Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003242-32.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: CASA DOCS COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, ANTONIO DEODATO DURCE 1266, ANDAR: 1; CENTRO - 76963-778 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950
EXECUTADO: KELY CRISTINA DA SILVA MIRANDA, NICARAGUA 1690, - DE 1376 A 2034 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-144 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VALENTINA DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO9119 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio judicial dos valores via sisbajud, sem oposição de embargos pela executada. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Publicação e Registro automáticos. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de levantamento) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. NEWITO TELES LOVO, CPF/CNPJ: 64070344268, Valor: R$1.945,51 Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1549861-8, Saldo: R$ 1.825,66, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551780-9, Saldo: R$ 119,85 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 28/02/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem