Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OZIENI FARIA GOULART ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
EXECUTADO: VALDIR DOS SANTOS CRISTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 28.695,39 SENTENÇA
Intimação - Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7004407-78.2023.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de emenda à inicial exarada por este Juízo não fora cumprida pela requerente. Destarte, impõe-se o o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois, em que pese devidamente intimada a parte para emendar, não atendeu as determinações do Juízo. Neste sentido, é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Ausência de recolhimento de custas. Indeferimento da petição inicial. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido. O recolhimento das custas processuais
trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, como a parte autora foi intimada, por meio de seu procurador, para recolher as custas processuais e deixou de cumprir tal determinação, o processo deve ser extinto com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, ante a regularidade da sua representação judicial. (TJRO - AC 7027877-76.2015.8.22.0001 - RO - 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, DJ 22/10/2020). TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO, Apel. n. 7021533-45.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 3/3/2020). De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, assim disciplina o Artigo 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Indeferimento inicial. Cancelamento de distribuição. Recurso provido. Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016298-89.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/11/2021. A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento REsp 1906378/MG, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, sem a incidência de custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 6 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito