Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL, AVENIDA LIBERDADE 2074, APTO 01 CENTRO (S-01) - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM, OAB nº RO11152
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa:R$ 1.713,00 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 4 de fevereiro de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006455-93.2021.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:46
Publicação
21/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM - RO11152
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 20 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7006455-93.2021.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL, AVENIDA LIBERDADE 2074, APTO 01 CENTRO (S-01) - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM, OAB nº RO11152
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa:R$ 1.713,00 SENTENÇA Dispensado do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Tratam os autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedida a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), veio aos autos o comprovante do seu adimplemento. Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Vilhena, 4 de fevereiro de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006455-93.2021.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:46
Publicação
21/01/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM - RO11152
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 20 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7006455-93.2021.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:50
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:39
Publicação
08/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL, AVENIDA LIBERDADE 2074, APTO 01 CENTRO (S-01) - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM, OAB nº RO11152 MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 1.713,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais, nos termos do despacho de id 102603247, observando os dados bancários fornecidos na petição de id 102737023. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 7 de outubro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006455-93.2021.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:11
Sem descrição
07/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:56
Mudança de Classe Processual
12/07/2024, 10:41
Mero expediente
12/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:09
Publicação
11/03/2024, 01:09
Publicação
11/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FERNANDO PENAFIEL Advogado do(a)
AUTOR: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM - RO11152
REU: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR DADOS BANCÁRIOS e CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) a parte autora não juntou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), nem o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ================================================================================================================ Processo nº: 7006455-93.2021.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar dados bancários, bem como contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento. Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários. Vilhena/RO, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO PENAFIEL, AVENIDA LIBERDADE 2074, APTO 01 CENTRO (S-01) - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM, OAB nº RO11152
REU: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 1.713,00 DESPACHO Considerando a anuência do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados no id nº. 100045066 e, consequentemente determino a expedição de RPVs, do valor principal R$7.623,04 e dos honorários sucumbenciais, no valor de R$762,30, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 153/2020-TJ/RO, devendo o exequente informar os dados e/ou cópia de documentos necessários para a devida expedição/instrução. Comprovado o pagamento pela parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para extinção. Vilhena,8 de março de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006455-93.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:58
Expedição de precatório/rpv
08/03/2024, 08:58
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:21
Mudança de Classe Processual
02/02/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:42
Publicação
02/02/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL, AVENIDA LIBERDADE 2074, APTO 01 CENTRO (S-01) - 76980-222 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM, OAB nº RO11152 MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 1.713,00 DESPACHO A contadoria é órgão de assessoramento do juízo, de forma que cabe ao executado impugnar os cálculos indicando o valor que entende correto, na forma do art. 535, § 2º, do CPC, devendo o processo ser encaminhado à contadoria apenas nos casos de divergência de valores apresentados pelas partes. Assim, que o executado apresente, no prazo de 15 dias, o cálculo que entende devido, sob pena de ser considerado correto os valores indicados pela parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006455-93.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Intime-se. Vilhena, 1 de fevereiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:41
Publicação
07/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FERNANDO PENAFIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM - RO11152
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Vilhena/RO, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7006455-93.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:55
Recebimento
04/12/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006455-93.2021.8.22.0014.
RECORRIDO: OLILIANE BATISTA DE LIMA AMORIM - RO11152-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais. Decido. Da alegada inépcia da inicial Partilho do consagrado entendimento doutrinário de que as condições da ação devem ser analisadas conforme o pedido e a causa de pedir. O vigente CPC adotou a teoria da asserção ao, implicitamente, dispor quanto ao três elementos identificadores da causa: partes, causa de pedir e pedido, cada qual delimitado conforme pedido inicial. Presume-se, pois, provisória e hipoteticamente a verdade dos fatos alegados pela parte requerente para aferir das condições da ação. Ademais, os documentos oferecidos com a inicial servem como começo de prova da alegada relação jurídica. Portanto, se ao final, restar provado a inexistência de tal relação jurídica, o decreto será de improcedência. Do valor da causa O somatório dos pedidos inicias, R$ 3.376,66, a lastrear o valor da causa, foi demonstrado na planilha de id 69782609, divergindo, pois do valor inicialmente apontado. A modificação do pedido e causa de pedir, decorrente de nova situação fático-jurídica deve ser apreciada, mas não modifica o valor da causa estabelecido pelos parâmetros originais, adequadamente demonstrados apenas na referida planilha. Assim, de ofício corrijo o valor da causa para R$ 3.376,66. Que a CPE o modifique nos registros do processo. Do mérito Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Não existem questões processuais ou preliminares pendentes. Portanto, o processo está apto a receber julgamento de mérito. Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Pretende a parte requerente a condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes da conclusão de curso de pós-graduação, modalidade especialização. A questão deve ser resolvida com a sucessão de normas no tempo, especialmente no âmbito do Município, especialmente aquelas insertas na Lei Municipal n. 4.832/2018, na Resolução n. 024/2019 que a regulamentaria e, de modo subsequente, na Lei Municipal Lei n.5.796/2022. A Lei Municipal n. 4.832/2018 dispõe especificamente em seu art. 23: Art. 23. O servidor efetivo que detiver curso de estudo adicional de nível médio, técnico ou superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, conforme critérios definidos em regulamento. Ocorre, porém, que a Resolução n. 024/2019, que regulamentaria referida Lei, dispôs o seguinte: Art. 1º A Gratificação por Curso de Estudo Adicional ou Especialização, como incentivo à capacitação, será concedida ao servidor efetivo detentor de cursos e Estudos Adicionais de nível médio, técnico ou superior, ou de Especializações por pós-graduação, mestrado ou doutorado, calculada sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais: (…) IV – Especialização por Pós-graduação Lato Sensu no valor de 10% (dez por cento). [...] §3º A expressão detentor de Cursos e Estudos Adicionais e de Especializações refere-se a cursos que vierem a ser concluídos após a admissão do servidor (...) §3º A expressão detentor de Cursos e Estudos Adicionais e de Especializações refere-se a cursos que vierem a ser concluídos após a admissão do servidor. A estipulação de percentual decorre validamente da própria autorização legislativa que dispôs: (gratificação) “calculada sobre o vencimento básico, conforme critérios definidos em regulamento” porque a Lei nada tratara sobre percentual específico. De modo diverso, a Lei esgotou a matéria acerca do requisito curso de especialização, e, portanto, revelou-se auto executável ao dispor em seu artigo 23 que o servidor que “que detiver curso de estudo adicional de nível médio, técnico ou superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado fará jus à gratificação por especialização, (…)”. A expressão detiver é nítida em si, não a restringindo no tempo como pretendeu fazer a Resolução, extrapolando sua função reguladora e, portanto, indevidamente restringindo direito assegurado por Lei, o que nitidamente fere o princípio da Legalidade. Poder-se-ia argumentar que o objetivo da Resolução seria estimular o aprimoramento do servidor, que então seria incentivado a se qualificar após a posse. Ocorre que em tese a penas a Lei poderia estipular essa regra, jamais a Resolução que indevidamente tenderia a limitar Direito. Ademais, conforme argumentou o requerente, referida norma da Resolução fere a isonomia entre os servidores, uma vez que a qualificação mínima é inerente a todos e o aprimoramento contínuo, consectário da almejada eficiência administrativa, deve ser estimulado, mas sim distinguir se tal qualificação seria prévia ou subsequente à posse, porquanto em ambos os casos o servidor passou a dispor de conhecimentos aplicáveis ao exercício do cargo. Neste contexto questiona-se se a própria matriz legal poderia validamente impor tal distinção, que ademais não foi imposta pela Lei 4.832/2018, mas apenas pela exorbitante Resolução 024/2019, ineficaz nesse tópico. O requerente tomou posse em 04/09/2020, efetuou requerimento administrativo em 06/10/2020 (id n.60698239 - Pág. 2), a partir de quando a gratificação é devida, nos termos válidos do art. 3º da Resolução, porque neste tópico não exorbitante da Lei que nada previra sobre a data inicial. De igual forma incidente a Resolução 24/2019 quanto ao percentual de 10% sobre o vencimento básico do servidor, situação a vigorar até que se produzam os demais efeitos da Lei 5.796/2022, a seguir analisada. Referida Lei 5.796/2022 elevou o percentual, em caso de especialização, para 20% do vencimento básico, art. 12, III em destaque, devida a partir do exercício orçamentário-financeiro subsequente ao requerimento: Da Gratificação por Especialização ou por Estudo Adicional Art. 12. A Gratificação por Especialização ou por Estudo Adicional, como incentivo à capacitação, será concedida ao servidor efetivo detentor de Estudo Adicional de nível médio ou superior, ou de Especialização por pós-graduação “Lato Sensu” ou “Stricto Sensu”, além da formação exigida para ocupação do cargo, calculada sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais: (...) III - Especialização por Pós-graduação “Lato Sensu” no valor de 20% (vinte por cento); (...) § 1o Entende-se por Estudos Adicionais e por Especializações aqueles cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC. § 2o Os cursos de pós-graduação, “Lato Sensu” e “Stricto Sensu”, pelo servidor. § 3o É vedada a acumulação de percentuais de gratificação prevista neste artigo. Art. 13. A Gratificação deverá ser solicitada por meio de requerimento do interessado com a juntada de cópia de comprovante de conclusão do curso. Art. 14. A concessão da Gratificação será a partir da data do requerimento, após análise e parecer favorável do Núcleo de Recursos Humanos e da Procuradoria Legislativa e a emissão de portaria pela Diretoria Legislativa, assinada pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. Em caso de Especialização ou Estudo adicional concluídos antes da investidura no cargo, a gratificação só será concedida a partir do exercício orçamentário-financeiro subsequente ao requerimento”. No caso concreto, assim que referida Lei entrou em vigor a administração já reconhecera por parecer o direito do requerente. Embora este juízo não tenha localizado nestes autos o requerimento administrativo para implantação do novo percentual, certo que a pretensão já foi deferida neste mesmo ano de 2022, ano em que se considera também como o do requerimento, ademais, objeto inclusive de pedido judicial e parcial reconhecimento pelo réu em Juízo. Assim, incidente a regra do p. único do supra-citado art. 14, o que preserva o orçamento do ente público e não fere a isonomia entre os servidores: todos os que haviam anteriormente concluído o curso, receberam o novo percentual da gratificação no exercício seguinte. Assim, diante de tais fatos exsurge como conclusão que o adicional sob a nova alíquota de 20% somente passa a ser concedido ao servidor a partir do exercício orçamentário-financeiro subsequente ao requerimento, que no caso concreto será somente a partir de 01/01/2023. Em síntese: A gratificação por especialização é devida no percentual de 10 % do vencimento básico do servidor a partir do requerimento feito em 06/10/2020 até 31/12/2022. A partir de 01/01/2022 será devida a gratificação por especialização no percentual de 20% do vencimento básico do servidor. Critério de correção monetária e juros de cada parcela devida: Os valores que deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir de cada parcela até a citação. A partir da citação, deverá incidir Selic nos moldes do art. 3º da EC 113 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária. Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita. Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação. No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então. Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic. Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido do autor FERNANDO PENAFIEL e, por consequência, condeno o requerida MUNICÍPIO DE VILHENA ao pagamento da gratificação por especialização no percentual de 10 % do vencimento básico do servidor a partir do requerimento feito em 06/10/2020, incidindo esse percentual até 31/12/2022. Condeno-o ainda a implantar a partir de 01/01/2023 o percentual de 20% do vencimento básico do servidor em virtude da mesma especialização, substituindo pois, a partir de então, o índice anteriormente incidente. A gratificação repercutirá sobre 13º salário (gratificação natalina), férias e demais reflexos pertinentes, sofrendo pois eventuais descontos legalmente incidente. O montante obtido será liquidado por simples cálculos, com aplicação da correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a citação. A partir da citação incidirá apenas a taxa SELIC nos moldes do art. 3º da EC n.113/2021, conforme critérios acima apontados. Eventuais valores que já tiverem sido pagos a esse título e relativos ao período acima especificado deverão ser descontados quando do pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos.” Em respeito às razões recursais, não merece prosperar tais afirmações, pois, como bem ressaltou o juízo a quo, não há vedação legal ou qualquer impeditivo para concessão do benefício se o profissional já possuía o título antes da posse ou encontrar-se em estágio probatório.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/12/2022 13:30:39 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA Polo Passivo: FERNANDO PENAFIEL Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas por tratar-se de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE VILHENA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Não há vedação legal ou qualquer outro impeditivo para concessão do adicional de gratificação de especialização se o servidor já possuía o título antes da posse. Sentença mantida. 2-Sentença Mantida. 3-Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
27/10/2023, 00:00
Remessa
16/12/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:29
Com efeito suspensivo
14/12/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:40
Petição (Contra-razões)
09/12/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:23
Publicação
01/11/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:19
Com Resolução do Mérito
31/10/2022, 12:19
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:24
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Publicação
04/08/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:24
Outras Decisões
03/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 15:22
Publicação
17/02/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:13
Outras Decisões
16/02/2022, 08:13
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 12:30
Mudança de Classe Processual
15/02/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 21:00
Publicação
02/02/2022, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:47
Petição (Contestação)
23/09/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:48
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)