DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
JOSé ANTôNIO ANTONIO DE SOUZA DE SOUZA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Autor
CARLOS SOARES JUSTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/RO 3434·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR
OAB/RO 8100·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/RO 12470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:03
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:49
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:46
Definitivo
30/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:40
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:43
Publicação
27/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. O processo se encontra em trâmite desde 2013. Foram realizados diversos atos constritivos após a penhora, mas as diligências não lograram êxito em atingir a pretensão destes autos executórios, qual seja: o pagamento integral da dívida cobrada pela parte exequente. A parte exequente foi instada a se manifestar, tendo indicado as diligências feitas e a inocorrência da prescrição intercorrente (ID 117097370). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso dos autos, entendo que ocorreu a prescrição. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão de 01 ano por ausência de bens do devedor, o processo é arquivado e lá permanece pelo prazo prescricional da pretensão executiva. A prescrição das cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste sentido, trago o entendimento pacífico do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Adotando a mesma linha, colaciono a cognição do TJ-RO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. […] A prescrição intercorrente ocorre em execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional do título sem que o exequente consiga citar o devedor ou localizar bens. A mera diligência processual do exequente, sem resultado concreto na localização de bens penhoráveis ou citação do devedor, não é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º e § 5º, 924, V, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013906-22.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 11/12/2024). O art. 921, § 4º, do CPC dispõe sobre o termo inicial do prazo prescricional: Art. 921 […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na presente demanda, o processo permaneceu suspenso até 17/03/2021, na forma do art. 921, inciso III do CPC (ID Num. 55727921 - Pág. 1). A partir deste momento, foram empreendidas diversas diligências para alcançar a tutela executiva, mas não houve êxito. Dentre elas, destaco a busca de bens e valores via sistemas conveniados e penhoras de bens imóveis, mas, em nenhum dos casos, as medidas foram frutíferas. Os imóveis localizados foram liberados por alienação em outra demanda e pelo fato de serem impenhoráveis. Em outra oportunidade, um bem imóvel penhorado não obteve êxito em sua alienação via hasta pública. A parte exequente, não se manifestou pela adjudicação do referido bem. Considerando que nenhuma das penhoras foi convertida para garantir o juízo ou pagamento da dívida, seja qual for o motivo, entendo que não servem para interromper a prescrição. Importante pontuar que o processo foi suspenso anteriormente pelo mesmo motivo (inexistência de bens), o que autoriza a interpretação no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do fim da suspensão. A partir deste contexto, entendo que desde o término da suspensão nenhuma das medidas foi frutífera, de modo que em 17/03/2024 o processo foi atingido pelo marco prescricional intercorrente. Desta forma, torna-se medida de rigor reconhecer a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Eg. TJ-RO que segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] "A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado a partir do término do período de suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; AgInt no AREsp 2.018.581/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/10/2022 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000584-34.2015.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 24/03/2025); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Nos termos da Súmula 150 /STF, prescreve a execução no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800430-90.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 28/05/2024). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Reconhecida a prescrição, é importante deliberar sobre os ônus da sucumbência, ou seja, a quem cabe o dever de pagamento das custas processuais e honorários. O art. 921, § 5º do CPC dispõe o seguinte: Art. 921 […] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir da alteração legislativa supramencionada, o STJ realizou uma modificação no entendimento aplicado anteriormente, de modo que, na perspectiva da corte cidadã, inexistem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Vejamos a ementa do julgado que aborda o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. […] 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Como restou reconhecida a prescrição intercorrente, entendo por aplicar o disposto no art. 921, § 5º do CPC e interpretação feita pelo STJ, a fim de afastar os ônus sucumbenciais das partes, ou seja, custas processuais pendentes e honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do mesmo Código. Sem custas e honorários, por força do art. 921, § 5º do CPC. Libere-se eventual constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. O processo se encontra em trâmite desde 2013. Foram realizados diversos atos constritivos após a penhora, mas as diligências não lograram êxito em atingir a pretensão destes autos executórios, qual seja: o pagamento integral da dívida cobrada pela parte exequente. A parte exequente foi instada a se manifestar, tendo indicado as diligências feitas e a inocorrência da prescrição intercorrente (ID 117097370). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso dos autos, entendo que ocorreu a prescrição. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão de 01 ano por ausência de bens do devedor, o processo é arquivado e lá permanece pelo prazo prescricional da pretensão executiva. A prescrição das cédulas de crédito bancário é trienal, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste sentido, trago o entendimento pacífico do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Adotando a mesma linha, colaciono a cognição do TJ-RO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. […] A prescrição intercorrente ocorre em execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional do título sem que o exequente consiga citar o devedor ou localizar bens. A mera diligência processual do exequente, sem resultado concreto na localização de bens penhoráveis ou citação do devedor, não é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º e § 5º, 924, V, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013906-22.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 11/12/2024). O art. 921, § 4º, do CPC dispõe sobre o termo inicial do prazo prescricional: Art. 921 […] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na presente demanda, o processo permaneceu suspenso até 17/03/2021, na forma do art. 921, inciso III do CPC (ID Num. 55727921 - Pág. 1). A partir deste momento, foram empreendidas diversas diligências para alcançar a tutela executiva, mas não houve êxito. Dentre elas, destaco a busca de bens e valores via sistemas conveniados e penhoras de bens imóveis, mas, em nenhum dos casos, as medidas foram frutíferas. Os imóveis localizados foram liberados por alienação em outra demanda e pelo fato de serem impenhoráveis. Em outra oportunidade, um bem imóvel penhorado não obteve êxito em sua alienação via hasta pública. A parte exequente, não se manifestou pela adjudicação do referido bem. Considerando que nenhuma das penhoras foi convertida para garantir o juízo ou pagamento da dívida, seja qual for o motivo, entendo que não servem para interromper a prescrição. Importante pontuar que o processo foi suspenso anteriormente pelo mesmo motivo (inexistência de bens), o que autoriza a interpretação no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do fim da suspensão. A partir deste contexto, entendo que desde o término da suspensão nenhuma das medidas foi frutífera, de modo que em 17/03/2024 o processo foi atingido pelo marco prescricional intercorrente. Desta forma, torna-se medida de rigor reconhecer a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Eg. TJ-RO que segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] "A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado a partir do término do período de suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 2º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; AgInt no AREsp 2.018.581/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/10/2022 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000584-34.2015.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 24/03/2025); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Nos termos da Súmula 150 /STF, prescreve a execução no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800430-90.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 28/05/2024). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Reconhecida a prescrição, é importante deliberar sobre os ônus da sucumbência, ou seja, a quem cabe o dever de pagamento das custas processuais e honorários. O art. 921, § 5º do CPC dispõe o seguinte: Art. 921 […] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir da alteração legislativa supramencionada, o STJ realizou uma modificação no entendimento aplicado anteriormente, de modo que, na perspectiva da corte cidadã, inexistem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Vejamos a ementa do julgado que aborda o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. […] 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Como restou reconhecida a prescrição intercorrente, entendo por aplicar o disposto no art. 921, § 5º do CPC e interpretação feita pelo STJ, a fim de afastar os ônus sucumbenciais das partes, ou seja, custas processuais pendentes e honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do mesmo Código. Sem custas e honorários, por força do art. 921, § 5º do CPC. Libere-se eventual constrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/03/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:21
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:55
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:32
Publicação
11/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. O processo tramita perante este juízo desde 2013. Após diversas diligências, não foram localizados bens que pudessem satisfazer a tutela pretendida no feito. Em virtude da ausência de bens, a ação foi suspensa por 01 ano na forma do art. 921, inciso III do CPC. Posteriormente, não foram localizados bens dos executados que pudessem ser convertidos em valores para pagar o débito objeto dos autos. A prescrição da pretensão executiva se opera em 03 anos, vide art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. O termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera da localização de bens (Art. 921 § 4º do CPC). Na espécie, dada a inexistência de bens penhoráveis e diversas diligências negativas, aparentemente a prescrição fulminou a pretensão executiva. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:55
Outras Decisões
10/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:11
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:55
Publicação
11/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO A parte autora requereu a realização de diligências no SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD (114432679) e comprovou o recolhimento das taxas de diligências (113999956). Entretanto, deixou de instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, atendendo ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara e precisa o valor exato a ser bloqueado no sistema SISBAJUD. Após a juntada do demonstrativo, retornem os autos para análise da petição na pasta JUDS. Se a parte autora não se manifestar e considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme o artigo 921 do CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. INTIME-SE. Jaru/RO, terça-feira, 10 de dezembro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:04
Outras Decisões
10/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:58
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:25
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:12
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:11
Publicação
13/11/2024, 01:14
Publicação
13/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Trata-se de impugnação a penhora. Em síntese, a parte executada informa que alienou o bem imóvel ainda no ano de 2013. A parte exequente, por sua vez, discorre que a mera informação de alienação não exime da responsabilidade de liquidar a dívida. Ainda, aponta que não houve indicação de bem para substituir a penhora. Pois bem. Este juízo tem reconhecida a ilegitimidade dos devedores em indicar o bem como de terceiro. No entanto, no presente caso, a alienação restou comprovada mediante contrato (ID Num. 111481769 - Pág. 1 a 4), escritura pública (ID Num. 111481771 - Pág. 1 a 3) e certidão de inteiro teor do imóvel rural (ID Num. 111481772 - Pág. 1 a 6). A transferência da propriedade ficou clara, tendo, inclusive, a terceira adquirente contratado empréstimos que estão registrados na matrícula do imóvel. Assim, firme no princípio da celeridade processual e visando evitar o ajuizamento de embargos de terceiro, reconheço a propriedade de terceiro sobre o imóvel objeto da penhora. No que se refere a necessidade de indicação de bem para substituir a penhora, vejo que não há tal necessidade. O art. 847 do CPC estabelece uma faculdade ao executado de requerer a substituição. Logo, não há uma obrigatoriedade de indicar outro bem a penhora. Desta feita, ACOLHO a impugnação a penhora e desconstituo a penhora realizada no ID 111201976. 2- Expeça-se o necessário para liberar a penhora do imóvel rural. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Trata-se de impugnação a penhora. Em síntese, a parte executada informa que alienou o bem imóvel ainda no ano de 2013. A parte exequente, por sua vez, discorre que a mera informação de alienação não exime da responsabilidade de liquidar a dívida. Ainda, aponta que não houve indicação de bem para substituir a penhora. Pois bem. Este juízo tem reconhecida a ilegitimidade dos devedores em indicar o bem como de terceiro. No entanto, no presente caso, a alienação restou comprovada mediante contrato (ID Num. 111481769 - Pág. 1 a 4), escritura pública (ID Num. 111481771 - Pág. 1 a 3) e certidão de inteiro teor do imóvel rural (ID Num. 111481772 - Pág. 1 a 6). A transferência da propriedade ficou clara, tendo, inclusive, a terceira adquirente contratado empréstimos que estão registrados na matrícula do imóvel. Assim, firme no princípio da celeridade processual e visando evitar o ajuizamento de embargos de terceiro, reconheço a propriedade de terceiro sobre o imóvel objeto da penhora. No que se refere a necessidade de indicação de bem para substituir a penhora, vejo que não há tal necessidade. O art. 847 do CPC estabelece uma faculdade ao executado de requerer a substituição. Logo, não há uma obrigatoriedade de indicar outro bem a penhora. Desta feita, ACOLHO a impugnação a penhora e desconstituo a penhora realizada no ID 111201976. 2- Expeça-se o necessário para liberar a penhora do imóvel rural. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 12 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:32
Outras Decisões
12/11/2024, 13:32
Outras Decisões
12/11/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS - RO0003044A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:32
Mandado
16/09/2024, 16:58
Mandado
02/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:26
Publicação
24/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Expeça novo mandado para penhora e avaliação do bem imóvel. 2- Após a diligência, sendo ela frutífera ou não, conforme a decisão de ID 105077349. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 23 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:38
Outras Decisões
23/07/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:19
Publicação
19/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:56
Mandado
10/06/2024, 11:37
Mandado
20/05/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 12:12
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:24
Publicação
03/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente. 2- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 2.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 2.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 3- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:36
Outras Decisões
02/05/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:22
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:19
Publicação
17/04/2024, 02:19
Publicação
17/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel e recolher as custas para o ato pretendido. 2- Após, retornem os autos conclusos para análise da pretensão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel e recolher as custas para o ato pretendido. 2- Após, retornem os autos conclusos para análise da pretensão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:51
Outras Decisões
16/04/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:49
Outras Decisões
16/04/2024, 19:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:36
Publicação
28/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:16
Mandado
24/03/2024, 20:04
Mandado
23/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:11
Publicação
01/02/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, CPF nº 04918265839, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente ao ato pretendido. 2- Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente. 3- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 3.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 4- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:19
Outras Decisões
31/01/2024, 11:19
Conclusão
30/01/2024, 13:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 01:54
Publicação
17/01/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 0006300-29.2013.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Produto Rural
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte autora este juízo realizou pesquisas via sistema SNIPER e INFOJUD em buscas de bens penhoráveis em nome da parte requerida, conforme documentos em anexo. Efetuei consulta ao RENAJUD, a qual resultou no BLOQUEIO de um veículo, conforme detalhamento em anexo. Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora. Advirto que eventual solicitação nesse sentido deverá ser instruída com o endereço para que seja possível a localização do veículo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Int. 16 de janeiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 19:41
Requisição de Informações
16/01/2024, 19:41
Outras Decisões
16/01/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:55
Publicação
07/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:05
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:25
Publicação
24/11/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, CPF nº 04918265839, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido da parte exequente e concedo o prazo de 05 dias. 2- Comprovado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para analisar o pedido de pesquisas feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:00
Outras Decisões
23/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:25
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:54
Publicação
08/11/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 22:02
Publicação
25/10/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, intimada para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:05
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 10:33
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:04
Publicação
26/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS SOARES JUSTO, CPF nº 04918265839, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de consulta via CNIB, pois o sistema deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. 2- Indefiro o pedido de busca via sistema CCS, tendo em vista que o referido sistema presta informações que a parte exequente, por ser instituição financeira, pode obter via ofício remetido ao Banco Central ou meio de seus sistemas as informações financeiras da parte executada. 3- Rejeito o pedido para oficiar a ANATEL, eis que não constato a utilidade para a presente execução, saber se a parte requerente possui plano de celular ativo junto a empresas de telefonia. 4- Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisas via sistema SISBAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, apresentando-se irrisório o valor bloqueado em relação ao total da dívida exequenda, motivo pelo qual procedi o desbloqueio, conforme documentos em anexo. 5- Proceda com a inclusão da parte executada no SERASAJUD. 6-
Trata-se de pedido de busca e apreensão da carteira de habilitação e suspensão do passaporte. Inicialmente, é importante destacar que as medidas atípicas executivas foram objeto de discussão perante o STF na ADI 5.941. Restou assentada a constitucionalidade da apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes. A decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguindo esta linha, o TJ-RO adotou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CNH. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. NÃO PROVIDO. A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807289-93.2022.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/12/2022.) Vejo que no caso em exame foram esgotados os meios ordinários para alcance da tutela executiva. Neste contexto, entendo por acolher em parte os pedidos. Explico. A medida de suspensão da CNH se mostra suficiente no presente caso, pois a suspensão do passaporte não apresenta indicativo de se mostrar útil a presente ação. Não há nos autos indícios que a parte executada pretende deixar o país ou que não tenha sido localizada para as notificações processuais, dando a entender esta intenção. Assim, não constato tal necessidade. Além do mais, buscar e apreender os referidos documentos não é medida imperiosa, já que a simples suspensão via sistema é suficiente para acionar os bancos de dados onde é realizada a consulta. Por todo o exposto, defiro parcialmente os pedidos para determinar a suspensão da CNH da parte executada. 6.1- Determino a CPE que oficie ao DETRAN para que efetive a suspensão da CNH do executado. 7- Comprovada inclusão no SERASAJUD e a suspensão da CNH, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. 8- Com a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:41
Outras Decisões
25/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:30
Publicação
03/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 0006300-29.2013.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: CARLOS SOARES JUSTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:15
Documento (Certidão)
24/07/2023, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:24
Publicação
29/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente aos atos pretendidos. 2- Com o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 27 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:06
Outras Decisões
27/06/2023, 21:06
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:41
Publicação
30/05/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CARLOS SOARES JUSTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0006300-29.2013.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Produto Rural Requerente/
Vistos, etc. 1- Aguarde-se eventual requerimento da parte autora, no prazo de 05 dias. 2- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na forma do art. 921, § 2º do CPC. 3- Decorrido o prazo de 03 anos, desarquive-se e certifique-se. 4- Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 5- Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:43
Arquivamento
29/05/2023, 13:43
Desarquivamento
22/05/2023, 08:46
Documento (Certidão)
10/05/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 13:28
Provisório
31/03/2023, 11:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:12
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 11:51
Expedição de documento (sorteio manual)
23/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:32
Publicação
01/02/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:27
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:24
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:55
Publicação
15/12/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:46
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 14:30
Publicação
13/12/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:03
Outras Decisões
12/12/2022, 12:03
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:10
Documento (Certidão)
11/11/2022, 08:26
Publicação
11/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:49
Documento (Certidão)
10/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:30
Outras Decisões
10/11/2022, 07:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:38
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:20
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:07
Documento
19/10/2022, 11:03
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:11
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:18
Expedição de documento (sorteio manual)
27/09/2022, 08:17
Publicação
27/09/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:38
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:18
Publicação
08/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:39
Outras Decisões
06/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:01
Expedição de documento (sorteio manual)
05/08/2022, 07:39
Documento (Certidão)
04/08/2022, 07:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:08
Publicação
22/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:33
Mandado
11/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:18
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:36
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:32
Mandado
23/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 11:41
Documento (Certidão)
19/05/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:35
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:19
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:12
Publicação
29/04/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:19
Outras Decisões
28/04/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:45
Publicação
31/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:46
Outras Decisões
30/03/2022, 11:46
Documento (Certidão)
04/03/2022, 05:50
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Publicação
17/12/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:34
Outras Decisões
16/12/2021, 12:34
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:30
Publicação
21/10/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:50
Outras Decisões
20/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:20
Documento (Certidão)
20/09/2021, 07:17
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:35
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:18
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:09
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:21
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:09
Decurso de Prazo
16/09/2021, 05:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 05:25
Decurso de Prazo
16/09/2021, 05:08
Decurso de Prazo
16/09/2021, 03:10
Publicação
01/09/2021, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:08
Outras Decisões
20/08/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:48
Documento (Certidão)
22/07/2021, 11:41
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:55
Publicação
05/07/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:22
Publicação
05/07/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 05:47
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:57
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:57
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:57
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:57
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:55
Decurso de Prazo
01/07/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:07
Publicação
14/06/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:23
Outras Decisões
11/06/2021, 13:23
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 08:30
Publicação
18/05/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 00:42
Outras Decisões
17/05/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:51
Outras Decisões
17/05/2021, 09:51
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 06:58
Decurso de Prazo
30/03/2021, 03:49
Publicação
29/03/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:11
Publicação
19/03/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:00
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:14
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:14
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:13
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:10
Documento (Certidão)
12/05/2020, 09:15
Documento (Certidão)
12/05/2020, 09:14
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:40
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:49
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:39
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:29
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:13
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:39
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:56
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:51
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:51
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:50
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:50
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:44
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:40
Publicação
24/03/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:10
Outras Decisões
23/03/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 14:28
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:46
Publicação
18/03/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:27
Inexistência de bens penhoráveis
17/03/2020, 10:27
Publicação
05/03/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 00:01
Documento (Certidão)
04/03/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:43
Outras Decisões
03/03/2020, 15:43
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:12
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:12
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:07
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:05
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:01
Publicação
04/02/2020, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:23
Outras Decisões
03/02/2020, 13:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:21
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:09
Documento (Certidão)
09/12/2019, 08:33
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:08
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:09
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:08
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:08
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:01
Publicação
17/10/2019, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:34
Outras Decisões
16/10/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:02
Decurso de Prazo
11/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:13
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:35
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:35
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:35
Decurso de Prazo
09/08/2019, 05:35
Publicação
05/08/2019, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 05:32
Decurso de Prazo
02/08/2019, 07:02
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:57
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 11:12
Outras Decisões
29/07/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:49
Publicação
24/07/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:59
Procedência
22/07/2019, 17:59
Documento (Certidão)
11/07/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:50
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:13
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:13
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:13
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:45
Documento (Certidão)
04/06/2019, 10:43
Publicação
03/06/2019, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:26
Mero expediente
31/05/2019, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:01
Decurso de Prazo
20/05/2019, 14:34
Documento (Certidão)
20/05/2019, 08:28
Decurso de Prazo
18/05/2019, 02:20
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:44
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:44
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:44
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 20:54
Decurso de Prazo
14/05/2019, 20:22
Decurso de Prazo
14/05/2019, 20:12
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:52
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:23
Decurso de Prazo
14/05/2019, 19:04
Decurso de Prazo
14/05/2019, 18:42
Decurso de Prazo
14/05/2019, 12:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 12:09
Decurso de Prazo
14/05/2019, 11:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 11:39
Decurso de Prazo
14/05/2019, 11:03
Publicação
10/05/2019, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:43
Mero expediente
09/05/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 11:23
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:37
Publicação
06/05/2019, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:53
Mero expediente
30/04/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:57
Documento (Certidão)
10/04/2019, 12:38
Publicação
09/04/2019, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 09:42
Mero expediente
08/04/2019, 09:42
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:42
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 09:03
Documento (Certidão)
05/04/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:12
Documento (Certidão)
27/03/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:26
Publicação
25/03/2019, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:29
Mero expediente
22/03/2019, 13:29
Documento (Certidão)
22/03/2019, 08:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 09:22
Documento (Certidão)
21/03/2019, 09:22
Decurso de Prazo
14/03/2019, 02:54
Documento (Certidão)
13/03/2019, 08:58
Decurso de Prazo
07/03/2019, 04:07
Publicação
06/03/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:17
Mero expediente
28/02/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 09:49
Documento (Certidão)
28/02/2019, 09:48
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Decurso de Prazo
22/02/2019, 12:57
Documento (Certidão)
22/02/2019, 08:37
Decurso de Prazo
22/02/2019, 07:13
Decurso de Prazo
22/02/2019, 07:13
Decurso de Prazo
22/02/2019, 07:13
Decurso de Prazo
22/02/2019, 07:13
Decurso de Prazo
21/02/2019, 08:59
Decurso de Prazo
20/02/2019, 07:35
Publicação
09/02/2019, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 11:11
Outras Decisões
04/02/2019, 11:11
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 12:50
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:50
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:46
Decurso de Prazo
28/01/2019, 08:39
Decurso de Prazo
22/01/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:34
Outros auxiliares de justiça
21/01/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:11
Mero expediente
11/01/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 07:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 17:02
Documento (Certidão)
07/01/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 11:44
Documento (Certidão)
19/12/2018, 11:42
Decurso de Prazo
19/12/2018, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 11:59
Documento (Certidão)
10/12/2018, 11:53
Decurso de Prazo
07/12/2018, 02:23
Documento (Certidão)
14/11/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:57
Mandado
14/11/2018, 09:57
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Decurso de Prazo
01/11/2018, 02:45
Expedição de documento
30/10/2018, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2018, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2018, 11:26
Publicação
29/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:02
Mero expediente
26/10/2018, 10:02
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 12:01
Documento (Certidão)
25/10/2018, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2018, 05:09
Documento (Certidão)
23/04/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 08:15
Documento (Certidão)
20/04/2018, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2018, 00:00
Mero expediente
06/04/2018, 09:42
Suspensão do Processo
06/04/2018, 09:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2018, 00:00
Suspensão do Processo
16/03/2018, 09:41
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 00:00
Mero expediente
02/03/2018, 07:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2017, 00:00
Mero expediente
16/11/2017, 10:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2017, 00:00
Recebimento
27/10/2017, 00:00
Remessa
13/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2016, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2016, 00:00
Mero expediente
07/01/2016, 11:50
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2015, 00:00
Mero expediente
01/12/2015, 08:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2015, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2015, 00:00
Ausência das condições da ação
19/11/2015, 09:34
Audiência (realizada; instrução)
10/11/2015, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 15:56
Mero expediente
09/11/2015, 09:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2015, 00:00
Mero expediente
03/11/2015, 11:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2015, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2015, 00:00
Mero expediente
14/10/2015, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Edital)
30/09/2015, 00:00
Audiência (designada; instrução)
25/09/2015, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2015, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2015, 00:00
Mero expediente
23/09/2015, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2015, 00:00
Mero expediente
24/08/2015, 09:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2015, 00:00
Mero expediente
27/07/2015, 11:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2015, 00:00
Mero expediente
15/07/2015, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Edital)
03/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2015, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2015, 00:00
Mero expediente
26/06/2015, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2015, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2015, 00:00
Mero expediente
25/05/2015, 10:46
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2015, 00:00
Mero expediente
29/04/2015, 08:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2015, 00:00
Mero expediente
16/04/2015, 09:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))