Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JAILMA QUEIROZ DE SOUZA, M. A. Q. ADVOGADO DOS
AUTORES: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7026448-93.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JAILMA QUEIROZ DE SOUZA, M. A. Q. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., sendo certo que consta o depósito do valor correspondente ao crédito perseguido nos autos e há requerimento de expedição de alvará, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), conforme dados bancários de ID 103774377 e descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.099,96 AMANDA DOS SANTOS CELIRIO 04360892110 01859458 - 7 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 41219303-0 TOTAL R$ 2.099,96 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais (ID 103625904). Nada mais pendente, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JAILMA QUEIROZ DE SOUZA, M. A. Q. ADVOGADO DOS
AUTORES: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7026448-93.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JAILMA QUEIROZ DE SOUZA, M. A. Q. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., sendo certo que consta o depósito do valor correspondente ao crédito perseguido nos autos e há requerimento de expedição de alvará, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), conforme dados bancários de ID 103774377 e descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.099,96 AMANDA DOS SANTOS CELIRIO 04360892110 01859458 - 7 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 41219303-0 TOTAL R$ 2.099,96 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais (ID 103625904). Nada mais pendente, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
AUTOR: M. A. Q. e outros Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:42
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:03
Publicação
14/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
AUTOR: M. A. Q. e outros Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:48
Recebimento
13/06/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M. Q. A. REPRESENTADO POR J. Q. DE S. ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS CELIRIO – RO11008 APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES.” EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Cancelamento de voo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Configuração. A empresa aérea deve cumprir com as obrigações contratuais e transportar o passageiro, consumidor, ao destino na forma contratada. No caso em que o consumidor trouxe elementos que comprovam o descumprimento contratual pela companhia aérea e esta não apresentou excludentes da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimentado pela vítima, e o valor fixado deve ser modesto quando for constatado que outros membros da família foram indenizados em processos ajuizados pelo mesmo fato. Recurso parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 299 de 30/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7026448-93.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7026448-93.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
APELANTES: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. Q. A., JAILMA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO DOS
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
APELANTES: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: M. Q. A., JAILMA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO DOS
Vistos. O Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
24/11/2023, 00:00
Remessa
17/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:11
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 19:59
Publicação
20/10/2023, 19:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
AUTOR: M. A. Q. e outros Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 18 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 23:49
Intimação
18/10/2023, 23:49
Petição (Apelação)
18/10/2023, 23:49
Publicação
22/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JAILMA QUEIROZ DE SOUZA, M. A. Q. ADVOGADO DOS
AUTORES: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA À CPE: exclua-se JAILMA QUEIROZ DE SOUZA do polo ativo da ação, por ser apenas representante legal do requerente. I – RELATÓRIO M. A. Q. ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente comprou passagens aéreas Com a requerida, partindo de Natal/RN no dia 06/01/2022 às 20h25m para Recife/PE, de onde sairiam para o destino final, Porto Velho/RO. Alega que no dia do embarque foi surpreendido com a informação de que seu voo tinha sido cancelado e somente teria outro voo para Rondônia no dia 08/01/2022, porém, saindo de Recife/PE. Relata que, diante da notícia inesperada, deslocou-se para a casa de familiares a fim de aguardar a data do novo embarque e que o trajeto de Natal/RN até Recife/PE foi realizado por via terrestre, em um carro desconfortável e sem segurança para o requerente menor de idade. Diz que a requerida não prestou assistência material e que a chegada no destino final atrasou consideravelmente. Alega que a má prestação do serviço por parte da requerida lhe causou prejuízos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requer a procedência da demanda, para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas. Em seguida, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 90157406). Custas iniciais recolhidas no ID 90571660. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 92446350). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Relata que o voo do requerente sofreu um atraso de 30 min por manutenção na aeronave e que empreendeu todos os esforços para que os passageiros chegassem ao seu destino final. Afirma que seguiu estritamente o que dispõe a Resolução 400/2016 da ANAC. Rechaça o pedido de danos morais, ante a ausência de comprovação do prejuízo alegado pelo requerente. Pugna pela improcedência da demanda (ID 93478565). A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 93587863), contudo, manteve-se inerte. Na fase de especificação de provas, o requerente manteve-se inerte e a requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 95210086). Parecer do Ministério Público opinando pelo deslinde do feito (ID 96152154). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que M. A. Q. move em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, tem-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3° e 14, CDC). Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido. Conforme preconiza o art. 186 “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A lide instaurada cinge-se no direito do requerente ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão dos fatos narrados da inicial, bem como na comprovação de que a situação se deu por falha na prestação de serviço por parte da requerida. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não nega a alteração do voo. Contudo, sua contestação é contraditória, visto que ao mesmo tempo que alega que o requerente embarcou no voo que saiu de Natal/RN no dia 06/01/2022, junta telas sistêmicas demonstrando que, na verdade, o requerente saiu de Recife/PE com destino a Porto Velho/RO no dia 08/01/2022, conforme versão apresentada na petição inicial. Como sabido, a alteração injustificada e sem aviso prévio de voo, que ocasione atraso na viagem em um tempo considerável, pode gerar ao consumidor o direito ao recebimento de indenização, caso reste comprovada a lesão extrapatrimonial. Compulsando os autos, observa-se que, apesar do requerente narrar os fatos ocorridos, este não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o atraso do voo lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. O requerente não comprovou a perda de eventual compromisso ou outra situação que ultrapasse o mero dissabor e lhe garanta o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, ou seja, cabe à parte que alega o prejuízo comprová-lo, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, cito: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Intenso tráfego aéreo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012015-03.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/06/2023 Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Alteração de voo. Motivos técnico-operacionais. Falha na prestação de serviço. Menor de idade. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. O dano moral somente deve ser caracterizado, quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não ficou comprovado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058833-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 (TJ-RO - AC: 70588333120228220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/07/2023) Assim, não vislumbro que a falha na prestação de serviço por parte da requerida tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade do requerente, capaz de ensejar o direito ao ressarcimento por danos morais. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, em que pese a relação consumerista existente entre as partes, há de se reconhecer que o requerente deveria provar, minimamente, os fatos narrados na inicial e o nexo causal entre eles e a conduta da requerida, o que não ocorreu. Importa consignar que, na fase de produção de provas, o requerente foi intimado a se manifestar, contudo, dispensou a dilação probatória. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LINHA PRÉ-PAGA. FALHA DE SINAL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002577-86.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00025778620158160168 PR 0002577-86.2015.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020). Sem grifos no original. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Pelas razões acima, conclui-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7026448-93.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por M. A. Q. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Eventual insurgência deverá ser manejada via recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:31
Improcedência
21/09/2023, 10:31
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Publicação
21/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
AUTOR: M. A. Q. e outros Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:51
Publicação
24/07/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
AUTOR: M. A. Q. e outros Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:40
Petição (Contestação)
18/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 18:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
27/06/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:22
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:27
Publicação
18/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7026448-93.2023.8.22.0001.
AUTOR: M. A. Q. e outros Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008 Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO - RO11008
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/06/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:32
Documento (Certidão)
15/05/2023, 09:47
Audiência do art. 334 CPC (designada)
15/05/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:47
Publicação
03/05/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JAILMA QUEIROZ DE SOUZA, M. A. Q. ADVOGADO DOS
AUTORES: AMANDA DOS SANTOS CELIRIO, OAB nº RO11008
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário. Porto Velho/RO, 2 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7026448-93.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos morais em que a Autora é menor impúbere. Em que pese o pedido de gratuidade de justiça alegando desprovimento de renda, o STJ já firmou entendimento de que a gratuidade judiciária sempre será concedida ao menor nas ações que versarem sobre pensão alimentícia. No entanto, não é o caso, eis que o direito pleiteado é disponível, devendo a análise dos requisitos para concessão ou não da gratuidade judiciária recair em face dos representantes legais dos menores. Não há nos autos declaração/comprovante de hipossuficiência da genitora, motivo pelo fica a requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando a hipossuficiência de sua representante legal ou procedendo ao recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação de hipossuficiência ou pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2 Juntado aos autos documento comprobatório de hipossuficiência econômica da genitora, venham conclusos para despacho emenda. 1.3 Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 3.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 3.2 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu patrono, de que restando infrutífera a conciliação deverá providenciar, em 05 dias, a contar da data da realização da audiência, a complementação das custas, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses n. 3.896/2016, sob pena de extinção do feito. 4. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. No caso do item 7, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 9. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 10. INTIME-SE o Ministério Público para manifestar se tem interesse em atuar no presente feito, ante a existência de interesse de menor incapaz, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o art. 178 do CPC. 11. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: