Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001584-05.2021.8.22.0019.
RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO4571-S, PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A Polo Passivo: JOSE LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data distribuição: 31/08/2023 12:29:21 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: Banco Bradesco Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco em face de decisão proferida pelo juízo a quo, rejeitando liminarmente os embargos de execução. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a intimação feita na pessoa de advogado habilitado nos autos produziu efeito, uma vez que constou o nome de outros advogados nas intimações dos atos processuais. Quanto ao argumento de nulidade do processo por falta de intimação, muito embora não desconheça entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, na hipótese de haver pedido expresso para que as intimações se façam em nome de determinado patrono, a sua não observância acarreta nulidade do ato processual (STJ, REsp. nº 586.362/SP), tal raciocínio não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque as intimações foram realizadas em nome da advogada regularmente constituída nestes autos, Karina de Almeida Batistuci, OAB/RO 4.571 (ID nº 9900395), havendo inclusive duas solicitações expressas de intimação exclusiva em seu nome quando da apresentação da contestação. Em que pese ter havido pedido de cadastramento do advogado Paulo Eduardo Prado, OAB/RO 4881-A, somente após a sentença isso ocorreu, especificamente nos embargos à execução (ID nº 19224958), quando foi requerido que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome (ID nº 9900395 e 19224847). Diante disso, verifico que não houve desrespeito ao contraditório ou ampla defesa, uma vez que o recorrente tomou conhecimento dos atos processuais praticados por meio da sua advogada devidamente constituída nos autos. Outrossim, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, havendo pluralidade de advogados, é válida a intimação realizada a apenas um deles, sobretudo quando a intimação ocorre na pessoa do advogado com solicitação de intimação exclusiva em seu nome. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. PENSÃO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. 2. A mera existência de requerimento expresso de publicação em nome de um ou outro patrono, AUSENTE A CLÁUSULA DE "EXCLUSIVIDADE", não enseja a nulidade do ato de intimação que se dá em nome de outro advogado regularmente constituído nos autos. 3. […] (AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Destaquei). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a decisão objurgada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE DE INTIMAÇÃO. REALIZADA A APENAS UM DELES. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É válida a intimação realizada a apenas de um dos advogados regularmente constituídos, desde que não haja a indicação de que o ato seja praticado em nome exclusivo de um deles. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator ALDEMIR DE OLIVEIRA RELATOR