Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012513-91.2012.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA LUIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA, ALEX FERNANDO FERREIRA NUNES, ORLANDINA DOS SANTOS CARVALHO, MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO, EDENILSON FERREIRA GONCALVES, LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO, ALETICIA SOARES PONTES, EGNA SOUZA DAS NEVES, LEONEL PEREIRA DE SOUZA, ANDREILSON SENA DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Alegaram ser pescadores profissionais no Rio Madeira, cuja atividade provê o sustento de suas famílias e até setembro/2008 auferiam remuneração média equivalente a 4,8 salários-mínimos. Porém as obras e instalação das Usinas Hidrelétricas por parte das requeridas causaram diminuição dos peixes desde então, resultando numa redução para renda mensal média de apenas 1 salário-mínimo. Afirmaram que tal decréscimo lhes causaram diversos transtornos, os quais foram causados pela atuação das rés no Rio Madeira. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação das requeridas ao pagamento de indenização: (a) por lucros cessantes pelo período de 34 meses, referente ao período de setembro/2008 a junho/2011, no equivalente a 119 (cento e dezenove) salários mínimos atuais; (b) por lucros cessantes pelo período de 03 anos, a contar da propositura da ação, importando no valor equivalente a 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos atuais, (c) por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos em favor de cada um dos autores DECISÃO INICIAL – Deferida a gratuidade da justiça (ID n° 18363699 - Pág. 32). CONTESTAÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminares (ID n° 18363699 - Pág. 69) de ilegitimidade ativa dos autores; litispendência do autor JOSÉ LUIZ GOMES; litigância de má-fé e confirmou a ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda. No mérito, argumentou a inexistência de dano material pela ausência de redução da quantidade de peixes e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano. Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva. Defendeu inexistir direito adquirido à pesca e vinculação da propriedade dos peixes à União. Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e dos alegados danos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional. CONTESTAÇÃO – A requerida Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda. suscitou preliminares (ID n° 18363764 - Pág. 59) de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. No mérito, argumentou ausência dos requisitos de sua responsabilidade e do ônus da prova e indica que a responsabilidade objetiva apenas se aplica as empresas prestadoras de serviços públicos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. CONTESTAÇÃO – A requerida Energia Sustentável do Brasil S/A suscitou preliminares (ID n° 18363804 - Pág. 3) de incompetência absoluta da Justiça Estadual; ilegitimidade ativa dos autores; ausência de interesse processual; litigância de má-fé e ato temerário e inépcia da exordial por ausência da causa de pedir. No mérito, arguiu inexistência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil e sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente caso. Defendeu a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. RÉPLICA – A parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial (ID n° 18363926 - Pág. 54). DECISÃO SANEADORA – Rejeitadas as preliminares. Fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a condição de pescador profissional dos autores e sua dependência econômica exclusiva de tal atividade; b) a produtividade pesqueira de cada autor antes e depois da construção das usinas; c) comparativo entre a renda atual e a renda anterior à construção do complexo hidrelétrico do madeira; d) se os autores são cadastrados em algum programa do Governo Federal e se auferiram algum benefício na época de defeso. Determinada a expedição de ofícios ao Ministério da Pesca, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério de Desenvolvimento SociaI. Apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução com a juntada das informações (ID n° 18364034 - Pág. 27). DECISÃO – Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 18364252 - Pág. 16). TERMO DE AUDIÊNCIA – A tentativa de conciliação restou inexitosa. Foi colhido o depoimento pessoa de quatro autores; inquiridas quatro testemunhas e um informante (ID n. 18364252 - Pág. 16). DECISÃO – Deferida a realização de prova pericial (ID nº 47719126). LAUDO PERICIAL – Não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial em relação aos autores Francisco Souza, Edenilson Gonçalves, Adreilson Silva, Orlandina Carvalho, Aletícia Pontes, Maria Castro, Egna Neves, já em relação aos autores Leonel Silva, Luis Silva, Lucivaldo Jeronimo, Alex Fernando Nunes, o perito apontou que não é possível afirmar que houve nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e a queda nos redimentos (ID n° 102398647). Alvará de 50% ao perito (ID n° 60996214). MANIFESTAÇÃO AO LAUDO – Manifestação ao laudo apresentada pelas requeridas (ID's n° 104665312, 104665312 e 104746146). A parte autora não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA, ALEX FERNANDO FERREIRA NUNES, ORLANDINA DOS SANTOS CARVALHO, MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO, LEONEL PEREIRA DE SOUZA, EDENILSON FERREIRA GONCALVES, LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO, ANDREILSON SENA DA SILVA, ALETICIA SOARES PONTES, EGNA SOUZA DAS NEVES ADVOGADOS DOS
Trata-se de pretensão de reparação material e moral pelos efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto nevrálgico da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil da requerida em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. A lide comporta julgamento antecipado, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, sendo, portanto, suficiente ao julgamento da lide as já carreadas aos autos, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. Assim, analisando o feito, indefere-se o pedido de depoimento pessoal dos autores. 1. Da Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald1 leciona que a responsabilidade no direito civil é definida como “obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei”, com trialidade de funções. A primeira seria a reparatória, em que há “transferência dos danos do patrimônio do lesante ao lesado como forma de reequilíbrio patrimonial”; a segunda seria a punitiva, consistente em “aplicação de uma pena civil ao ofensor como forma de desestímulo de comportamentos reprováveis”; e a terceira seria a precaucional, cujo objetivo é “inibir atividades potencialmente danosas”. Assim, nada mais é que uma “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado”. Neste sentido, o art. 927 do Código Civil dispôs que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, acarretando na configuração da responsabilidade civil a partir da existência de quatro elementos: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. O ato ilícito está conceituado no art. 186 do Código Civil como a violação a direito e causação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do ofensor. A culpa consiste na “falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude”2. Enquanto o dano prescinde de conceituação, o nexo causal se traduz na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Segundo Nelson Rosenvald3, a primeira função da causalidade é “conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano”, imputando-se “juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pela culpa ou risco, conforme a teoria que se adote)”. Já a segunda função é “determinar a extensão desse dano a medida de sua reparação, ou seja, pela relação de causalidade seremos capazes de determinar quem repara o dano e quais os efeitos danosos que serão reparados.” O nexo causal ainda permite o fenômeno da concausalidade, isto é, quando há concorrência ou concurso de causas para o dano. O doutrinador Fernando Noronha4 assevera que a causalidade será plural quando vários fatos geradores da lesão possam ser imputados a sujeitos diferenciados ou quando houver concurso entre o fato de uma pessoa e a força maior ou fato da própria vítima, dividindo a pluralidade em três hipóteses: comum, concorrente e complexa. Na primeira, “duas ou mais pessoas participam do fato causador do dano, sendo necessário aferir qual foi a exata participação de cada qual dos agentes para o resultado”. A causalidade plural concorrente ocorre na cumulação de duas variáveis: “(a) concurso do fato do responsável com o fortuito; (b) concorrência entre o fato do responsável e do lesado; (c) concurso do fato de várias pessoas, gerando causalidades complexas”5. Esta, por sua vez, conforme Nelson Rosenvald6, além do fato gerador no concurso do fato de várias pessoas, existem também fatos diversos, atribuíveis a pessoas diferentes que, agindo autonomamente, contribuem para o dano ocorrido. Ela se divide em: (a) causalidade colateral, em que cada uma das partes envolvidas pratica ato que, isoladamente, já seria suficiente para proporcionar o evento lesivo; (b) causalidade concorrente propriamente dita, na qual as práticas sozinhas não seriam suficientes para causar o dano, mas quando somadas acabam por gerar a causa necessária para tanto; (c) causalidade cumulativa, ocorrida quando há independente causação por cada pessoa, cada uma praticando um fato diferente, de uma parte delimitada do dano7. Por fim, faz-se necessário ressaltar que o nexo causal pode ser interrompido e, portanto, excluir o dever de indenizar do agente causador do dano, quando ocorrerem as chamadas excludentes da responsabilidade civil, as quais podem ser (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa/fato exclusivo da vítima; (c) culpa/fato exclusivo de terceiro. Enquanto os dois últimos não exigem maiores explicações sobre suas caracterizações, os dois primeiros requerem diferenciação. Caso fortuito é definido por Flávio Tartuce8 como “evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural”, ao passo que força maior seria “evento previsível, mas inevitável ou irresistível, resultante de uma ou outra causa”. Para Sérgio Cavalieri9 a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior. Este último é conceituado por Nelson Rosenvald10 como “fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, a que se atribui a causa necessária ao dano”, cujo atributo da externalidade se acumularia com a inevitabilidade. Aquele significaria que “o dano ocorreu por um fato não imputável ao agente, complementa extraordinário e estranho ao seu comportamento ou atividade” e este “qualifica o fato imponderável e atual, que surge de forma avassaladora e seus efeitos são irresistíveis”. Desta forma, considerando a existência de pedido de indenização decorrente de ato lesivo imputado às requeridas enquanto incumbidas da construção de usina hidrelétrica, imperioso analisar o presente caso sob a égide da responsabilidade civil com ênfase na questão ambiental que originou toda a lide. 2. Da Responsabilidade Civil Ambiental Álvaro Luiz Valery Mirra11 leciona que a responsabilidade civil ambiental é um microssistema dentro do sistema geral da responsabilidade civil que possui princípios e regras autônomos decorrentes de normas constitucionais (art. 225, §3º, CF) e infraconstitucionais (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/1981). Em razão disso, as normas gerais de direito civil e administrativo também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. O doutrinador elenca como os principais pontos de tal regime: i) admissão da reparabilidade do dano causado à qualidade ambiental em si mesma considerada, reconhecida esta última como bem jurídico protegido, e do dano moral ambiental; ii) consagração da responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, decorrente do simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente; iii) especificidade do nexo causal e correspondente amplitude dos sujeitos responsáveis a partir da noção de “poluidor” adotada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981); iv) aplicação ao dano ambiental do princípio da reparação integral do dano, sem qualquer exceção ou limitação; v) ampliação dos efeitos da responsabilidade civil, que inclui não apenas a reparação propriamente dita do dano ao meio ambiente como também a supressão do fato danoso à qualidade ambiental, por intermédio do que se obtém com a cessação definitiva da atividade ou omissão lesiva ao meio ambiente; vi) imprescritibilidade das pretensões à reparação do dano ambiental e à supressão do fato danoso ao meio ambiente. O primeiro ponto diz respeito ao reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de proteção, considerando-se como tal os elementos naturais, artificiais, culturais e de uso comum do povo. Desta forma, a violação do meio ambiente ecologicamente equilibrado atinge um direito fundamental das pessoas, razão pela qual a legislação assegura a preservação e a exploração responsável de todas suas condições físicas, químicas e biológicas. Para o referido autor, o dano moral ambiental consiste12: (…) em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, decorrente da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito. Nesses termos, a destruição de determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode configurar um dano moral ambiental (coletivo). A destruição da praça de certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar dano moral ambiental. Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental é caracterizado, ainda, sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental. O Superior Tribunal de Justiça adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Outra importante característica da responsabilidade civil ambiental diz respeito ao caráter objetivo da imputação do dever de reparar, independendo a culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização. Ademais, o STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente. Mirra13 esclarece que no direito ambiental é preciso distinguir “i) o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano ambiental e ii) o nexo causal entre o fato da atividade, ou seja, a simples presença ou existência da atividade e o dano ambiental”. Nesse sentido, tem-se que: No âmbito da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, o que se exige é tão só o nexo de causalidade entre a existência ou a presença da atividade e o dano ambiental, independentemente de qualquer ação ou omissão específica do degradador, ainda que o fator desencadeante da produção do dano ambiental seja um elemento externo à atividade ou um fato da natureza. Idêntico raciocínio vale, também, para o fato de terceiro, que tampouco exclui a responsabilidade civil do degradador. Conclui-se, portanto, que o nexo causal na responsabilidade civil ambiental fundada na teoria do risco integral não exige o estabelecimento de relação de causa e efeito entre uma conduta (comissiva ou omissiva) ou um comportamento específico do degradador e do dano causado. Necessário, apenas, conexão entre a atividade e o dano, ocorrido no curso ou em razão da atividade potencialmente degradadora. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral têm sido aplicadas pelo STJ (REsp 1.374.284/MG e REsp 1.114.398/PR) não só ao dano ambiental coletivo, mas também aos danos individuais decorrentes das agressões aos bens/sistemas ambientais, inclusive aos causados por intermédio do meio ambiente (reflexos). A configuração do nexo causal, entretanto, não é fácil na seara ambiental, em virtude das condições plúrimas e concorrentes (simultâneas e/ou sucessivas) que podem afetar o meio ambiente, por vezes impossibilitando distinguir a causa principal. Neste diapasão, o STJ admite a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação ambiental (Súmula 618) com base no art. 6º, VIII, CDC ou princípios da precaução e in dubio pro natura, além da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (REsp 883.656/RS). Mirra14 ensina que, para a avaliação da prova de causalidade nas demandas ambientais, “impõe-se a adoção de juízo de verossimilhança, calcado em probabilidade, sem que se possa exigir certeza absoluta”, de modo que “quando se estiver diante da aplicação do princípio da precaução, a avaliação da prova do nexo causal contentar-se-á com juízo de credibilidade, fundado na mera plausibilidade, dada a incerteza insuperável que envolve as situações ensejadoras da incidência de tal princípio”. A demonstração do nexo de causalidade do dano ambiental também reside na determinação de qual ato ocasionou qual dano, sejam eles naturais ou artificiais. Ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. 3. Da Responsabilidade Civil Ambiental das Requeridas O art. 225, §1º da Constituição Federal preceitua diversas ações com vistas ao cumprimento do dever mútuo de preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Lei n. 9.985/2000, que regulamentou referido artigo ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, definiu como “conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural (...)”, sendo um de seus objetivos “proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica (…)”. Resta, portanto, analisar se a requerida cumpriu com o disposto na Constituição e na Lei Federal quando atuou na construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Rio Madeira. 4. Da Pesca e da Classificação como Pescador A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Em seu art. 2º, inc. III, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: (…) XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal – CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca – RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. 4.1 Da Qualidade de Pescador Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os autores alegam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador profissional de cada um dos autores, mediante a comprovação da inscrição no Registro de Pescador Profissional (RGP), da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. Depreende-se dos autos que os seguintes autores apresentaram seus RGP's emitidos antes da construção das usinas, vejamos: 1. LEONEL PEREIRA DE SOUZA: ID n° 18363503 - Pág. 83. Data 1º registro: 14/11/1986 2. LUIS FERREIRA DA SILVA: ID n° 18363503 - Pág. 100. Data 1º registro: 28/02/2005 3. FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA: ID n° 18363600 - Pág. 29. Data 1º registro: 14/01/2010 4. EDENILSON FERREIRA GONCALVES: ID n° 18363600 - Pág. 40. Data 1º registro: 30/07/1996 5. LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO: ID n° 18363600 - Pág. 57. Data 1º registro: 27/05/2008 6. ANDREILSON SENA DA SILVA: ID n° 18363600 - Pág. 68. Data 1º registro: 13/05/2010 7. ORLANDINA DOS SANTOS CARVALHO: ID n° 18363600 - Pág. 75. Data 1º registro: 04/03/2008 8. ALETICIA SOARES PONTES: ID n° 18363600 - Pág. 83. Data 1º registro: 15/05/2007 9. MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO: ID n° 18363600 - Pág. 99. Data 1º registro: 05/09/2008 10. ALEX FERNANDO FERREIRA NUNES: ID n° 18363608 - Pág. 16. Data 1º registro: 15/08/2001 11. EGNA SOUZA DAS NEVES: ID n° 18363608 - Pág. 36. Data 1º registro: 09/07/2008 Com relação aos autores FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA, LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO, ANDREILSON SENA DA SILVA, MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO e EGNA SOUZA DAS NEVES, constata-se que estes obtiveram seu RGP em período posterior à instalação das usinas. 5. Da Influência dos Empreendimentos Requeridos Sobre a Pesca no Rio Madeira Os autores alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Porto Velho e Distritos do médio e baixo madeira. No entanto, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, houve violenta redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, o empreendimento requerido sustenta que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída ao empreendimento. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de ato ilícito da requerida e o nexo causal com os danos suportados pelos requerentes. O perito discorre acerca da importância do Rio Madeira e da variedade de espécies de peixes encontrada: O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho. Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas. O perito esclarece que, por ser de pequena escala, a pesca praticada no Rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que se confirma por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 01 salário-mínimo mensal. Acrescenta que em razão dos baixos rendimentos, os profissionais que se dedicam à atividade buscam complementar seus ganhos exercendo outras atividades. Após, informou que as variações e reduções de captura dessas espécies foram verificadas através dos dados de desembarques registrados pela Colônia de Pescadores de Porto Velho Z-1 e as informações extraídas do banco de dados do monitoramento realizado pela equipe técnica da Santo Antônio Energia (SAE) e da Energia Sustentável do Brasil (ESBR). Acerca dos registros de desembarques realizados pela Colônia de Pescadores Z-1 foram analisados entre os anos de 1990 a 2017, e, de acordo com os dados, o perito constatou: “(...) graficamente é possível perceber que os valores da produção total e da CPUE dos anos posteriores ao enchimento do reservatório da requerida UHE SAE, foram menores que os valores registrados no período de "pré-enchimento", principalmente nos anos de 2012 e 2013, imediatamente posteriores ao enchimento do reservatório da UHE SAE (Figura 31).” Também foram avaliados os registros do monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da SAE no período entre abril/2009 e dezembro/2019), com a observação de que de acordo com informações de CPUE extraídas do mesmo relatório consolidado, PARA A REGIÃO DE INFLUÊNCIA DA UHE SANTO ANTÔNIO CONSTATOU-SE QUE, COM EXCEÇÃO DO ANO DE 2014, TODOS OS ANOS POSTERIORES AO PRÉ-ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO, APRESENTARAM MENORES VALORES DE CPUE (Figura 11). A parte requerida questionou se eventual aumento do número de pescadores profissionais com a manutenção da mesma produção pesqueira tende a gerar menor média per capita por pescador, ao que o perito respondeu: "Sim, certamente o aumento do número de pescadores profissionais atuando na pesca e como diz o enunciado da pergunta “com a manutenção da mesma produção pesqueira”, a renda per capita por pescador irá reduzir". A parte requerida também questionou se houve variações nos números globais da produção pesqueira antes do início da construção das usinas. Em caso positivo, queira o Sr. Perito indicar se tais variações foram para mais ou para menos e suas possíveis causas, ao que o perito respondeu: Houve variações, o que é comum acontecer em todas as regiões em que a pesca artesanal é exercida. É impossível, ter capturas iguais e homogêneas ao longo do tempo em todo o rio Madeira. Todas as variações registradas na produção pesqueira do rio Madeira antes do período da construção das usinas podem estar relacionadas a fatores ambientais, ao comportamento das espécies, a variações no esforço de pesca (BARTHEM; GOULDING, 2007; BATISTA; PETRERE, 2003; GOULDING, 1979; SANTOS, 1896), ao aumento na fiscalização e até mesmo, ausência de registros (DORIA et al., 2012). Após a instalação das usinas temos que considerar ainda a questão da fiscalização que muitos autores alegam ter passado a ocorrer com mais frequência. A sazonalidade do ecossistema amazônico é comandada pela periodicidade dos ciclos de chuvas e pelos degelos do Andes. Este ritmo determinado pela sazonalidade das inundações explica parte das adaptações da fauna, flora e atividades humanas na Amazônia (RUFFINO; ISAAC, 2000). O Relatório Técnico Final, elaborado pela Universidade Federal de Rondônia e apresentado à FURNAS em 2005, apresentou o histórico da produção pesqueira desembarcada no mercado de Porto Velho no período de 1977 a 2004, amplamente reproduzida e citada em diversos trabalhos e no EIA (Tabela 2). Foi possível visualizar padrão semelhante, em que houve variação na produção pesqueira desembarcada. Também foi solicitado esclarecimentos sobre o motivo de o número de pessoas cadastradas como pescadores em Porto Velho, Nova Mamoré e Guajará-Mirim ter aumentado exponencialmente após o início da construção das usinas hidrelétricas: Normalmente tenho constatado o uso do termo “pescador de seguro” em algumas entrevistas realizadas com pescadores que exercem a atividade. Em relação aos documentos apresentados, diante todas as informações colhidas até hoje em diligências periciais, concluo que muitos documentos como pagamento de mensalidade, taxa de filiação, assessoramento, guias de recebimento de seguro defeso, não demonstram de forma fidedigna que alguns autores tenham exercido a pesca profissional em período anterior, durante ou após a instalação das usinas. Estes fatores são um problema não só para os pescadores do rio Madeira, mas um obstáculo a nível nacional pois diversas são as fontes de notícias que indicam que há muitas pessoas que se beneficiam de forma “errada” do seguro-defeso. Em resposta ao questionamento da requerida quanto às causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo, o perito respondeu: “além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013).” Assim, conforme se depreende do laudo pericial, há evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, vem se observando uma gradual redução no volume de peixes, o que foi acentuado no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Além disso, o perito afirmou que, de acordo com os relatórios produzidos pelas empresas consultoras contratadas pela Santo Antônio Energia, o Sistema de Transposição de Peixes não tem demonstrado eficiência no registro dos grandes migradores, considerados nobres, e, portanto, com maior valor comercial. Ainda que seja inegável que eventos como desmatamento, poluição, pesca predatória, entre outros, sejam causas comuns de redução do estoque de peixes, também é certo dizer que a construção/instalação do empreendimento requerido no Rio Madeira modificou o sistema natural do rio, criando uma barreira que interrompeu o caminho, especialmente, para os peixes que fazem migrações, e, que houve uma redução no volume de peixes do Rio Madeira, acentuada no período posterior à sua implementação. 6. Dos danos sofridos pelos autores Infere-se do laudo pericial (ID n. 102401202) que o expert do juízo concluiu que "não foi possível verificar o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas na inicial" com relação aos citados autores, conforme se verifica nas seguintes conclusões periciais individualizadas: 3. FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA: ID n° 18363600 - Pág. 29. 4. EDENILSON FERREIRA GONCALVES: ID n° 18363600 - Pág. 40. 6. ANDREILSON SENA DA SILVA: ID n° 18363600 - Pág. 68. 7. ORLANDINA DOS SANTOS CARVALHO: ID n° 18363600 - Pág. 75. 8. ALETICIA SOARES PONTES: ID n° 18363600 - Pág. 83. 9. MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO: ID n° 18363600 - Pág. 99. 11. EGNA SOUZA DAS NEVES: ID n° 18363608 - Pág. 36. Com relação ao autor LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO (ID n° 18363600 - Pág. 57), constata-se que este obteve seu RGP em período posterior à instalação das usinas. Assim, contraria o que afirma na Inicial, haja vista não estar habilitado a época para exercer a atividade pesqueira de forma profissional. No tocante ao autor LEONEL PEREIRA DE SOUZA (ID n° 18363503 - Pág. 83), observa-se que o autor afirmou ao perito que teria pescado de forma profissional até 2007; que depois disso não teria mais pescado profissionalmente. Informou ainda que depois de aposentar teria passado a trabalhar com roça e que teria comprado o sítio (atual) em 2010. Ademais, conforme apurado pelo perito, consta no extrato CNIS do autor que sua aposentadoria se deu em 14/11/2008. Portanto, não há que se falar em nexo de causalidade entre à instalação da usina e a queda do pescado, uma vez que o autor parou de pescar antes de eventual dano decorrente das obras. Já em relação ao autor LUIS FERREIRA DA SILVA (ID n° 18363503 - Pág. 100), o perito judicial não o encontrou para que se apurasse a condição de pescador profissional. Além disso, o referido autor não compareceu a audiência de instrução e julgamento (ID n. 18364252 - Pág. 63). Dessa forma, o autor não se desimcubiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Outrossim, o perito verificou que consta recebimento de “auxílio-doença previdenciário entre 15/06/2009 e 09/12/2009”, demonstrando que provavelmente o autor não exerceu a pesca nesse período. Além disso, os autos contêm REAPs do Autor apenas dos anos de 2004/2005 e 2008/2009. No entanto, é sabido que a entrega anual do relatório é obrigatória desde 2004 para a manutenção da validade do RGP, conforme a regulamentação do setor. Portanto, conclui-se que nos anos em que o autor não apresentou o REAP, ele não exerceu a atividade. Por fim, no que tange ao autor ALEX FERNANDO FERREIRA NUNES (ID n° 18363608 - Pág. 16), o perito judicial não o encontrou para que se apurasse a condição de pescador profissional. Além disso, o referido autor também não compareceu a audiência de instrução e julgamento (ID n. 18364252 - Pág. 63). Dessa forma, o autor não se desimcubiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, o perito verificou que o registro do autor estaria vencido e cancelado desde 10/09/2012 e que os relatórios apresentados são referentes apenas a períodos anteriores ao início das obras. Assim, ausente o requisito legal da responsabilidade civil - nexo causal, ainda que no presente caso a responsabilidade seja objetiva por se tratar de dano ambiental, não merecem prosperar os pedidos autorais em razão da não comprovação efetiva e inequívoca do liame entre as atividades das requeridas e os danos suportados pelos autores. Os precedentes jurisprudenciais brasileiros sobre o presente caso corroboram tal conclusão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.370.125/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 15/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATO LÍCITO. ALTERAÇÃO ESTOQUE PESQUEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO LÍCITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009968-48.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA E A DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configurado nos autos o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar, dada a inexistência de demonstração que a diminuição de cardume teria sido causada por culpa da construção da usina hidrelétrica, - o que pode ter ocorrido pela existência de diversos outros fatores como pesca predatória, turismo, causas naturais etc -, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de indenização. (TJMS. Apelação Cível n. 0001684-79.2008.8.12.0030, Brasilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 18/11/2020, p: 19/11/2020) Desta forma, forçoso concluir pelo não acolhimento dos pleitos autorais referente às indenizações materiais. Ademais, a improcedência assentada do pedido anterior induz a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, pois ausente a ocorrência de prejuízo em desfavor dos autores em suas atividades pesqueiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Autorizo a expedição de alvará no que se refere a valores depositados referentes aos honorários periciais. Consigno que, caso o perito indique conta bancária, defiro desde já a transferência para a conta indicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.043,60 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 42046041291 01746279 - 2 Sim Direto na agência R$ 4.571,56 NASSER CAVALCANTE HIJAZI 42046041291 01746421 - 3 Sim Direto na agência TOTAL R$ 13.615,16 Porto Velho - RO, 8 de agosto de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito 1Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 37 e 67. 2Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 149 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 235. 3Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 552. 4Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 5Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 6Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 7Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 8Tartuce, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 243. 9Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 67 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 567. 10Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 568. 11Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 12Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 13Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 14Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:51
Improcedência
08/08/2024, 08:51
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 18:47
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:53
Publicação
11/03/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0012513-91.2012.8.22.0001.
AUTOR: Luis Ferreira da Silva e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do laudo pericial apresentado, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos nomeados apresentar parecer no mesmo prazo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:07
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:44
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:44
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:41
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:00
Publicação
07/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0012513-91.2012.8.22.0001 AUTORES: LUIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA, ALEX FERNANDO FERREIRA NUNES, ORLANDINA DOS SANTOS CARVALHO, MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO, LEONEL PEREIRA DE SOUZA, EDENILSON FERREIRA GONCALVES, LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO, ANDREILSON SENA DA SILVA, ALETICIA SOARES PONTES, EGNA SOUZA DAS NEVES ADVOGADOS DOS AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Valor da causa: R$ 1.849.457,50
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Passo a apreciar manifestação da ré Santo Antônio Energia, no tocante ao pleito de reconsideração da decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé (Id 97420240). Todavia, importante um breve resumo dos fatos ocorridos a partir da decisão de Id Num. 18364058 - Pág. 63 e fl. 3463) Novos Embargos de declaração pela ré ESBR, em que afirmou que a decisão incorreu em contradição ao deferir a produção de prova testemunhal e, em seguida, determinar as alegações finais. Os embargos de declaração foram rejeitados ao argumento de que: […] nos termos do art. 357, V do CPC, a audiência de instrução e julgamento somente será realizada caso indispensável à resolução do litígio a produção da prova oral ou esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos. A decisão saneadora, prolatada às fls. 3.278/3283, salvaguardou a realização de audiência de instrução, que poderia ser realizada mediante a análise dos autos e das provas documentais produzidas. Portanto, apesar de deferida a produção da prova testemunhal, se na hipótese for despicienda a realização de audiência de instrução, considerando as provas até então produzidas, o feito deve caminhar para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, NCPC) […] - (Id Num. 18364058 - Pág. 63 e fl. 3463). Embargos de declaração pela ré Santo Antônio Energia, que foram acolhidos parcialmente para fins de manifestação quanto aos documentos apresentados por meio das Folhas 3239/3412; 3416/3441 e 3457/3458 (Id Num. 18364058 - Pág. 63 e fl. 3463). Foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Nova oferta de embargos declaração pela ré Santo Antônio Energia (Id Num. 18364232 - Pág. 58 e fl. 4326), em que afirmou que embora a decisão anterior tenha determinado a intimação das partes para que se manifestassem quanto aos documentos apresentados, também constou a intimação para fins de apresentação de alegações finais, demonstrando a contradição eis que ainda não finalizada a instrução probatória. Da decisão de Id Num. 18364232 - Pág. 63 e fl. 4330, constou a ressalva de que a decisão anterior já havia analisado os argumentos apresentados em embargos de declaração opostos pela requerida Energia Sustentável do Brasil S.A, sendo que ao analisar o argumento da então embargante Energia Sustentável (fl. 3.461), este Juízo já havia refutado o argumento apresentado pela embargante Santo Antônio Energia. Por consequência, entendeu o juízo que ao movimentar injustificadamente a máquina do judiciário, dando ensejo a ato sabidamente temerário, tomando tempo precioso que seria despendido na solução de outras demandas, a parte incorreu nas sanções de litigância de má-fé. Em sede de alegações finais, a ré Santo Antônio Energia se insurgiu quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé, pugnando por sua revogação (Id Num. 18364252 - Pág. 4 - Pág. 58 e fl. 4440). Todavia, conforme ressaltado na decisão de Id Num. 18364232 - Pág. 63 e fl. 4330, naquele momento processual, entendeu o juízo que a aplicação da multa se mostrava devida, não havendo se falar em reconsideração. Vale o destaque, que não se desconhece que posteriormente, a decisão de Id Num. 18364252 - Pág. 16 e fl. 4447, tenha determinado a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, tendo o juízo se respaldado no artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, mantém-se a aplicação da multa e referida decisão por seus próprios fundamentos. Determinações: 1- Pela derradeira vez, fica o perito intimado a apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se aos eventuais assistentes técnicos nomeados apresentar parecer no mesmo prazo. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:43
Outras Decisões
06/12/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:46
Publicação
19/09/2023, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012513-91.2012.8.22.0001.
AUTORES: ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 Polo Passivo: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id 18364252, pág. 63 e folha: 4480). Em audiência foi deferido o pedido de prova emprestada pela ESBR referente a juntada da oitiva das testemunhas Edio, Márcio e Fernanda. Em relação pedido de prova emprestada da SAE os autores condicionaram a utilização da prova a prévia verificação pelos autores. Após a juntada, os autores discordaram da utilização da prova (Id 18364252, pág. 90 e folha: 4499). O pedido de produção da prova emprestada pela SAE foi indeferido (Id 18364252, pág. 95 e folha: 4503. Em sede de embargos de declaração a Energia Sustentável do Brasil S.A, discorreu sobre a necessidade de realização de instrução e perícia biológica. A título de prova documental, pugnou pela juntada de laudos periciais produzidos em outros processos nº 000261-22.2013.8.22.0001 e 0004224-67.2015.8.22.0001, bem como cópia das sentenças proferidas em processos semelhantes. A decisão que apreciou os embargos de declaração, indeferiu, por ora, a produção da prova pericial, ressalvando a possibilidade de produção posterior. Foi deferida a juntada de informações pela ESBR em relação aos autores Orlandina dos Santos Carvalho, Andreilson Sena da Silva, Egna Souza das Neves, Leonel Pereira de Souza e Alex Fernando Pereira, sobre os quais os autores ficaram intimados a se manifestar. Foi deferida a juntada de provas documentais pela ré Energia Sustentável do Brasil S.A, consistente nos laudos periciais produzidos em outros processos, bem como cópia das sentenças proferidas em processos semelhantes, sobre as quais os autores ficaram intimados a se manifestar. A decisão de Id 47719126, páginas 1/3, deferiu a realização de prova pericial. Após o depósito dos honorários periciais pelas rés, o perito foi intimado para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes (Id 56025823). As partes foram intimadas quanto a data designada para realização da perícia (Id 60005625). Foi determinado o levantamento do correspondente a 50% dos honorários periciais (Id 60996214). Resposta do INSS (Id 68394983). Dos autos já se registra da juntada da resposta da SEAP. 1- Considerando o teor da certidão de Id 93853518,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA, ALEX FERNANDO FERREIRA NUNES, ORLANDINA DOS SANTOS CARVALHO, MARIA NADIR VIEIRA DE CASTRO, LEONEL PEREIRA DE SOUZA, EDENILSON FERREIRA GONCALVES, LUCIVALDO FERREIRA JERONIMO, ANDREILSON SENA DA SILVA, ALETICIA SOARES PONTES, EGNA SOUZA DAS NEVES ADVOGADOS DOS intime-se o perito a apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 2- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facuItando-se aos eventuais assistentes técnicos nomeados apresentar parecer no mesmo prazo. Porto Velho/RO, 18 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:21
Outras Decisões
18/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:19
Outras Decisões
18/09/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:16
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:10
Publicação
14/04/2023, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:14
Mero expediente
13/04/2023, 12:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 19:02
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:57
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:27
Publicação
15/08/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:02
Outras Decisões
11/08/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:16
Publicação
10/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:04
Outras Decisões
08/06/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:32
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:35
Documento (Certidão)
09/02/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 22:21
Publicação
28/01/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:51
Outras Decisões
27/01/2022, 10:51
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:44
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:01
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:07
Documento (Certidão)
21/09/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:42
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:43
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:39
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:29
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:18
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 08:56
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:10
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:10
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:10
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 07:07
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2021, 08:38
Publicação
10/08/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2021, 08:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:11
Publicação
16/07/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:23
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:39
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:09
Decurso de Prazo
18/03/2021, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:54
Publicação
09/03/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0012513-91.2012.8.22.0001.
AUTOR: Luis Ferreira da Silva e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO RÉU - APRESENTAR COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO RESTANTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ficam as REQUERIDAS ( ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR - CNPJ: 09.029.666/0001-47 e CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA - CNPJ: 10.639.212/0001-77) intimadas para efetuarem o recolhimento do restante do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:31
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:15
Publicação
05/02/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0012513-91.2012.8.22.0001.
AUTOR: Luis Ferreira da Silva e outros (10) Advogado do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)