Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 102153126. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002592-50.2021.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 102153126. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002592-50.2021.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:35
Documento (Certidão)
27/02/2024, 14:32
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:47
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:46
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários das pessoas em favor das quais a RPV dos honorários sucumbenciais deve ser expedida, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002592-50.2021.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:57
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:06
Publicação
15/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO, LINHA PA2 KM 66 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS, OAB nº RO8908 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 1000 - 1082 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 12.878,23 DESPACHO Considerando que os cálculos foram apresentados pelo exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002592-50.2021.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial INTIME-SE à o executado na pessoa de seu representante judicial para o cumprimento do julgado (art. 535, NCPC), para que querendo no prazo de 30 (trinta dias) apresentar impugnação a execução, nos próprios autos, nos termos do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 dias. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, certifique-se e requisite-se o pagamento, conforme o requerimento da parte exequente. Na hipótese de concordância do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente ou não sendo oferecida impugnação pelo devedor, já fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório. Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente. O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV. SERVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 14 de setembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:08
Outras Decisões
14/09/2023, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 04:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:17
Mudança de Classe Processual
29/06/2023, 08:16
Publicação
28/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 26 de junho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002592-50.2021.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:49
Mudança de Classe Processual
26/06/2023, 14:48
Recebimento
19/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002592-50.2021.8.22.0008.
RECORRIDO: THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-E, DIOGO HENRIQUE VOLFF DOS SANTOS - RO8908-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 09/01/2023 13:37:37 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Polo Passivo: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a)
Vistos, etc.... Dispensado relatório 38, caput, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, incs. I e II do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual, favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo no particular. Preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Quanto a alegada inépcia da inicial, também não prospera a insurgência do recorrente, eis que a parte autora demonstrou com clareza as razões fáticas e jurídicas de seu pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma, há interesse de agir eis que o autor busca direito devidamente fundamentado em Lei Federal. Logo, afasto a preliminar arguida. DO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL No tocante à alegação arguida pela municipalidade em razão de ter sido, o cargo de procurador do município, outrora ocupado pelo representante processual da parte autora, no período compreendido entre 15/01/2021 e 01/06/2021, vê-se necessidade de detida reflexão. Infere-se que, à data da propositura da ação (10/08/2021), já se haviam produzido os efeitos da exoneração do cargo público, frente ao agora patrono da parte requerente. Contudo, razão assiste à defesa apresentada pelo município no que tange à melhor interpretação dos princípios da Administração Pública no particular, e aplicabilidade, por analogia, ao substrato fático deste feito, das disposições constantes na Lei nº 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. Embora o referido ato normativo tenha caráter impositivo somente sobre a esfera federal do poder público, recomendável a análise sistemática dos fatos, em busca de uma pertinente analogia, ao contexto das relações ora sob apreciação jurisdicional. Explica-se: malgrado não tenha, a imposição da regra quanto ao impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda que tenha remunerado o agora o advogado (art. 30, I, Estatuto da OAB), previsto a hipótese de desligamento da repartição pública, nem o prazo durante o qual se mantém a incompatibilidade em casos tais, a correta exegese da norma à luz dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, CF), dentre os quais o da moralidade, tornam viável a aplicação, também à seara administrativa de âmbito estadual e municipal, do prazo estipulado pela mencionada Lei nº 12.813/2013. Afinal, a ratio subjacente à normativa federal, fulcrada em fatos pelos quais ter-se-ia estipulado haver incompatibilidade, subsistem igualmente nas relações entre ex-procurador, e atual advogado, de partes opostas num mesmo processual judicializado. Reza o inciso II do art. 6º do diploma que mantém-se o conflito de interesses público X privado por período de 06 (seis) meses, contados do desligamento - in casu, exoneração. Veja-se: Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego. Veja-se: diante da condição da requerente, de servidora do município, da evidente proximidade entre a data propositura da ação e da exoneração do cargo público outrora ostentado pelo representante processual, e, ainda que os fatos nos quais se baseiam as alegações da requerente tenham se verificado enquanto o atual representante processual ainda exercia o cargo público, plausível o reconhecimento do impedimento processual do advogado para o patrocínio desta causa, em razão do aparente conflito de interesses. Tanto mais por ser razoável o entendimento - senão ostentar ele, mesmo, presunção - de que, pelo período em que outrora figurou nos quadros do mesmo ente público, enquanto seu procurador, teve acesso a informações privilegiadas que, em alguma medida, lhe fomentaram tese que agora usa, e que lhe privilegia, pela posição atual em desfavor da contraparte, da qual recentemente conheceu meandros administrativos e documentais, em cargo sensível e de extrema confiança. Com base nas razões elencadas, acolhe-se a preliminar, e DETERMINA-SE a adequação, com a exclusão do causídico Diogo Henrique Volff dos Santos, do presente caderno processual. Em tempo, verifica-se inexistir prejuízo à parte autora, tendo em vista que subsiste a representação processual por meio do advogado Thaoni Lima dos Santos, conforme instrumento procuratório ao ID 61718816, pág. 112. Sem outras preliminares a apreciar, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da requerida à obrigação de fazer, inserindo na folha de pagamento da autora, reajuste seguindo o piso salarial, incidindo após os índices de escalonamento da progressão de percentuais de adicionais e gratificações que devem ser calculados sobre o vencimento após a aplicação do piso previstos na legislação municipal, com o pagamento do valor correspondente às parcelas retroativas desde janeiro de 2017 até maio de 2019. Fundamenta seu pedido na Lei Federal n° 11.738/08, na qual prevê que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394. Diz que o município a partir do ano de 2017, passou a descumprir a Lei 11.738/08, não concedendo o reajuste de 7,64% e piso nacional proporcional de R$1.436,75 (um mil e quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), e até a presente data não reajustou os vencimentos iniciais referentes ao ano de 2018, no percentual de 6,81%e piso nacional proporcional de R$1.534,59 (um mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Pois bem. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, sendo despicienda, portanto, a regulamentação por lei local para a sua aplicação, face à competência da União para fixar o vencimento básico mínimo destes profissionais, nos teremos do inciso VIII do art. 206 da CF, introduzido pela EC 53/06, bem como em razão de que a referida norma infraconstitucional não só fixou o valor a ser adotado, mas estabeleceu o cronograma a ser seguido pelos entes federados. O plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4167/DF, afirmou a constitucionalidade da Lei Federal Nº 11.378/08, que regulamentou o disposto na alínea ‘e’ do art. 60 do ADCT (com redação dada pela EC nº 53/2006), que estabeleceu o Piso Salarial do Magistério Público da Educação Básico, ou seja, o valor mínimo do vencimento básico que todos os professores do ensino básico, de qualquer ente federado, deve perceber mensalmente. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos da declaração de constitucionalidade operada nos autos da referida ADI 4167/DF, fixando a data de 27/04/2011, como sendo o termo inicial para o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008. Há que se ter presente, ainda, que, se tratando o Piso Nacional do Magistério de princípio constitucional (art. 206,III, da CF), a sua aplicação não pode ser afastada em face de razões de cunho orçamentário, atinentes à observância da Lei Complementar Nº 101/2000 (LRF), porquanto compelida a Administração Pública a dar plena efetividade ao mesmo. Declarada pelo STF a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, no que pertine à incidência do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 27/04/2011, face ao efeito vinculante da referida decisão (art. 102, § 2°, da CF), cabe aos demais órgãos do Poder Judiciário, assim como a todos os entes federados, observarem o seu cumprimento. De outro lado, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1426210-RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou entendimento no sentido de que o valor do vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica não pode ser inferior ao valor do Piso Nacional, sem, de outro lado, determinar a que toda a carreira, assim como as vantagens e gratificações, sejam calculados com base neste, salvo na hipótese de haver lei local que assim autorize. De outra parte, insta reconhecer que a garantia instituída pela Lei Federal nº 11.738/2008 é no sentido de que o salário-base dos membros do magistério não pode ser inferior ao do piso nacional anualmente estabelecido, em todas unidades da Federação. Tal não tem o sentido, entretanto, de vincular o valor do piso, modo automático e sem previsão na lei local, aos reajustes dos escalonamentos superiores da carreira, nem o de possibilitar que as vantagens incidentes sobre o salário-base sejam automaticamente calculadas segundo o valor do piso nacional. Veja-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não prevê incidência do valor do piso nos demais escalões da carreira, tanto para fins de reajustamento como para fins de fixação de vantagens por tempo de serviço, adicionais e gratificações, de modo que, salvo disposição própria contida na lei local, não há falar-se em cálculo da remuneração global de cada membro do magistério a partir da revisão anual do valor do piso nacional. Nestes termos já decidiu a 2ª Câmara Especial do TJRO: Apelação. Ação ordinária. Servidores públicos municipais. Educação. Piso salarial do magistério. Incidência sobre o vencimento. Termo inicial. Inversão da sucumbência ou sucumbência recíproca. Inocorrência. Honorários advocatícios. Valor ínfimo. Majoração. Necessidade. Juros de mora. Índices aplicáveis à caderneta de poupança. Correção monetária. IPCA. Incidência. Data do pagamento dos salários. Recursos parcialmente providos. Os servidores que trabalham na área da educação tem direito a perceber o piso salarial do magistério, nos termos da Lei n. 11.738/08, que regulamentou o art. 60, IX, do ADCT. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167/DF, a partir de 27/4/2011, quando houve o julgamento da referida ação constitucional, o piso deve ser observado, em relação ao vencimento básico dos servidores e não da remuneração. Não se pode falar em inversão do ônus sucumbencial ou reconhecimento da sucumbência recíproca quando a parte vencedora decai de parte mínima do pedido. Demonstrado ser ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, especialmente considerando a natureza e importância da causa, bem como o zelo dos causídicos, é imperiosa a majoração desse valor. Em condenações desta espécie contra a Fazenda Pública, a correção monetária incidirá desde a data do pagamento de cada salário e será calculada com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, ao passo que os juros serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, também incidentes desde a data do pagamento dos salários. Parcialmente provido o recurso do Município e totalmente provido o recurso do Sintero. Apelação, Processo nº 0002264-66.2012.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento: 24/09/2014 No caso, a questão cinge-se à aplicação, ou não, do Piso Nacional do Magistério pelo Município de Espigão do Oeste, a partir de 2017, conforme instituído pela Lei 11.738/08, uma vez que o réu alega que vem pagando aos servidores ocupantes do cargo de Professor da Educação Básica vencimento básico superior ao estabelecido como mínimo pela norma federal, desde de 27/04/2011. O valor do Piso Nacional do Magistério, para uma jornada de 40 horas, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/08, a contar de 1º de janeiro, foi fixado em R$ 950,00 no ano de 2009; R$ 1.024,67 em 2010; R$ 1.187,14 em 2011; R$ 1.451,00 em 2012; R$ 1.567,00 em 2013, R$1.697,39 em 2014, R$1.917,78 em 2015, R$ 2.135,64 em 2016, R$ 2.298,80 em 2017 e R$ 2.455,35 em 2018. Via de consequência, o valor do Piso Nacional do Magistério, para uma jornada de 20 horas, deve ser de no mínimo R$ 475,00 para o ano de 2009; R$ 512,33 no ano de 2010; R$ 593,57 para 2011; R$ 725,50 em 2012; R$ 783,50 para 2013; R$ 848,69 para o ano de 2014; R$ 958,89 em 2015; R$ 1067,82 para 2016, R$ 1.149,40 para o ano de 2017 e R$ 1.227,67 para o ano de 2018. Impõe-se salientar, no aspecto, que somente a partir de 27/04/2011, em face da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade operada nos autos da ADI 4167/DF, passou a ser cogente para todos os entes federados o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, em face ao efeito vinculante da referida decisão (art. 102 § 2°, da CF). Nota-se que os vencimentos da parte autora, para uma jornada de trabalho de 25 horas, pagos pelo Município de Espigão do Oeste, cingem em média de R$ 1.354,66 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em 2017 e 2018. A autora labora carga horária de 25 horas semanais, logo, proporcionalmente o valor do piso do magistério, seria o montante de R$ 1.435,75 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em 2017 e R$ 1.534,59 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em 2018, devendo refletir os percentuais em progressão funcional, gratificação e adicionais. Da obrigação de fazer. Quanto ao pleito de condenação do requerido em inserir em folha de pagamento o piso salarial. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, determina que eventual modificação da remuneração dos servidores públicos deve ser objeto de lei específica, assegurando “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Essa lei específica que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais é de iniciativa do Prefeito Municipal, conforme reconhecido pelo próprio autor ao informar a mora do Chefe do Poder Executivo. Assim, a omissão do Poder Executivo não pode ser suprida por determinação do Poder Judiciário, sob pena de desequilíbrio do princípio republicano da separação dos poderes, entendimento já sumulado pelas cortes superiores (Enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Portanto, Inexistindo iniciativa da autoridade competente, não cabe ao Poder Judiciário eleger o percentual do reajuste pretendido. Assim, impossível a concessão dos reajustes pretendidos. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo que consta nos autos para parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças retroativas do piso salarial do magistério, desde janeiro de 2017 até a propositura da ação, com todos os reflexos e vantagens legais incidentes em sua folha de pagamento, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei vigente. b) Julgar Improcedente a obrigação de fazer em reajustar a folha salarial da parte autora. Intima-se a parte requerente para que apresente planilha de valores atualizada. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido e contará com incidência de juros desde a data do vencimento de cada prestação devida (TR mais juros de 0,5% ao mês), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, - até a data de 26/03/2015 a partir de quando passam a incidir o IPCA-E mais juros moratórios aplicados nos mesmos moldes da caderneta de poupança. Por consequência, DECLARA-SE EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença Publicada e Registrada nesta data. Com o trânsito, remeta-se ao arquivo.” Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Ressalvado que, para que o piso salarial reflita sobre as classes da carreira e demais vantagens e gratificações, deve haver previsão na legislação local de que esses serão remunerados com base no vencimento básico, que a partir do dia 27.04.2011 deve ser entendido como o piso salarial. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08. RECURSO NEGADO. Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira.O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR