Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004653-39.2021.8.22.0021.
Embargante: Marinez Lopes Lima Advogado(a): Leonardo dos Reis Pereira (OAB/RR 1920) Advogado(a): Alessandra da Silva Vasconcelos (OAB/RR 1135) Advogado(a): Sabrina Albuquerque de Sousa (OAB/RR 2283)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 29/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de vícios no acórdão. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Pretensão de prequestionamento. Improcedência. Recurso não provido. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a indenização por danos morais em R$15.000,00, recusando o pleito da embargante de majoração para R$100.000,00. A embargante alega contradição na análise do quantum indenizatório e requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de contradição quanto à fixação do valor da indenização por danos morais e se é cabível o prequestionamento da matéria por meio dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir Contradição, para fins de embargos declaratórios, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, o que não se verifica no caso, pois o acórdão analisou de forma fundamentada o pedido de majoração da indenização. A discordância da parte-embargante com o resultado do julgamento não configura vício de contradição ou omissão, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. O acórdão enfrentou todas as alegações relevantes da parte, analisando individualmente os fundamentos da condenação e o valor fixado, inexistindo omissão ou obscuridade. O prequestionamento da matéria para fins recursais não se presta à simples reiteração de argumentos já enfrentados, tampouco exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido decidida de forma clara e fundamentada. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para mera inconformidade com o resultado da decisão. IV. Dispositivo e Tese Embargos não providos. Tese de Julgamento A existência de julgamento desfavorável não caracteriza contradição ou omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o acórdão enfrente adequadamente a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI; art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 276.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2014; TJ/RO, Embargos de Declaração n. 1000347-73.2013.8.22.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 02.02.2016.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004653-39.2021.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica