SP295349, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Advogado do(a)
REU: EDSON HENRIQUE DE PAULA - MT7182/O INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:22
Publicação
02/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOAO CARLOS BERALDO, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1685, - DE 1540/1541 A 1814/1815 SETOR 02 - 76873-224 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 Requerido/Executado: VIVO TELEFÔNICA (GTV), TELEFONICA BRASIL S/A CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, CANAA 3291, SETOR 003 QUADRA0001 LOTE 00210 SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ALAMEDA DO IPÊ, - DE 1818/1819 AO FIM SETOR 01 - 76870-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: ANGELICA EIKO YOSHIDA, OAB nº SP295349, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB nº MT7182, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7000683-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Produto Impróprio Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, promovida por JOÃO CARLOS BERALDO em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, MS CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e VIVO TELEFÔNICA (GTV) pela qual a parte autora pretende substituição do aparelho celular por um novo aparelho em perfeito funcionamento ou a devolução do valor pago, bem como a condenação das requeridas em danos morais no importe de R$10.000,00. Alega o requerente que comprou no dia 27/03/2022, um aparelho celular da marca Motorola modelo Moto G31 (XT2173-1) cor Fulite número de série 358467730724191, no valor de R$1.649,00 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais), junto a LOJA MS CONNECT - ARIQUEMES. Após 03 (três) dias de uso, o aparelho celular começou a apresentar defeitos de funcionamento, quais sejam, o aparelho não carregava, quando carregava, a duração da bateria era curta, e a tela travava muito. Que procurou a LOJA MS CONNECT - ARIQUEMES, para trocar o aparelho celular, mas esta se recusou e orientou aquele a procurar a assistência técnica da MOTOROLA e a VIVO, por estar o aparelho dentro do prazo de garantia, o que foi feito. O produto foi encaminhado para garantia, que emitiu um laudo informado que o defeito se refere a oxidação do aparelho, especificando objetivamente a causa do defeito como sendo: "o produto apresenta etiqueta de marca d’água acionada”. A causa do dano: “Exposição a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente extensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias." Como a garantia não cobre tais danos, o aparelho foi devolvido sem ter sido solucionado o defeito. Sustenta que o laudo é unilateral e não espelha a realidade. Por fim, requereu a procedência de seus pedidos. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citadas as, rés apresentaram contestação, junto aos ID's 86882783, 88791032 e 88863840. As rés, Vivo e MS Connect, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, todas as rés requereram a improcedência alegando que o aparelho apresentou defeito por culpa exclusiva da parte autora devido uso inadequado, pois o laudo concluiu que os componentes metálicos estão danificados devido à exposição do aparelho à umidade e/outros fatores. Declararam que oxidação de peças acarreta perda da garantia do produto. Alegou inocorrência de dever de reparação. As contestações foram instruídas com documentos. Houve réplica. Instadas quanto à produção de provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Pois bem. É o relatório. Fundamento e Decido O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. 1) Das preliminares No que tange a preliminar, suscitada pela MS Connect, relativamente a ilegitimidade passiva, rejeito-a, uma vez que a parte ré figurou como comerciante na relação de consumo, auferindo lucro com a transação, sendo plenamente possível ser demandada no polo passivo da presente ação. Além disso, cabe ao consumidor a escolha do meio menos oneroso para ter o vício do produto sanado, seja levando-o ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante, conforme entendimento do STJ. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619). Já em relação à Vivo S/A, tenho por devido o reconhecimento da preliminar suscitada em seu favor, considerando que não vislumbro a sua posição na cadeia de consumo. Em verdade, o serviço oferecido pela parte ré, Vivo S/A, corresponde ao serviço de telefonia móvel, o qual não tem relação com o aparelho comprado. Por tais razões rejeito a preliminar suscitada pela MS Connect e acolho a ilegitimidade passiva da ré, Vivo S/A, excluindo-a do polo passivo da ação, dando prosseguimento ao julgamento do feito em relação as demais corrés. 2) Do mérito No mérito, a ação é improcedente. A questão controvertida cinge-se na existência ou de defeito no produto e se tal defeito é decorrente do uso inadequado do produto por parte do autor.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal. O autor comprovou que adquiriu produto marca Motorola modelo Moto G31 (XT2173-1) cor Fulite número de série 358467730724191, no valor de R$1.649,00 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais), junto a LOJA MS CONNECT - ARIQUEMES (ID n. 85971629 ), com garantia de um ano (ID 85971631 - Pág. 6 ) e que, em três dias após a data da compra, apresentou defeito. Quanto a inexistência do defeito temos que
trata-se de fato incontroverso, pois conforme relatado pelo autor, o aparelho passou a apresentar problemas técnicos com menos de um mês de uso. Destarte, embora a parte autora tenha alegado que não houve uso inadequado, verifica-se que o laudo de ID n. 85971640 - Pág. 1 apresenta conclusão clara de que o aparelho teve contato com líquido e/ou umidade, diante da constatação de que a etiqueta de marca d'água foi acionada, ou seja, o dispositivo inserto no aparelho que indica contato com líquidos estava indicando a exposição e, pela oxidação, tal dano afasta a garantia conforme item “iv) do Item _ O que não está coberto? _ do termo de garantia digitalizado no ID N. 85971631 - Pág. 4/5. O aparelho de telefone celular foi levado à assistência técnica que constatou o mau uso, consistente em umidade, sendo excluído da garantia. Consta dos autos Relatório Técnico e fotos do aparelho celular onde se constata alteração da cor do selo detector de umidade, bem como pela oxidação, que apontou como possíveis causas para o vício: “ Causa do Dano: Exposição a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente extensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias (ID 85971640 - Pág. 1 ) Dessa forma, havendo provas claras nos autos que o consumidor não tomou os cuidados devidos em relação ao aparelho eletrônico, notadamente por se tratar de aparelho sensível e frágil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido é entendimento da Turma Recursal do TJRO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTA MAU USO. DEFEITOS EXTERNOS COMPROVADOS PELAS FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Aparelho de telefone celular levado à assistência técnica e constatado mau uso, consistente em queda. Riscos excluídos da garantia. Constatado sinais de mau uso do aparelho de telefone por queda, a toda evidência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso Inominado, Processo nº 1000525-75.2011.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de julgamento: 04/06/2012. E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - MAU USO - OXIDAÇÃO DO APARELHO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O vício do produto oriundo de seu mau uso por parte do consumidor, por contato do aparelho celular com algum elemento líquido, elide a responsabilidade do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10000205598253001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse prisma, havendo envio do aparelho à assistência técnica que detectou o mau uso do aparelho pelo autor não há como se exigir da empresa fornecedora de produtos e serviços a restituição do valor pago ou substituição do produto. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida imperativa, sendo esta a decisão que mostra-se mais justa e equânime para o caso em análise
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos pleiteados pelo autor. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida (autora) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na razão de 1/3 para cada patrono das demandadas. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 06:36
Improcedência
01/06/2023, 06:36
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:11
Publicação
03/05/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000683-20.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO Advogados do(a)
AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANGELICA EIKO YOSHIDA - SP295349, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a)
REU: EDSON HENRIQUE DE PAULA - MT7182/O Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:52
Publicação
28/04/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:43
Publicação
28/04/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1685, - DE 1540/1541 A 1814/1815 SETOR 02 - 76873-224 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530
RÉU: VIVO TELEFÔNICA (GTV), TELEFONICA BRASIL S/A CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, CANAA 3291, SETOR 003 QUADRA0001 LOTE 00210 SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ALAMEDA DO IPÊ, - DE 1818/1819 AO FIM SETOR 01 - 76870-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANGELICA EIKO YOSHIDA, OAB nº SP295349, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB nº MT7182, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165 DESPACHO
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000683-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.649,00 Última distribuição:20/01/2023
Vistos. Ciente do julgamento do agravo de instrumento. Processe-se com gratuidade integral. Aguarde-se o prazo para réplica. Intime-se. Ariquemes, 27 de abril de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS BERALDO, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1685, - DE 1540/1541 A 1814/1815 SETOR 02 - 76873-224 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530
RÉU: VIVO TELEFÔNICA (GTV), TELEFONICA BRASIL S/A CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA, CANAA 3291, SETOR 003 QUADRA0001 LOTE 00210 SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ALAMEDA DO IPÊ, - DE 1818/1819 AO FIM SETOR 01 - 76870-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ANGELICA EIKO YOSHIDA, OAB nº SP295349, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB nº MT7182, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, OAB nº SP182165 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000683-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.649,00 Última distribuição:20/01/2023
Vistos. Ciente do julgamento do agravo de instrumento. Processe-se com gratuidade integral. Aguarde-se o prazo para réplica. Intime-se. Ariquemes, 27 de abril de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:21
Documento (Certidão)
26/04/2023, 12:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:00
Publicação
18/04/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:23
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 12:22
Petição (Contestação)
28/03/2023, 14:46
Audiência (realizada; conciliação)
28/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 06:36
Petição (Contestação)
27/03/2023, 12:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2023, 10:36
Documento (Certidão)
22/03/2023, 10:36
Mandado
21/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:30
Mandado
08/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:02
Publicação
07/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:19
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:42
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:56
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:36
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:54
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:53
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:52
Publicação
10/02/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:50
Petição (Contestação)
09/02/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:04
Publicação
03/02/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2023, 10:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2023, 09:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação